A Medida Provisória nº 669/2015 (DOU de 27.02.2015) alterou radicalmente as regras relacionada a desoneração da folha, os efeitos dessa medida passarão a valer a partir de 1º de Junho de 2015. Com isso, haverá aumento nas alíquotas e tornará facultativa a opção pelo modelo tributário. Assim, será necessária para as empresas a realização de uma nova análise tributária.
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Para entender melhor, a desoneração da folha de pagamentos consiste na substituição (eliminação) da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% incidente sobre a folha de pagamentos dos funcionários e contribuintes individuais (sócios e autônomos) pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta), sendo que antes a alíquota era de 1% ou 2% sobre o faturamento mensal (Lei nº 12.546/2011, art. 7º e 8º).
A partir de 1º de Junho de 2015 (competência 06/2005) as alíquotas da CPRB serão aumentadas:
b.1) de 1% para 2,5% (veja lista no tópico “3” abaixo); e
b.2) de 2% para 4,5% (veja lista no tópico “3” abaixo).
Além disso, a desoneração da folha passará a ser “facultativa”. Portanto, se não for vantajoso, o contribuinte pode simplesmente deixar de optar pela desoneração da folha.
Veja outros pontos relacionados à desoneração da folha:
- a)Para o ano de 2015, a opçãopela desoneração da folha poderá será realizada mediante recolhimento da CPRB do mês de Junho/2015 (ou na competência subsequente em que haja receita bruta) e será irretratável para o restante do ano (até Dezembro/2015).
- b)A partir de Janeiro/2016, a opçãopela desoneração da folha será manifestada mediante o pagamento da CPRB de Janeiro de cada ano (ou na primeira competência subsequente que houver receita bruta) e será irretratável para todo o ano-calendário.
- c)Para as empresas enquadradas simultaneamente nos itens “I” e “II” do tópico “3” abaixo, deverá ser recolhido cada alíquota para a respectiva receita bruta, não se admitindo a opção por uma das alíquotas.
- d)As empresas de construção civil(construtoras) que forem responsáveis pela matrícula da obra no CEI (Cadastro Específico do INSS), enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 permanecem obrigadas a recolher 2% sobre a receita bruta, aplicada até o encerramento das obras:
d.1) matriculadas no CEI no período de 1º.4.2013 a 31.5.2013;
d.2) matriculadas no CEI de 1º.6.2013 a até 31.10.2013, desde que a empresa tenha optado pela desoneração da folha nesse período;
d.3) matriculadas no CEI de 1º.11.2013 até 31.5.2015.
Portanto, para os CEI inscritos até 31/05/2015, as construtoras acima continuam a recolher 2% de CPRB, por obra, até o final da obra.
- Lista de atividades e alteração nas alíquotas da CPRB
Veja a lista de atividades e as alíquotas da CPRB que serão majoradas a partir de 1º de Junho de 2015:
I) de 1% para 2,5%sobre o valor da receita bruta para as empresas:
1) fabricantes de produtos elencados no anexo I da Lei nº 12.546/2011;
2) de manutenção de aeronaves;
3) de transporte aéreo de carga;
4) de transporte aéreo de passageiros regular;
5) de transporte marítimo de carga e de passageiros;
6) de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares;
7) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso;
8) de navegação de apoios marítimo e de portuário;
9) de manutenção e reparação de embarcações;
10) de varejo, listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;
11) de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 5212-5 e 5231-1);
12) d e transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2);
13) de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6);
14) jornalísticas e de radiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4).
- II) de 2% para 4,5%sobre o valor da receita bruta para as empresas:
1) de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
2) de call center;
3) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
4) do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);
5) de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1);
6) de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439);
7) de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02);
8) de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03);
9) de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431).