As empresas da área de saúde já devem se atentar a necessidade de envio da DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde,que deve conter as informações de pagamentos recebidos por pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.
A DMED deverá ser apresentadano exercício de 2014, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2013 e o prazo para entrega vai até o último dia útil do mês de Março de 2014.
O objetivo da DMED é fornecer para a Receita Federal informações para validar as despesas médicas e de saúde declaradas pelas pessoas físicas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), possibilitando à Receita Federal cruzar as informações e identificar as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes.
Deste modo, se deve verificar os documentos comprobatórios para fins da DIRF, tendo em vista que, conforme divulgado pela Receita Federal, diversos contribuintes ficaram retidos na malha fina por divergências nestas informações.
A DMED é obrigatória para toda a pessoa jurídica e equiparada, prestadora de serviço de saúde, como: hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, clínicas médicas de qualquer especialidade e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Os consultórios de pessoas físicas que trabalham como autônomos (dentistas, psicólogos, etc.) não estão obrigados a entregarem da DMED.
A DMED será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal.
A não apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II- por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
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