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Depoimento – Cleide Teixeira – Grupo Glarus

 

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Tabela do Simples Nacional para Anexo I – Comércio

As empresas de comércio que aderirem ao Simples Nacional são enquadradas no Anexo I, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos. Para o “comércio” (revenda de mercadorias), o valor devido mensalmente pela ME e EPP optante do Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais do Anexo I da LC nº 123/2006, a seguir reproduzido (art. 18, § 4º, I): ANEXO I DA LC nº 123/2006 Comércio Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016)   Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1a Faixa Até 180.000,00 4,00% – 2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00   Faixas tabela do Simples Nacional Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS 1a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 2a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 3a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 4a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 5a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 6a Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10% – A alíquota efetiva é o resultado de:     RBT12 x Aliq – PD, em que: RBT12 a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06; c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/06. Exemplo: a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,30% de alíquota nominal) b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00 Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,30% – 87.300,00) / 3.000.000,00 Alíquota efetiva = 0,1139 (11,39%) Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,39% = R$ 11.390,00 NOTA: Importante lembrar que o contribuinte deverá segregar/separar as receitas da revenda de mercadorias (LC 123/2006, art. 18, § 4º e 4º-A; e Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A): sujeitas à substituição tributária tributação ou monofásica (Pis/Cofins), para excluir as alíquotas de Pis/Cofins; sujeitas à substituição tributária ou antecipação tributária (ICMS), onde o imposto foi recolhido antecipadamente (para excluir a alíquota do ICMS); de exportação para o exterior ou para empresa comercial exportadora (que serão tributadas por alíquotas separadas) e excluir o Pis/Cofins/ICMS; sujeitas à imunidade ou isenção do ICMS (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 10, e arts. 30 a 35); 2) No caso de revenda de produtos importados, o ICMS da operação própria deve ser normalmente pago dentro do Simples Nacional.

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Seguro-desemprego – O que muda?

Foram aprovadas as alterações no seguro-desemprego, aumentando o prazo para começar a receber o benefício de seis para doze meses para quem requisita o benefício pela primeira vez.

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pep do ICMS

PEP do ICMS – tire todas as dúvidas

Está aberto o prazo de adesão ao PEP do ICMS (Programa Especial de Parcelamento do ICMS). É uma ótima oportunidade para as empresas do Estado de São Paulo liquidarem débitos de ICMS de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, com redução de multas e juros . Faça seu parcelamento de forma segura com a Confirp – Garantimos todo suporte! Os benefícios apresentados pelo Governo do Estado são muito grandes com reduções de multa e juros para pagamentos à vista chegam à 75% e 60% respectivamente. Já no parcelamento a multa e juros são reduzidos à 50% e 40% respectivamente. Contudo, haverá acréscimos financeiros nas parcelas do parcelamento PEP de 1% ao mês se a opção for até 24 meses de parcelamento) ou de 1,4% ao mês se a opção for de 25 a 60 meses de parcelamento. Acima de 61 parcelas os débitos serão corrigidos à 1,8% ao mês. Antes de aderirem ao programa é importante que as empresas façam uma avaliação minuciosa dos débitos e escolham uma opção que realmente possam pagar. “Com certeza esse é uma maneira do Estado aumentar sua arrecadação e fazer caixa, principalmente porque isso ocorre em um momento de altos gastos e que a crise está tendo efeitos nos cofres públicos”. Para aderir ao PEP do ICMS, o contribuinte deverá acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir a Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única. https://www.youtube.com/watch?v=wLAuPsSg55o Veja os principais trechos tirados da legislação sobre o tema: PEP do ICMS/SP – Liquidação de débitos com redução de multa e juros O PEP do ICMS permite a liquidação de débitos de ICMS com redução de multas punitivas e moratórias ede juros, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.   Pagamento em parcela única ou em até 120 vezes com redução de multa e juros Os benefícios se aplicam aos débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Os valores atualizados dos débitos poderão ser recolhidos com as seguintes reduções:   Forma de Pagamento Redução de multas (punitivas ou moratórias) Redução dos juros Parcela única 75% 60% Pagamento em até 120 parcelas mensais 50% 40% 2.1.  Débitos de ICMS exigidos em Auto de Infração Relativamente aos débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”), não inscritos em dívida ativa, as reduções previstas acima aplicam-se, cumulativamente, aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva: a)70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; b)60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; c)45%, nos demais casos. O PEP também autoriza a liquidação de débitos decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco. Nesse caso, o débito deve ser liquidado em parcela única, podendo ser objeto de parcelamento apenas no caso de já se encontrar inscrito e ajuizado. 2.2.  Acréscimos financeiros no caso de parcelamento No caso de “parcelamento”, incidirão acréscimos financeiros, calculados da seguinte forma: i)liquidação em até 24 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,00% ao mês; ii)liquidação em 25 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,40% ao mês; iii) liquidação em 61 a 120 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,80% ao mês. 2.3.  Migração de outros parcelamentos O PEP do ICMS aplica-se também a: a)valoresde ICMS espontaneamente denunciados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 não informados por meio de GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS); b)débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória (multa isolada, sem ICMS), ocorrida até 31 de dezembro de 2014; c)saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PPI do ICMS (Programa de Parcelamento Incentivado), instituído pelo decreto 51.960/2007, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa; d)saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS (Programa Especial de Parcelamento), instituído pelo decreto 58.811/2012, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa; e)saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS (Programa Especial de Parcelamento), instituído pelo decreto 60.444/2014, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa f)saldo remanescente de parcelamento comum ( 570 a 583 do RICMS/SP); g)débitosde ICMS de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (diferencial de alíquota de ICMS, substituição tributária e antecipação tributária). Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional: i)poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou em parcelas; ii)não poderão ser liquidados os débitos: v  do Simples Nacional, informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D; v  exigidos por meio de auto de infração. Parcela mínima mensal Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$500,00 (quinhentos reais), considerada a totalidade dos débitos incluídos em cada parcelamento. Possibilidade de utilização de crédito acumulado de ICMS A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido para liquidação de débitos fiscais. O Decreto determina que a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria do Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido para a liquidação de débitos fiscais por meio do PEP do ICMS. A disciplina encontra-se prevista na Resolução Conjunta SF/PGE nº 01/2015, publicada no último dia 17 de Novembro de 2015. Confissão de dívida e desistência de defesas e recursos administrativos ou judiciais A opção pelos benefícios instituídos pelo PEP do ICMS importa em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, devendo o optante renunciar a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como

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Um ano de Reforma Trabalhista – queda de casos, mudanças nos sindicatos e novas relações

A entrada em vigor da Reforma Trabalhista aconteceu em novembro do ano passado, completando um ano, e os primeiros impactos já podem ser sentidos, seja nos tribunais seja nas relações de trabalhos. E, aparentemente o resultado vem sendo positivo. Conheça o Trabalhista Digital da Confirp! “Venho conversando com muitos gestores de Recursos Humanos que estão afirmando que a reforma vem sendo sentida de forma positiva para as empresas e para os trabalhadores, possibilitando uma melhoria nas negociações dos contratos de trabalhos”, afirma o diretor executivo da Bazz Estratégia em Recursos Humanos, Celso Bazzola. Ele conta que entre os pontos que mais vem se destacando nas consultas que realizam estão a possibilidade de trabalho intermitentes e home office. “Empresas que antes tinham dificuldades de contratar trabalhadores, pois esses só tinham demanda de trabalho nos fins de semanas, agora tem respaldo legal para ampliar as contratações. É o caso de locais de receptivo turístico, que agora pode contratar pessoas de atendimentos nos períodos de picos, ou seja, nos fins de semanas, feriados e férias. O mesmo ocorre com bares e outros estabelecimentos de eventos, que agora possuem uma possibilidade muito maior para contratar e atender melhor o público”. Outro ponto da Reforma Trabalhista que vem gerando ótimos resultados segundo Bazzola são relacionados a premiações e bônus. “Tenho sentido uma ampliação na procura sobre esses temas pois a lei possibilita que a empresa proporcione mais aos colaboradores sem que seja muito onerada pelos impostos”, explica. Para o gerente trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Fabiano Giusti, um novo fato positivo vem sendo em relação aos sindicatos. “Com a mudança em relação a contribuição sindical que não é mais obrigatória, precisando o trabalhador informar que autoriza a cobrança, muitas pessoas deixaram de fazer essa opção por não observar vantagens. Já os sindicatos estão tendo que se reinventar, buscando oferecer mais aos trabalhadores sindicalizados”, avalia. Queda na Justiça Em relação aos tribunais, o efeito foi um “inflar e esvaziar”, após estimular, antes de entrar em vigor, uma corrida à Justiça do Trabalho, a reforma trabalhista fez despencar o número de processos ajuizados em varas trabalhistas assim que as mais de 100 alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) começaram a valer. Segundo levantamento da Coordenadoria de Estatística do TST, com o início da vigência do texto da Reforma Trabalhista, os novos casos caíram de 289,7 mil, em novembro de 2017, para pouco mais de 89 mil, em dezembro do mesmo ano. Já em 2018, o último dado disponível mostra que em setembro deste ano havia 137,6 mil casos novos e o mês que teve mais casos até agora foi agosto, com 167,2 mil casos. “Como se pode observar a baixa demanda já se mostra uma tendência, observamos que os profissionais que militam na justiça do trabalho estão procurado melhor compreender como os Juízes irão julgar as demandas recém ajuizadas, para então, definir suas estratégias”, finaliza Celso Bazzola.

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