Confirp Notícias

Diferencial de alíquota do ICMS deixa de consumidor final nas operações interestaduais em 2022 – Será?

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022.

Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido às operações interestaduais por falta de Legislação Complementar.

“Ocorreu uma decisão do STF e a partir de 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal a que se sujeita o ICMS, ou seja, o imposto deve ser instituído com início de vigência a partir do ano seguinte e após noventa dias da publicação da norma. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa.

Segundo o advogado Renato Nunes, especialista em direito tributário e sócio da Renato Nunes, já existem decisões que apontam que a decisão deve ser por não cobrar esse ano, apenas em 2023. Ele aponta como exemplo o recurso extraordinário com repercussão geral, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171).

Entenda o tema

Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes.

“Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo.

Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar.

“Segundo a decisão fica estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais’. Por ter ocorrido em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivo. Além disso, os Ministros entenderam por modular os efeitos da decisão para que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, com exceção feita às ações judiciais já propostas”, explicou o sócio da Machado Nunes.

“Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Welinton Mota.

Na contramão disso, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o Diferencial de Alíquota do ICMS, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisso, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configura desobediência à uma decisão do STF.

Confusão à vista

Em novos capítulos dessa novela, já existem indicações que alguns estados devem passar a exigir esse tributo a partir de abril deste ano, no entendimento deles, não teria tido uma instituição de tributo, porque já existia o Difal antes. “No meu ponto de vista esse é um entendimento equivocado, sendo que houve o julgamento pelo STF como sendo inconstitucional o Difal, assim, aquela norma não existe desde a sua origem “, explica Renato Nunes. 

Ou seja, ao realizarem a cobrança alegando que o tributo já existia essas empresas estão desconsiderando o princípio da anterioridade anual, pois alegam que o tributo já existia. Muito embora isso fere frontalmente a constituição federal as empresas que se sentirem lesadas deverão entrar com medida judicial para afastar a incidência de imposto a partir de abril até o fim de dezembro de 2022. 

Veja um histórico da DIFAL-ICMS 

  1. Até 2015:
  • não havia DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte; 
  • aplicava-se a alíquota interna do Estado do remetente (equipada a operação interna);
  • Em 2011, foi publicado o Protocolo ICMS-21/2011, onde: 
  • Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste exigiam o recolhimento de parte do ICMS para o Estado de destino (DIFAL de 5% a 10%), nas operações não presenciais por meio da internet.
  • Citado Protocolo foi declarado inconstitucional pelo STF e perdeu sua eficácia desde fevereiro de 2014.
  • A partir de 1º de janeiro de 2016 passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 87/2015 para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte:
  • Aplica-se a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);
  • O DIFAL passou a ser devido para o Estado de destino;
  • Decisão final no STF – Tema 1093
  • Em 24 de fevereiro de 2021, o Plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL da EC 87/2015 sem Lei Complementar com repercussão geral;
  • Modulação dos efeitos: o STF garantiu aos Estados a cobrança do DIFAL da EC 87/2015 até 31 de dezembro de 2021, excluídas as empresas do Simples Nacional. Chance para o Congresso editar Lei Complementar.

  • Simples Nacional:
  • também estavam obrigadas a pagar o DIFAL;
  • a partir de 18 de fevereiro de 2016 foi suspensa a cobrança do DIFAL para Simples Nacional, em virtude da medida cautelar, até o julgamento final da ação (até hoje não foi julgada, continuando suspensa).
  • Lei Complementar nº 190/2022 (DOU: 05.01.2022): 
  • Regulamenta a DIFAL e prevê a produção de efeitos em noventena dias; 
  • Contudo, como a Constituição Federal remete ao princípio da anterioridade anual, o DIFAL só “poderia” ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2023.
  • Nota do COMSEFAZ – Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, de 05 de janeiro de 2022:
  • Estados não estão obrigados a interromper a cobrança do DIFAL; 
  • Sinal de ‘chumbo quente’: Estados poderão cobrar o DIFAL a partir de 05 de abril de 2022.
  • O que fazer, caso os Estados passem a cobrar o DIFAL em 2022? 
  • Recorrer ao judiciário.

Compartilhe este post:

Diferencial de aliquota do ICMS deixa de consumidor final nas operacoes interestaduais em Sera

Entre em contato!

Leia também:

dinheiro notas

Ainda dá para aumentar a restituição do IR 2018 ou doar parte dos valores pagos

A Receita pagará último lote de restituições do Imposto de Renda 2017, receberão os valores 1.897.961 contribuintes, sendo que serão pagos a eles mais de R$ 2,8 bilhões. Clique aqui para fazer seu Imposto de Renda com a Confirp Para saber quem está nesta lista ou mesmo quem já caiu na malha fina, o acesso referente à restituição deve ser obtido pelo site da Receita, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Contudo, muitos contribuintes ficam insatisfeitos com o retorno, frente ao alto valor de impostos pagos. Importante saber que, para ganhar mais dinheiro de restituição de Imposto de Renda em 2018 ou utilizar esses valores para doações, as ações devem ser tomadas ainda neste fim de ano. Um dos principais pontos em relação ao tema é que o brasileiro erra, deixando a preocupação sobre o assunto limitada aos meses de março e abril. Se o contribuinte começar a pensar no imposto que paga com antecedência, fará não só com que as preocupações com erros sejam menores, como também possibilitará que se recupere mais dinheiro ou utilizá-lo para beneficiar quem precisa. Como aumentar os valores “Apesar de o ano estar chegando ao fim, ainda é possível aumentar os valores a serem recebidos, principalmente, com previdência privada e doações que podem ser abatidas. Mas é importante correr, pois, depois que acabar o ano nada mais pode ser feito. A tão falada cultura do brasileiro de deixar o imposto de renda para última hora não tem apenas reflexo em erros que podem levar a malha fina, ela também tem como resultado a diminuição da restituição dos contribuintes. Existem ferramentas legais que fazem com que essa restituição seja muito maior”, explica Welinton Mota, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. As ações podem ser desde as mais simples, como guardar adequadamente todos os comprovantes de gastos com educação e saúde até mesmo as mais sofisticadas a realização de previdências privadas. Contudo, Welinton Mota alerta, “a primeira coisa que deve ser avaliada para ter a restituição, é se houve valores retidos, caso contrário não há o que se restituir”. Para quem quer abater plano de previdência privada, é importante deixar claro que isso apenas poderá ocorrer quando é feito no modelo PGBL, em um limite de 12% do valor tributável total, antes de qualquer dedução. Também é dedutível do IR para quem já contribui para os sistemas previdenciários oficiais, como trabalhador do setor privado, autônomo ou funcionário público. Nos casos de despesas médicas, odontológicas, instruções, pensões alimentícias judiciais para garantir a restituição basta guardar adequadamente os documentos. É importante não passar informações nessas áreas que não estejam em conformidade com a realidade. “O Fisco está fechando o cerco às informações irregulares a partir de evoluções tecnológicas e cruzamento de informações, tudo o que for declarado deve ser comprovado adequadamente”, conta o diretor da Confirp. Doações são ótimas saídas Mota acrescenta que as doações podem ser uma forma de direcionar o dinheiro que paga ao Governo para ações que tragam benefícios para a comunidade, mas somente para quem faz a declaração completa do Imposto de Renda. O limite é de 6 % do imposto de renda devido é para as destinações aos fundos de direitos da criança e do adolescente, as doações e os patrocínios para projetos enquadrados como incentivo a atividades culturais, artísticas e incentivos a atividades audiovisuais.  

Ler mais
devolucao de empresa do Simples Nacional x

Oportunidade para empresas do Simples Nacional se regularizarem

A Receita Federal do Brasil iniciou no dia 04/12 e concluirá no dia 11/12 o envio de mensagens a empresas optantes do Simples Nacional em todo o país, alertando sobre inconsistências em valores declarados. O objetivo é orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para que se regularizem antes do início de ações fiscais, evitando a aplicação de multa de ofício, de até 225%, além de envio de representação ao Ministério Público Federal pelo crime de sonegação fiscal. As mensagens foram encaminhadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN. A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso. As empresas notificadas informaram em suas declarações mensais, no PGDAS-D, valores de receitas brutas que não condizem com as notas fiscais emitidas, relativas a operações com circulação de mercadorias. Foram considerados descontos, devoluções próprias e de terceiros.Nas notificações constam os valores declarados pela empresa, por mês, bem como os apurados pela RFB em notas fiscais. Foram considerados os anos-calendário de 2018 e 2019. Como efetuar a autorregularização? O contribuinte deverá efetuar a retificação das declarações no PGDAS-D dos períodos de apuração indicados na notificação, com a informação das receitas brutas em sua totalidade. Na falta de entrega da declaração para um ou mais períodos de apuração, deverá ser providenciada a sua transmissão. Deverão ser seguidas as orientações constantes do Manual do PGDAS-D e Defis a partir de 2018, disponível no Portal do Simples Nacional. Como quitar os débitos? Os valores devidos após a retificação deverão ser pagos ou parcelados. O pagamento à vista pode ser feito com a emissão de DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) gerado no PGDAS-D. O parcelamento dos débitos é solicitado neste Portal, no menu “Simples – Serviços > Parcelamento > Parcelamento Simples Nacional”. Também é possível solicitar o parcelamento no portal e-CAC. Informações adicionais estão disponíveis no Manual do Parcelamento e no Perguntas e Respostas, Capítulo 9 – Parcelamento Convencional, neste portal. Qual o prazo para a autorregularização? O prazo para a autorregularização é de 90 (noventa) dias, contados da ciência da notificação. A ciência é considerada realizada no dia da consulta à mensagem disponibilizada no DTE-SN. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte. Não havendo consulta no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da disponibilização da notificação, a ciência será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. É necessário encaminhar documentos ou comparecer ao atendimento? Após efetuada a autorregularização, não há necessidade de comparecimento nem de envio de comprovantes para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O que deve ser feito caso se discorde da divergência indicada? Caso a empresa discorde das inconsistências indicadas, não cabe impugnar a notificação. Ela possui caráter orientativo. Não é necessário procurar uma unidade da RFB ou enviar documentos. Deve-se, apenas, aguardar a análise final a ser realizada pela RFB, que verificará se as inconsistências ensejam a abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de constituir os créditos tributários devidos por meio de auto de infração. Somente é cabível a apresentação de impugnação, no prazo legal, após a lavratura do auto de infração. Fonte: Simples Nacional e Associação Paulista de Estudos Tributários

Ler mais
programa de inclusao digital

WEB CNPJ ocasiona caos societário para empresas

Leia também e entenda tudo sobre Contabilidade Digital: Entenda como funciona a contabilidade digital Contabilidade Digital – Sua empresa pronta para o futuro Confirp Digital – Inteligência artificial em sua contabilidade O que é necessário fazer para trocar de contabilidade? Confirp Digital: Tudo que você precisa na palma da sua mão! No dia 12 de agosto, a Receita Federal informou a disponibilização de uma nova versão do Sistema Coleta WEB CNPJ, programa gerador do CNPJ que era tido como revolucionário. Contudo, essa alteração ocasionou um verdadeiro caos para quem desejava abrir empresa ou mesmo ajustar dados societários. A Confirp é a contabilidade que está sempre preocupada com oferecer o melhor, seja um cliente! “Com essa troca de sistemas, deliberadamente a Receita Federal cancelou de oficio todas as solicitações em andamento, como por exemplo, pedidos de alteração de endereço que inclusive já havia sofrido vistoria previa e estava em vias de ser liberada após dois meses de trabalho”, conta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Isso ocasionou grande dificuldades para as empresas. Além disso, por mais de dez dias as empresas ficaram sem conseguir refazer as solicitações perdidas, tão pouco elaborar novas solicitações causando assim um prejuízo tremendo para os empresários e para prestadores de serviços. “Mesmo com o ajuste do sistema as dificuldades foram mantidas, agora com o sistema ficando sobrecarregado, só aos poucos estamos observando uma normalização”, complementa Domingos. Versão da Receita Federal A própria Receita Federal já confirmou o problema na seguinte nota oficial, na qual afirma que o problema foi normalizado. Segundo o material: “O número de solicitações de atos cadastrais no Sistema Coleta WEB CNPJ foi muito superior à média diária de período anterior à nova versão. No dia 24 foram registrados 58.356 solicitações e no dia 25 foram 90.104, contra uma média diária histórica de 37.500, o que demonstra que os usuários que foram afetados pela instabilidade na aplicação já estão regularizando a sua situação”. Apesar disto eles afirmam que “a versão atualizada do Sistema Coleta WEB CNPJ, integrada com as Juntas Comerciais e as Prefeituras Municipais, opera com normalidade. A instabilidade verificada nos primeiros dias da implantação da nova versão foi equacionada e os usuários da aplicação usufruem dos ganhos com as novas funcionalidades, que têm por objetivo integrar, simplificar e unificar os processos de abertura, alteração e legalização de empresas”

Ler mais
regime de tributação

Como escolher o melhor regime de tributação para sua empresa e maximizar resultados

O planejamento tributário é essencial para o sucesso e a sustentabilidade da sua empresa no Brasil. A carga tributária no Brasil é uma das mais altas do mundo, com empresas podendo pagar até 33% do seu faturamento em tributos.  Nesse cenário, a escolha do regime de tributação adequado é um passo fundamental para garantir a saúde financeira e a competitividade de qualquer empresa. Com um planejamento tributário eficiente, é possível reduzir custos, aumentar a rentabilidade e melhorar a gestão de recursos, fatores que são cruciais para o sucesso e a longevidade de qualquer negócio. Antes de continuar o texto saiba que a Confirp Contabilidade pode ajudar a sua empresa a escolher o melhor regime de tributação. Entre em contato conosco e descubra como um planejamento tributário eficiente pode transformar o futuro da sua empresa. Mas, para tomar a melhor decisão, é preciso entender as características de cada regime tributário disponível no Brasil e como eles se aplicam ao perfil da sua empresa. Existem três tipos principais de tributação que as empresas podem escolher: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Cada um tem suas vantagens e desvantagens, e a escolha correta pode impactar diretamente na competitividade e no desempenho financeiro do seu negócio. Simples Nacional: A Solução para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte O Simples Nacional é o regime tributário mais simplificado e vantajoso para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Com esse regime, a empresa paga uma única guia de tributos, com alíquotas reduzidas e uma administração simplificada. Isso facilita a gestão tributária e reduz a burocracia para pequenos negócios. No entanto, é preciso cuidado na escolha desse regime, pois ele pode não ser a melhor opção em todos os casos. Por exemplo, empresas que atuam no Anexo VI do Simples Nacional, que inclui atividades como serviços de transporte e comunicação, podem se deparar com uma carga tributária maior do que a dos outros regimes. Por isso, é fundamental analisar detalhadamente a estrutura da empresa, o faturamento anual, o tipo de atividade e outros fatores antes de tomar a decisão. Lucro Presumido: Uma Opção para Empresas de Médio Porte com Faturamento até R$ 78 milhões O Lucro Presumido é uma tributação simplificada que tem como base a presunção de lucro, ao invés de calcular o lucro real da empresa. As alíquotas variam entre 8% e 32% dependendo da atividade da empresa, e ele é indicado para empresas que possuem um faturamento anual inferior a R$ 78 milhões. Esse regime é vantajoso para empresas com custos e despesas bem controlados e que não necessitam de um controle muito rígido da escrituração contábil. Ele facilita o processo de apuração dos impostos e permite uma gestão tributária mais ágil e com menos burocracia. No entanto, assim como o Simples Nacional, a escolha do Lucro Presumido deve ser feita com cuidado, pois o regime pode não ser adequado para empresas com margens de lucro baixas ou com custos elevados. Lucro Real: A Melhor Opção para Grandes Empresas e Negócios com Margens de Lucro Menores O Lucro Real é o regime tributário mais complexo e detalhado, sendo indicado para empresas de grande porte ou para aquelas que possuem margens de lucro reduzidas. Nesse regime, a tributação é feita com base no lucro líquido apurado, levando em consideração todas as despesas e custos operacionais da empresa. Para empresas com grandes volumes de faturamento, margens de lucro baixas ou altos custos fixos, o Lucro Real pode ser a melhor opção, já que permite uma maior compensação de despesas, como fretes, aluguel, energia elétrica e outros custos. Porém, ele exige uma escrituração contábil rigorosa e detalhada, além de uma boa gestão fiscal, o que torna esse regime mais burocrático e demandante. Como Escolher o Regime Tributário Ideal para Sua Empresa? A escolha do regime tributário é uma decisão estratégica que impacta diretamente na saúde financeira da empresa. O regime escolhido determina a carga tributária, os custos operacionais e até mesmo a forma como a empresa se posiciona no mercado. Por isso, a decisão deve ser tomada com base em uma análise detalhada do perfil da empresa, levando em conta aspectos como: Faturamento anual: O tipo de regime tributário é influenciado pelo faturamento da empresa, sendo que o Simples Nacional é limitado a empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões, enquanto o Lucro Presumido e o Lucro Real são indicados para empresas maiores. Margens de lucro e despesas: Empresas com margens de lucro pequenas ou custos elevados podem se beneficiar do regime de Lucro Real, onde as despesas são mais bem compensadas, enquanto empresas com margens mais altas podem optar pelo Lucro Presumido. Tipo de atividade: O ramo de atividade também influencia a escolha do regime tributário, já que as alíquotas podem variar dependendo da área de atuação da empresa. Simulações e planejamento: Realizar simulações detalhadas e um planejamento tributário com profissionais especializados é fundamental para garantir que a empresa pague os menores impostos possíveis, de forma legal e eficiente. O Papel da Confirp Contabilidade no Planejamento Tributário O planejamento tributário é um processo que exige conhecimentos técnicos e atualizados sobre a legislação fiscal. Para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as leis fiscais e ao mesmo tempo maximize seus resultados, é importante contar com o suporte de uma assessoria especializada. A Confirp Contabilidade oferece serviços de planejamento tributário personalizados, com uma análise detalhada de cada situação fiscal e tributária, visando identificar o regime de tributação mais adequado e as melhores oportunidades para redução de custos tributários. Nossa equipe de especialistas pode ajudar sua empresa a fazer a escolha certa, minimizar riscos fiscais e alcançar um desempenho financeiro mais saudável. Entre em contato com a Confirp Contabilidade agora mesmo e descubra como um planejamento tributário eficiente pode transformar o futuro da sua empresa. Não deixe para depois, garanta o sucesso e a sustentabilidade do seu negócio!  

Ler mais
CONFIRP
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.