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Diferencial de alíquota do ICMS deixa de ser cobrado por falta de lei complementar

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do DIFAL nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022. O Diferencial de alíquota do ICMS deixa de ser cobrado por falta de lei complementar.

Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido às operações interestaduais por falta de Legislação Complementar.

“Ocorreu uma decisão do STF e a partir de 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação da Lei Complementar em 2022”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa.

Entenda o tema

Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes.

“Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo.

Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar.

“Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Richard Domingos

Na contramão disso, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisso, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configura desobediência à uma decisão do STF.

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DIRF ao empregado doméstico – empregadores precisam se preocupar

O período de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física está chegando e muitos empregadores domésticos devem se atentar à necessidade de entregar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) a seus empregados “domésticos” que tiveram rendimentos sujeitos à retenção de imposto de renda. Esse documento deve ser entregue até o dia 26 de fevereiro, às 23h59min59s e, caso esse prazo não seja cumprido, será cobrado multa pelo atraso. “Falta muito conhecimento das pessoas desse tema, assim, é fundamental que a pessoa que contratou trabalhador doméstico faça uma análise para saber se há o enquadramento nessa obrigatoriedade”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ele explica que para saber é preciso enviar esse documento se deve verificar se houve o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no pagamento de Salário, Férias, 13º Salário ou Rescisão do seu empregado doméstico, pelo menos uma vez, durante o ano-base de 2020. Se houver o desconto, você precisa entregar a DIRF. Além disso, se o empregado recebeu vencimentos a partir de R$ 28.559,70 durante o este período, também é preciso declarar. No documento devem constar as informações das referidas retenções, para que assim os empregados possam entregar suas declarações. O valor desta multa é de 2% sobre o montante dos tributos e das contribuições informadas, limitadas a 20%. “É muito importante que as pessoas físicas tenham grande cuidado na hora de enviar essas informações, pois, é a partir delas que são feitos diversos cruzamentos de informações pela Receita Federal, principalmente com o Imposto de Renda Pessoa Física, podendo assim ocasionar problemas para empregador e para os funcionários – que podem cair na malha fina por causa de informações desencontradas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Fonte – Assessoria de Imprensa Confirp Consultoria Contábil

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Como tratar de forma correta a inclusão social nas empresas

Falar sobre inclusão social já algum tempo ganha relevância nas empresas proporcionando um ótimo marketing para quem aplica. Contudo, o processo para implementação dessa ação é muito mais complexa do que apenas a contratação com diversidade, precisando existir na empresa políticas e acompanhamentos sobre o tema. Sempre uso como exemplo para diferenciar a diversidade e a inclusão social a Confirp, pois a empresa tem grande diversidade de pessoas em seus quadros com a representação demográfica, como: percentual de negros, pessoas com deficiências, mulheres, LGBTs e outros. Contudo, também possuímos um ambiente inclusivo, onde todas essas pessoas possuem igual chance de crescimento e um ambiente que preza pelo respeito. Além disto, a diversidade está presente também nos cargos hierárquicos mais altos. Este esforço da inclusão dentro de uma empresa tem que ser diário, com a área de recursos humanos tendo que estar sempre supervisionando os setores das empresas, garantindo que as oportunidades sejam iguais e não se tenha distinções nas áreas. Os indivíduos são muito diferentes, assim, é importante entender essas diferenças e respeitá-las. Em contrapartida ainda temos muitos preconceitos em nossa sociedade, que devem ser combatidos, mas isso deve ocorrer em um primeiro momento de forma educativa, lembrando que as pessoas são frutos de criações distintas. Na Confirp buscamos entender as diferenças para mitigá-las. Tendo um trabalho sério de inclusão social as empresas obtêm uma série de benefícios que vão muito além de uma imagem positiva. Exemplos são as atrações de melhores profissionais do mercado, sendo que esses se sentem mais incluídos e respeitados. Além disso se tem um melhor ambiente de trabalho, pois todas as pessoas se sentem pertencentes, por fim, as equipes são mais criativas e mais propensas à inovação, sendo que trazem experiências distintas. Cuidados a serem tomados Apesar de ter muitas vantagens, como visto, a inclusão social demanda uma série de cuidados. É preciso que ao pensar em diversidade e na inclusão social, que se pense também na recepção que essa terá no ambiente de trabalho. Caso contrário o que era para ser positivo pode se transformar em um grande problema. Na Confirp, empresa que sou diretor, por exemplo, são realizadas conversas abertas e realizações de reuniões, palestras e outras atividades que desenvolvam um pensamento aberto. Importante também é que essa ideia de inclusão social já é parte do corpo diretivo da empresa. Em relação ao campo jurídico também deve se ter uma preocupação. Pois ações erradas nesse campo podem criar problemas nas empresas. Esse é um campo muito amplo e é difícil uma abordagem objetiva pois tudo irá depender da análise do caso concreto.  A inclusão social é um ponto de suma importância e que vem sendo trabalhado e divulgado pelas empresas junto a mídia. Mas um ponto a ser destacado é que a empresa deve sempre orientar os colaboradores, principalmente aqueles com poder de mando, a efetuar abordagem sempre discreta e respeitosa. Nenhum tipo de assédio deve ser tolerado, quando o gestor perceber alguma dificuldade do profissional em tratar determinado tema, deve abordar o mesmo de forma reservada, atualmente o grande problema do assédio ocorre na abordagem e exposição do profissional. Lembrando que aos olhos da Justiça do Trabalho, a análise vai ocorrer de acordo com o caso concreto. Para finalizar alerto que a grande preocupação deve ocorrer em relação ao assédio, este ponto é muito sensível, não se pode, por exemplo, instalar câmaras direcionadas para o acesso aos banheiros, advertir o empregado em público de modo a gerar exposição dele.

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Prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Receita Federal altera o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, para o último dia útil do mês de setembro deste ano. A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2039, de 14 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de hoje (16/7). Em condições normais, a apresentação da ECF deve ser transmitida até o último dia útil do mês de julho de cada ano. Entretanto, em decorrência da pandemia da Covid-19, foram adotadas restrições de circulação de pessoas que resultaram não apenas em restrições para o regular exercício da atividade econômica, mas também, restrições ao exercício de várias atividades profissionais, inclusive a dos profissionais contábeis responsáveis pela elaboração das escriturações societárias e fiscais das pessoas jurídicas. Dessa forma, diante da situação de excepcionalidade que ora se configura, e considerando que para a entrega da ECF se faz necessária prévia elaboração da Escrituração Contábil Digital (ECD), a qual teve seu prazo de transmissão também prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2021, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2023 , a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal foi prorrogada para até o último dia útil do mês de setembro de 2021. Fonte – Receita Federal do Brasil

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Pequenos empresários têm até dia 31 para aderir ao Simples

Leia também e entenda tudo sobre Offshore: Contabilidade Para Empresa Offshore: Entenda a Importância {Offshore}: Entenda sobre a Nova Lei para o Brasil em 2024 Offshore: saiba o que é e como abrir esse tipo de empresa Donos de microempresas ou empresas de pequeno porte de Rio Preto têm até o dia 31 de janeiro para aderir ao sistema de tributação Simples Nacional, um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Simples Nacional está disponível para microempresas cuja receita bruta no ano seja igual ou inferior a R$ 360 mil. Já entre as empresas de pequeno porte, a arrecadação anual deve ser superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. A opção deve ser feita pelo site www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional. As empresas também não podem ter débitos tributários com a Receita Federal, o Estado ou mesmo o município. “Além do mais, é importante lembrar ainda que elas não poderão ter nenhuma atividade que seja impedida por lei para se beneficiar deste regime. Por exemplo, profissionais específicos, como médicos, fisioterapeutas ou negócios que envolvem exportações. Ao todo são mais de 3 mil casos”, explica o contabilista Luiz Carlos Augusto Júnior. No caso de existir algum impedimento para a empresa, no momento em que for feita a solicitação pela internet o sistema pode negar a adesão. Por este motivo, o contabilista aconselha que a opção deve ser feita com antecedência e com a ajuda de um profissional contábil. “Um profissional contábil pode fazer todas as pesquisas necessárias antes para que o empresário não perca a oportunidade. Além disso, todo o processo de adequação, quando necessário, leva certo tempo dentro das repartições públicas. Caso o empresário descubra um problema próximo ao final do prazo, ele corre o risco de perder o período de opção”, aconselha Augusto Júnior. O ideal, segundo o contabilista, é que todo fim de ano o empresário faça com seu contador o planejamento tributário para o ano seguinte, providenciando todas as adequações necessárias no caso da adesão ou exclusão do regime do Simples Nacional. “Qualquer problema que impeça na inclusão resultará no pagamento de mais impostos durante o ano”. De acordo com o auditor fiscal da Receita Federal, Nobuhiro Nakazone, são 78.275 empresas optantes pelo Simples Nacional na região coberta pela Delegacia Regional da Receita Federal de Rio Preto, que compreende 72 cidades. Apenas em Rio Preto são 27.465 inscritos no sistema. Estes já enquadrados não precisam fazer nova adesão, elas terão as suas feitas automaticamente, diz o contabilista. “As empresas só sairão do Simples Nacional quando forem excluídas, seja por opção ou não estarem dentro das regras”. No entanto, mesmo assim é importante realizar uma pesquisa ao fim de cada ano para ter certeza de que não há nenhuma irregularidade. “A Receita Federal envia notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem receber nada, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar ou parcelar os débitos, eliminando todos os riscos”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Segundo Mota, no caso de exclusão anterior, a opção poderá ser tentada novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos. Saiba Mais Prazo para adesão ao Simples Nacional vai até fim de janeiro Empresa do Simples Nacional devem comunicar quando passarem limite Simples Nacional – Fim de ano é fundamental para continuar ou aderir

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