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Difal ICMS empresas deixam de pagar nas operações interestaduais a partir de 2022

Os estados mais pobres deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS caso não haja publicação de legislação complementar que garanta o recolhimento do DIFAL nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final. 

Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do Difal ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar

O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes.

“Antes da Emenda à Constituição, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica Robson Carlos Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino, por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%, este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (Varejo ou e-Commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo.

Acontece que o STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar.

“Ocorre que no caso do ICMS para que o DIFAL seja exigido depende do princípio da anterioridade do exercício e da noventena, logo para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ser aprovada e publicada a legislação complementar em 01/10/2021. Ou seja, já nos primeiros dias de 2022 os Estados que são mais afetados pela tal guerra fiscal, deixarão de receber os recursos oriundos do DIFAL”, complementa Robson Nascimento.

Se a legislação complementar não for votada e publicada, os Estados mais pobres, onde as mercadorias são consumidas, perderão essa importante fonte de receita.

Na contramão disso, existe ainda outro fator importante a ser considerado. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive retendo as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não providencie o recolhimento do DIFAL, pensando nisto, temos um cenário que poderá vir a ser caótico.

Por exemplo, nas operações interestaduais que destinarem produtos para aqueles Estados que não alterem suas normas internas, ou seja, se o Estado manter a cobrança, as mercadorias que seguirem sem o recolhimento do DIFAL (em consonância com o STF), poderão ser retidas e os vendedores varejistas terão que lançar mão de medidas cautelares para garantir que as mercadorias cheguem até o consumidor final, certamente ações judiciais com depósitos em juízo necessitarão ser feitos para evitar riscos e redução nas vendas para estes Estados.

Evidentemente os varejistas continuarão a embutir em seus preços o ICMS total e de forma cautelar recolher apenas a parte do ICMS devida para o Estado de origem e depositar em juízo a diferença. Com isso, na prática pode ser que o Consumidor Final arque com o valor total do ICMS que poderá ou não beneficiar o seu Estado de domicílio. 

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Difal ICMS empresas nao pagarao operacoes interestadual

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Alerta no Imposto de Renda – Contribuintes devem se atentar a falta de informações de declaração pré-preenchida

O contribuinte já pode utilizar os dados da declaração de ajuste anual declaração pré-preenchida para elaboração de uma nova declaração de ajuste anual desde o último dia 15 de março. Contudo, segundo as primeiras análises dessa opção se observa que são muitas as informações que não são automaticamente preenchidas. Prepare sua declaração de imposto de renda com a Confirp Contabilidade “É um importante alerta informar que o pré-preenchimento da declaração não é tão verdadeiro se espera. Temos feito em algumas das declarações que elaboramos essa opção e cerca de 50% das informações necessárias não constam. Lembrando que o pré-preenchimento depende da entrega de dados pela fonte pagadora”, alerta Richard Domingos Ele explica que, por isso, é fundamental que o contribuinte confira os dados ao utilizar dessa vantagem, confirmando informações referentes às despesas médicas, aplicações financeiras, dentre outras. É fundamental inserir os dados adicionais que faltam. “Em casos de erros relacionados a esses pontos os contribuintes podem reduzir sua restituição, pagar mais impostos ou até mesmo ficar retido na malha fina. Enfim, a orientação é não confiar, mas sim conferir”, detalha Richard Domingos. Declaração pré-preenchida  Neste ano a declaração pré-preenchida teve importantes novidades, sendo que o contribuinte poderá iniciar o preenchimento de sua declaração de imposto de renda utilizando o link do Conta Digital (nível de segurança ouro e prata) para acesso com a declaração pré-preenchida. Essa novidade estará disponível a todas as plataformas utilizadas para preenchimento da declaração (Por computador via PGD, Meu Imposto de Renda no ambiente E-CAC e Aplicativo por meio de tablet e smarthphone). Essa novidade estará liberada a partir do dia 15/03/2023. “Com a declaração pré-preenchida, as informações relativas a rendimentos, pagamentos e saldos iniciais de bens e direitos e dívidas e ônus, virão com as informações recebidas pela Receita Federal, cabendo o contribuinte fazer a conferência e complemento das informações para transmitir sua declaração”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ele complementa que, “até o ano passado só era possível utilizar essa facilidade os contribuintes que tinham certificado digital e apenas para quem fazia a declaração pelo programa do imposto de renda via computador”. Para utilização desse serviço as fontes pagadoras deverão ter enviado à Receita Federal do Brasil as declarações exercício 2022 ano-base 2021 (conforme o caso): DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte; DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde; DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; CARNE LEÃO – Livro Caixa (preenchido pelo próprio contribuinte); E-Financeira – Declaração das operações financeiras. Contudo, em relação ao tema Richard Domingos faz um último alerta: “a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso”, finaliza.    

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Cuidado ao não separar documentos de pessoa física e jurídica

Sabe aquela história de misturar tudo, gastos da pessoa física com a da pessoa jurídica e não separar gastos? Pois é, com a Lei da Liberdade Econômica é preciso cuidado com os pagamentos realizados de contas pessoais com dinheiro da empresa, pois está claro nela que os riscos do desvio de finalidade e a desconsideração da pessoa jurídica. Na MP se tem o entendimento de confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por  cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa. Assim passou a vigorar seguintes alterações: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Fica claro que desvio de finalidade fica subentendido que ocorre em casos da utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Assim, a confusão patrimonial e a ausência de separação de fato entre os patrimônios, será caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e Ver tópico outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Ponto importante é que esssa artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Por fim, segundo a MP não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

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Declaração pré-preenchida traz grande risco para contribuintes

  Para simplificar a vida dos contribuintes, eles podem utilizar as informações pré-preenchidas para a elaboração da declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física. Contudo, ao contrário do que é informado pelo governo, existem riscos nessa ação, sendo que se observa que são muitas as informações que não são automaticamente preenchidas nesse modelo.   “Segundo é informado pela Receita Federal, esse é um programa que seria muito completo e cheio de informações pré-preenchidas, simplificando em muito a vida do contribuinte. Mas, a realidade é que não se tem quase nenhuma informação correta no documento”, alerta Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade.   Ou seja, o pré-preenchimento da declaração não é tão verdadeiro como se espera, o que cria o risco de malha fina para quem confiar nas informações que foram disponibilizadas de forma automática pelo programa.   “A declaração pré-preenchida, embora seja uma ferramenta útil, muitas vezes é insuficiente em termos de completude e precisão. Essa modalidade de declaração fiscal frequentemente apresenta lacunas significativas de informações, assim, não se deve acreditar cegamente. Por exemplo, dados cruciais como informações sobre procurações eletrônicas para questões imobiliárias, taxas de administração e despesas com instrução nem sempre estão incluídos na pré-preenchida”, explica Richard Domingos.   Além disso, há casos em que os informes bancários de aplicações financeiras não correspondem aos dados lançados na declaração pré-preenchida, havendo discrepâncias nos rendimentos e nos CNPJs associados. O mesmo ocorre com os bens e direitos, onde os saldos de contas bancárias e questões relacionadas a cartórios podem não estar representados com precisão.   “Um desafio adicional ocorre no contexto de aquisições imobiliárias financiadas, onde o total do valor do imóvel é frequentemente apresentado na pré-preenchida, em vez do valor real pago pelo contribuinte. Isso pode distorcer a situação financeira relatada”, alerta o diretor da Confirp Contabilidade.   Outra área problemática são as despesas médicas de pessoas físicas dependentes, que podem não ser adequadamente refletidas na declaração pré-preenchida, especialmente se esses indivíduos não apresentaram suas próprias declarações.   “O problema é que a promessa era que entregaria tudo isso pronto para os consumidores. Como muitas pessoas vão pensar que as informações já estão corretas, essas correm o risco de enviar o documento com erros”, explica o diretor da Confirp.   Por isso, é fundamental que o contribuinte confira os dados ao utilizar dessa vantagem, confirmando informações referentes às despesas médicas, aplicações financeiras, dentre outras. É fundamental inserir os dados adicionais que faltam.   Em casos de erros relacionados a esses pontos, os contribuintes podem reduzir sua restituição, pagar mais impostos ou até mesmo ficar retidos na malha fina. Enfim, a orientação é não confiar, mas sim conferir.   Veja alguns pontos de atenção na pré-preenchida   Informações incompletas e incorretas: – Dados Bancários: Saldos de contas bancárias e aplicações financeiras muitas vezes não são representados corretamente. Discrepâncias nos rendimentos e nos CNPJs das fontes pagadoras são comuns. – Bens e Direitos: Informações sobre imóveis financiados podem incluir o valor total do imóvel, em vez do valor pago até o momento. – Despesas Médicas: Gastos com médicos, dentistas e outros profissionais de saúde frequentemente não são incluídos corretamente.   Dependentes: – Despesas médicas de dependentes podem não aparecer se esses indivíduos não apresentaram suas próprias declarações. – Informações financeiras e de saúde dos dependentes frequentemente não são direcionadas para a declaração do titular.   Erros em doações e rendimentos: – Ausência de dados sobre doações que poderiam ser deduzidas do imposto. – Empresas que pagaram valores abaixo de R$ 33.888,00 não reportam esses rendimentos à Receita, o que pode causar omissões importantes.   Criptomoedas e investimentos: – Informações sobre criptomoedas fornecidas pelas exchanges são frequentemente incompletas. – Investimentos isentos de tributação como poupança, LCI, dividendos de ações e FIIs não são corretamente listados.   Entenda declaração pré-preenchida   Para entender melhor, neste ano a declaração pré-preenchida teve importantes novidades, sendo que o contribuinte poderá iniciar o preenchimento de sua declaração de imposto de renda utilizando o link do Conta Digital (nível de segurança ouro e prata) para acesso com a declaração pré-preenchida. Essa novidade está disponível a todas as plataformas utilizadas para preenchimento da declaração (Por computador via PGD, Meu Imposto de Renda no ambiente E-CAC e Aplicativo por meio de tablet e smarthphone). Até o ano passado só era possível utilizar essa facilidade os contribuintes que tinham certificado digital e apenas para quem fazia a declaração pelo programa do imposto de renda via computador”. Para utilização desse serviço as fontes pagadoras deverão ter enviado à Receita Federal do Brasil as declarações exercício 2022 ano-base 2021 (conforme o caso): DIRF — Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte; DMED — Declaração de Serviços Médicos e de Saúde; DIMOB — Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; CARNE LEÃO — Livro Caixa (preenchido pelo próprio contribuinte); E-Financeira — Declaração das operações financeiras. 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devolucao de empresa do Simples Nacional

Devolução de empresa do Simples Nacional: como agir?

É muito comum ocorrer devolução de produtos por empresas do Simples Nacional a empresas de outras tributações, o que geram confusões em relação à Nota Fiscal e tributos como o ICMS. Assim, é importante as empresas tratarem de maneira cuidadosa operações de devolução de empresa do Simples Nacional. Muitas das dúvidas referem se a uma resposta à Consulta da Secretaria da Fazenda de n° 5879/2015  e que são importantes para que os contribuintes do Estado de São Paulo possam atender as normas vigentes tendo suas operações em conformidade com o disposto na Legislação. Essa consulta trata de devolução de empresa do Simples Nacional onde, na regra anterior, quando emitia devolução informava para o adquirente (este RPA) os valores destacados na nota fiscal de origem para que o emitente original com este documento emitisse uma nota fiscal de entrada destacando os impostos em campo próprio e este seria o documento hábil para escrituração fiscal e consequentemente os créditos destacados por ocasião da Saída. A resposta sobre devolução de empresa do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda foi a seguinte: O já disposto na Resolução CGSN 94/2011 onde se tem a orientação de:  No caso de emitente optante pelo Simples Nacional devolvendo mercadorias ou produtos para empresa do Regime Normal de Apuração (RPA) destaque o ICMS e sua base de cálculo em campo próprio do documento fiscal, apenas nos casos de emissão da nota fiscal eletrônica, os demais casos (onde não é obrigatória a emissão de Modelo 55) as regras continuam inalteradas. Da dúvida, o que é devolução? Devolução segundo o RICMS/SP é toda a operação que visa anular a operação anterior, conforme reprodução parcial do Artigo 4° abaixo: Artigo 4º – Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único): IV – devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; Assim, entendemos que no caso de devolução de empresa do Simples Nacional: Contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Modelo 55) que devolverem a qualquer título para contribuintes do ICMS (na modalidade RPA), cuja operação de origem seguiu com destaque de ICMS, neste retorno/devolução deverá ter destaque de base de cálculo do ICMS e ICMS destacado em campos próprios. Os estabelecimentos inscritos no Simples Nacional, desobrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Modelo 55) ficam sujeitos as regras já estabelecidas pela Legislação; Contribuintes do ICMS (RPA) recebendo documentos fiscais manuais ou eletrônicos (Notas Fiscais Modelo 1 ou 1A) estão sujeitos a emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a operação e ainda proceder o crédito do ICMS destacado por ocasião da saída original.

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