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Diferencial de alíquota do ICMS deixa de consumidor final nas operações interestaduais em 2022 – Será?

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022.

Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido às operações interestaduais por falta de Legislação Complementar.

“Ocorreu uma decisão do STF e a partir de 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal a que se sujeita o ICMS, ou seja, o imposto deve ser instituído com início de vigência a partir do ano seguinte e após noventa dias da publicação da norma. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa.

Segundo o advogado Renato Nunes, especialista em direito tributário e sócio da Renato Nunes, já existem decisões que apontam que a decisão deve ser por não cobrar esse ano, apenas em 2023. Ele aponta como exemplo o recurso extraordinário com repercussão geral, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171).

Entenda o tema

Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes.

“Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo.

Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar.

“Segundo a decisão fica estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais’. Por ter ocorrido em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivo. Além disso, os Ministros entenderam por modular os efeitos da decisão para que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, com exceção feita às ações judiciais já propostas”, explicou o sócio da Machado Nunes.

“Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Welinton Mota.

Na contramão disso, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o Diferencial de Alíquota do ICMS, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisso, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configura desobediência à uma decisão do STF.

Confusão à vista

Em novos capítulos dessa novela, já existem indicações que alguns estados devem passar a exigir esse tributo a partir de abril deste ano, no entendimento deles, não teria tido uma instituição de tributo, porque já existia o Difal antes. “No meu ponto de vista esse é um entendimento equivocado, sendo que houve o julgamento pelo STF como sendo inconstitucional o Difal, assim, aquela norma não existe desde a sua origem “, explica Renato Nunes. 

Ou seja, ao realizarem a cobrança alegando que o tributo já existia essas empresas estão desconsiderando o princípio da anterioridade anual, pois alegam que o tributo já existia. Muito embora isso fere frontalmente a constituição federal as empresas que se sentirem lesadas deverão entrar com medida judicial para afastar a incidência de imposto a partir de abril até o fim de dezembro de 2022. 

Veja um histórico da DIFAL-ICMS 

  1. Até 2015:
  • não havia DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte; 
  • aplicava-se a alíquota interna do Estado do remetente (equipada a operação interna);
  • Em 2011, foi publicado o Protocolo ICMS-21/2011, onde: 
  • Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste exigiam o recolhimento de parte do ICMS para o Estado de destino (DIFAL de 5% a 10%), nas operações não presenciais por meio da internet.
  • Citado Protocolo foi declarado inconstitucional pelo STF e perdeu sua eficácia desde fevereiro de 2014.
  • A partir de 1º de janeiro de 2016 passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 87/2015 para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte:
  • Aplica-se a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);
  • O DIFAL passou a ser devido para o Estado de destino;
  • Decisão final no STF – Tema 1093
  • Em 24 de fevereiro de 2021, o Plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL da EC 87/2015 sem Lei Complementar com repercussão geral;
  • Modulação dos efeitos: o STF garantiu aos Estados a cobrança do DIFAL da EC 87/2015 até 31 de dezembro de 2021, excluídas as empresas do Simples Nacional. Chance para o Congresso editar Lei Complementar.

  • Simples Nacional:
  • também estavam obrigadas a pagar o DIFAL;
  • a partir de 18 de fevereiro de 2016 foi suspensa a cobrança do DIFAL para Simples Nacional, em virtude da medida cautelar, até o julgamento final da ação (até hoje não foi julgada, continuando suspensa).
  • Lei Complementar nº 190/2022 (DOU: 05.01.2022): 
  • Regulamenta a DIFAL e prevê a produção de efeitos em noventena dias; 
  • Contudo, como a Constituição Federal remete ao princípio da anterioridade anual, o DIFAL só “poderia” ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2023.
  • Nota do COMSEFAZ – Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, de 05 de janeiro de 2022:
  • Estados não estão obrigados a interromper a cobrança do DIFAL; 
  • Sinal de ‘chumbo quente’: Estados poderão cobrar o DIFAL a partir de 05 de abril de 2022.
  • O que fazer, caso os Estados passem a cobrar o DIFAL em 2022? 
  • Recorrer ao judiciário.

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ESOCIAL

eSocial prorroga início da segunda fase de implantação

Novas mudanças de prazos no eSocial, segundo informações oficiais do Governo: após ouvir as empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, o eSocial ampliou o prazo da primeira fase de implantação do programa para este grupo, que terminaria neste mês de agosto. Clientes Confirp têm treinamento especial Nesta etapa, as chamadas empresas do segundo grupo deverão realizar seus cadastros como empregadores no sistema e enviar tabelas ao eSocial. Para o gerente trabalhista da Confirp, Fabiano Giusti, por mais que a prorrogação seja uma solicitação de alguns empresários, ela proporciona dificuldades. “As empresas que se preocupam em correr para se ajustar, gastam para isso e dedicam tempo, se sentem desprestigiadas, sendo que quem não se preocupa recebe benefícios das prorrogações por parte do governo. Mas, por outro lado, agora já estamos bastante adiantados perante o cronograma”, analisa. Ainda segundo informações do comitê do eSocial, com a mudança, a segunda fase, que se iniciaria em setembro, passou para o mês de outubro deste ano. A data prevista para o início da segunda fase é 10 de outubro. Nesta segunda etapa, os empregadores deverão informar ao eSocial dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos. Assim, as empresas terão mais tempo para prestar as informações iniciais e suas tabelas, conforme definido na Resolução nº 04/2018, do Comitê Diretivo do eSocial. A medida beneficia cerca de 3 milhões de empresas. As empresas que integram o primeiro grupo (com faturamento superior a R$ 78 milhões) deverão continuar enviando todos os eventos para o ambiente do programa.

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CLT ou PJ: Qual o Melhor Regime e Como Contratar sem Problemas?

A escolha entre contratar um profissional como CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou como PJ (Pessoa Jurídica) é uma das decisões mais estratégicas tanto para empresas quanto para trabalhadores. Cada regime tem suas particularidades, vantagens e desafios  e entender essas diferenças é essencial para evitar problemas legais, garantir segurança jurídica e construir relações de trabalho mais saudáveis. Para os empregadores, a definição do regime ideal impacta diretamente nos custos, nas obrigações fiscais e na flexibilidade da contratação. Já para os profissionais, essa escolha pode significar mais autonomia e ganhos financeiros, ou mais estabilidade e benefícios garantidos por lei. Esse debate ganhou ainda mais relevância com o crescimento do trabalho remoto e da economia digital. A flexibilidade proporcionada por novas tecnologias e modelos de trabalho fez com que a contratação como PJ se tornasse cada vez mais comum, especialmente em áreas como tecnologia, design, marketing e consultoria. Neste conteúdo, vamos esclarecer as principais diferenças entre os regimes CLT e PJ, ajudar você a entender qual é o melhor modelo para cada situação e mostrar como contratar corretamente, evitando riscos trabalhistas.   O que é CLT?   A CLT, sigla para Consolidação das Leis do Trabalho, é o regime de contratação mais tradicional no Brasil. Criada em 1943, a CLT regulamenta as relações de trabalho formais e garante uma série de direitos aos trabalhadores com carteira assinada. O vínculo empregatício sob esse regime implica obrigações legais para ambas as partes, oferecendo segurança jurídica e estabilidade para o colaborador. Além disso, a CLT estabelece normas como jornada de trabalho, regras para demissão, adicional noturno, horas extras e muito mais. É o modelo mais comum em empregos fixos e com rotina definida.    Benefícios do Regime CLT   O trabalhador contratado via CLT tem direito a diversos benefícios garantidos por lei. Entre os principais estão:   Férias remuneradas 13º salário FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) INSS (contribuição para aposentadoria e benefícios previdenciários) Licença maternidade e paternidade Seguro-desemprego   Esses benefícios oferecem uma rede de proteção social importante, principalmente em momentos de afastamento ou desligamento da empresa.    Desvantagens da CLT   Apesar das proteções, o regime CLT apresenta algumas desvantagens, especialmente para os empregadores:   Maior custo para o empregador, devido aos encargos trabalhistas e contribuições obrigatórias Menor flexibilidade, já que a jornada de trabalho, férias e outros aspectos são regulados por lei   Por isso, em alguns setores e tipos de atividade, outras formas de contratação como o modelo PJ têm ganhado espaço.       O que é PJ (Pessoa Jurídica)?   O regime PJ, ou Pessoa Jurídica, é um modelo de contratação onde o profissional presta serviços por meio de um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), como se fosse uma empresa. Nesse caso, não há vínculo empregatício tradicional. Em vez de um contrato de trabalho, firma-se um contrato de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas: o contratante e o prestador.   Os tipos mais comuns de CNPJ utilizados para esse fim são:   MEI (Microempreendedor Individual) EI (Empresário Individual) EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) LTDA (Sociedade Limitada)   Cada um tem suas particularidades, limites de faturamento e obrigações legais, mas todos permitem ao profissional atuar como empresa e emitir nota fiscal pelos serviços prestados.   Benefícios do Regime PJ   O modelo PJ vem se tornando cada vez mais comum, principalmente em áreas que valorizam a flexibilidade. Entre os principais benefícios, estão:   Menor custo para a empresa, já que não há encargos trabalhistas obrigatórios Mais flexibilidade de horário e local de trabalho Possibilidade de ganhos maiores para o profissional, já que ele pode negociar valores diretamente e assumir múltiplos clientes   Desvantagens da PJ   Apesar das vantagens, ser PJ também envolve alguns desafios que precisam ser considerados:   Ausência de direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e seguro-desemprego Instabilidade, já que não há vínculo empregatício ou garantias em caso de rompimento do contrato Responsabilidades fiscais e contábeis, incluindo emissão de nota fiscal, pagamento de impostos e contratação de contador, dependendo do tipo de empresa   Esse modelo exige mais organização e autonomia por parte do profissional, mas pode ser vantajoso em termos de liberdade e potencial de renda.   CLT Critério PJ Sim Vínculo empregatício Não Alto Custos para o contratante Menor Sim Benefícios trabalhistas Não Alta Estabilidade Baixa Limitada Flexibilidade Alta Do empregador Obrigações fiscais Do contratado         Qual o Melhor: CLT ou PJ?   A resposta é: Depende do perfil! Não existe um regime universalmente melhor  a escolha entre CLT e PJ depende do perfil e das prioridades de cada profissional e empresa. Para o profissional, a decisão geralmente envolve estabilidade versus liberdade. Quem busca segurança, benefícios garantidos e rotina previsível pode preferir a CLT. Já quem valoriza autonomia, flexibilidade de horários e possibilidade de ganhos mais altos tende a se adaptar melhor ao modelo PJ. Para a empresa, a escolha está entre proteção jurídica e economia. A contratação via CLT oferece mais respaldo legal e controle sobre o profissional, mas gera mais custos. Já o modelo PJ reduz encargos e oferece mais flexibilidade, mas requer atenção redobrada para não configurar vínculo empregatício disfarçado.   Segmentos que Preferem Cada Regime   Alguns setores do mercado já demonstram preferência clara por um dos modelos, conforme sua cultura e dinâmica de trabalho:   CLT: Indústrias, Bancos, Empresas públicas ou tradicionais PJ: Startups, Tecnologia da informação, Marketing digital, Consultorias e freelancers   Essas preferências refletem o equilíbrio entre a necessidade de controle e a busca por inovação e agilidade nos processos.       Como Contratar um Profissional em Cada Regime?     Contratação CLT: Passo a Passo   A contratação via CLT exige o cumprimento de uma série de etapas formais para garantir que o vínculo esteja dentro da legalidade. 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Decreto institui o eSocial

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