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Desoneração da folha – governo altera alíquota e torna facultativa

A Medida Provisória nº 669/2015 (DOU de 27.02.2015) alterou radicalmente as regras relacionada a desoneração da folha, os efeitos dessa medida passarão a valer a partir de 1º de Junho de 2015. Com isso, haverá aumento nas alíquotas e tornará facultativa a opção pelo modelo tributário. Assim, será necessária para as empresas a realização de uma nova análise tributária.

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Para entender melhor, a desoneração da folha de pagamentos consiste na substituição (eliminação) da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% incidente sobre a folha de pagamentos dos funcionários e contribuintes individuais (sócios e autônomos) pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta), sendo que antes a alíquota era de 1% ou 2% sobre o faturamento mensal (Lei nº 12.546/2011, art. 7º e 8º).

A partir de 1º de Junho de 2015 (competência 06/2005) as alíquotas da CPRB serão aumentadas:

b.1) de 1% para 2,5% (veja lista no tópico “3” abaixo); e

b.2) de 2% para 4,5% (veja lista no tópico “3” abaixo).

Além disso, a desoneração da folha passará a ser “facultativa”. Portanto, se não for vantajoso, o contribuinte pode simplesmente deixar de optar pela desoneração da folha.

Veja outros pontos relacionados à desoneração da folha:
  1. a)Para o ano de 2015, a opçãopela desoneração da folha poderá será realizada mediante recolhimento da CPRB do mês de Junho/2015 (ou na competência subsequente em que haja receita bruta) e será irretratável para o restante do ano (até Dezembro/2015).
  2. b)A partir de Janeiro/2016, a opçãopela desoneração da folha será manifestada mediante o pagamento da CPRB de Janeiro de cada ano (ou na primeira competência subsequente que houver receita bruta) e será irretratável para todo o ano-calendário.
  3. c)Para as empresas enquadradas simultaneamente nos itens “I” e “II” do tópico “3” abaixo, deverá ser recolhido cada alíquota para a respectiva receita bruta, não se admitindo a opção por uma das alíquotas.
  4. d)As empresas de construção civil(construtoras) que forem responsáveis pela matrícula da obra no CEI (Cadastro Específico do INSS), enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 permanecem obrigadas a recolher 2% sobre a receita bruta, aplicada até o encerramento das obras:

d.1)   matriculadas no CEI no período de 1º.4.2013 a 31.5.2013;

d.2)   matriculadas no CEI de 1º.6.2013 a até 31.10.2013, desde que a empresa tenha optado pela desoneração da folha nesse período;

d.3)   matriculadas no CEI de 1º.11.2013 até 31.5.2015.

Portanto, para os CEI inscritos até 31/05/2015, as construtoras acima continuam a recolher 2% de CPRB, por obra, até o final da obra.

  1. Lista de atividades e alteração nas alíquotas da CPRB

Veja a lista de atividades e as alíquotas da CPRB que serão majoradas a partir de 1º de Junho de 2015:

I)   de 1% para 2,5%sobre o valor da receita bruta para as empresas:

1)     fabricantes de produtos elencados no anexo I da Lei nº 12.546/2011;

2)     de manutenção de aeronaves;

3)     de transporte aéreo de carga;

4)     de transporte aéreo de passageiros regular;

5)     de transporte marítimo de carga e de passageiros;

6)     de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares;

7)     de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso;

8)     de navegação de apoios marítimo e de portuário;

9)     de manutenção e reparação de embarcações;

10)   de varejo, listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;

11)   de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 5212-5 e 5231-1);

12)   d e transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2);

13)   de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6);

14)   jornalísticas e de radiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4).

 

  1. II) de 2% para 4,5%sobre o valor da receita bruta para as empresas:

1)     de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC);

2)     de call center;

3)     de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

4)     do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);

5)     de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1);

6)     de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439);

7)     de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02);

8)     de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03);

9)     de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431).

 

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