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Depoimento – Cleide Teixeira – Grupo Glarus

 

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IPI de chocolates, sorvetes, cigarros e rações deve aumentar

valores dos produtos abrangidos. As regras modificadas se referem principalmente a tributação dos chocolates, sorvetes e fumos picados, que, até então, eram os únicos produtos a serem tributados em reais por unidade de medida na legislação do IPI. Veja informação da Receita Federal do Brasil sobre o IPI. Os chocolates estavam sujeitos a uma tributação de IPI de nove centavos (chocolate branco) e doze centavos (demais chocolates) por quilo. Os sorvetes de dois litros sujeitavam-se a um imposto de dez centavos por embalagem. O fumo picado, por sua vez, estava onerado em cinquenta centavos por quilo. Com a mudança, a partir de 1º de maio de 2016, tais produtos passam a ser tributados da mesma forma que a generalidade dos produtos sujeitos ao imposto: alíquota percentual (alíquotas ad valorem) sobre o preço de venda praticado pelo contribuinte. Os chocolates e sorvetes estarão sujeitos a uma alíquota de 5% e o fumo picado se sujeitará a uma alíquota de 30%, todas aplicadas sobre o preço de venda. A nova sistemática, além de ser mais transparente e justa, pois depende do preço efetivamente praticado, põe fim à necessidade de se editar decretos sempre que fosse necessário corrigir o imposto, tendo em vista que, com o aumento do preço, o IPI passa a ser automaticamente corrigido. Estima-se com essa mudança de tributação um acréscimo na arrecadação da ordem de R$ 100,39 milhões para o ano de 2016, R$ 189,73 milhões para o ano de 2017 e R$ 209,50 milhões para o ano de 2018. A segunda alteração trata de esclarecer a correta classificação fiscal das rações para cães e gatos na Tabela de Incidência do IPI (Tipi). Com a mudança, a partir de 1º de maio de 2016, fica definido que, quando a ração for destinada à alimentação de cães e gatos, a alíquota do IPI aplicável é de 10%, independentemente de ser venda a retalho ou não. Antes havia dúvidas, principalmente no âmbito judicial, de qual seria a alíquota do IPI incidente sobre essas rações, se 10% ou zero. Assim, com a correta aplicação da legislação aplicável ao produto em voga haverá um aumento das receitas tributárias da ordem de R$ 76,24 milhões para o ano de 2016, R$ 137,32 milhões para o ano de 2017 e R$ 143,50 milhões para o ano de 2018. Por fim, a terceira mudança objetiva aumentar, de forma escalonada, as alíquotas do IPI incidentes sobre os cigarros, bem como alterar o preço mínimo desse produto para venda no varejo. Atualmente, a tributação do cigarro se baseia numa soma de duas parcelas: uma fixa e outra variável. A parcela fixa (alíquota ad rem) está definida em R$ 1,30 por vintena de cigarro. A parcela variável (alíquota ad valorem) corresponde a 9% sobre o preço de venda a varejo da vintena (resultado da aplicação da alíquota de 60% sobre 15% do preço de venda a varejo). A majoração do IPI se dará em duas etapas. A primeira, em 1º de maio de 2016, quando a parcela fixa será majorada em R$ 0,10 e a parcela variável em 5,5%. A segunda, em 1º de dezembro de 2016, quando haverá nova majoração de R$ 0,10 da parcela fixa e mais uma majoração da variável em 5,5%. Assim, espera-se que em dezembro de 2016 os cigarros estejam com uma alíquota fixa de R$ 1,50 por vintena (majoração total de R$ 0,20) e uma alíquota variável de 10% (majoração total de 11%) sobre o preço a varejo da vintena (resultado da aplicação da alíquota de 66,7% sobre 15% do preço de venda a varejo). Demais disso, haverá em 1º de maio deste ano alteração no valor mínimo para venda a varejo dos cigarros. O atual valor mínimo de R$ 4,50, que não era reajustado desde 1º de janeiro de 2015, será majorado para R$ 5,00. A medida visa a coibir a evasão tributária que ocorre no setor pela prática predatória de preços que estimulam a concorrência desleal. No caso do cigarro, espera-se um acréscimo na arrecadação da ordem de R$ 465,05 milhões para o ano de 2016, R$ 741,96 milhões para o ano de 2017 e R$ 662,50 milhões para o ano de 2018. Em respeito à noventena constitucional aplicada ao IPI, as medidas citadas só produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2016. Todas as alterações constantes do Decreto nº 8.656, de 2016 devem ocasionar um acréscimo na arrecadação da ordem de R$ 641,69 milhões para o ano de 2016, R$ 1.069,02 milhões para o ano de 2017 e R$ 1.015,50 milhões para o ano de 2018. Fonte – Receita Federal

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Remuneração variável: caminho em que todos crescem

Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários IR 2024: Entenda o que é malha fina e como saber se você caiu Para uma empresa, estabelecer políticas de remuneração variável nunca foi tão importante e gerou reflexos tão grandes nos resultados dos negócios. Esse tema deve ser analisado ainda mais de perto com a Reforma Trabalhista, que possibilitou novas aberturas. Contudo, o debate já existia há tempos. Com mudanças organizacionais constantes, houve a necessidade de analisar as tendências de administração de salários nesta nova realidade, estabelecendo assim formatos de remuneração variável. Esse formato e necessidade surgiram a partir de mudanças econômica e de competitividade após a década de 80, se intensificando nos últimos anos, efetivados pela globalização. As empresas passaram a perceber que as novas tendências estavam mudando o comportamento das organizações e de seus colaboradores, pois o mercado se tornou muito mais competitivo, o que as levou desenvolver formas mais eficientes de melhorar processo produtivo. Consequentemente, houve uma necessidade maior de capacitar e remunerar os colaboradores. A nova tendência de comportamento do mercado e a mobilização das empresas para a conquista de market share fizeram com que seus executivos, em conjunto com a área de recursos humanos, desenvolvessem alternativas de atração e retenção de talentos, bem como modernizar seus processos internos, tecnologias e formas de remunerar, de acordo com a produtividade e o resultado final. Buscar formas mais eficientes de remunerar, que estimulem a equipe envolvida direta ou indiretamente nos resultados da empresa, é um dos principais desafios enfrentados pelas organizações e profissionais de recursos humanos a partir de agora. Afinal, as empresas percebem que o mercado mudou e que devem rever conceitos clássicos de remuneração, a fim de manter seus colaboradores motivados e engajados com o negócio e resultado da empresa, tornando-a mais competitiva, acompanhando as novas tendências. Praticar a remuneração não atrelada aos resultados da empresa é algo que pode elevar seu custo fixo, pois a probabilidade de não haver comprometimento das equipes pelos resultados é muito grande, permanecendo apenas o trabalho pelo salário fixo. É necessário buscar formas de remuneração aliadas diretamente aos objetivos estratégicos, fazendo com que haja interesse dos colaboradores pelos resultados da empresa, e não somente por seu salário fixo. Desenvolver modelos dos pagamentos de salários de forma indireta, através de pacotes de benefícios – flexíveis ou não – pode proporcionar segurança social aos colaboradores com impacto financeiro menor para a empresa, por não haver incidências de impostos. Algumas possibilidades são: convênio escolar, previdência privada, plano odontológico, etc. Praticar a remuneração por resultados e oferecer pacotes atrativos de benefícios, que resultam na chamada remuneração total, além de desenvolver um ambiente saudável, geram resultados interessantes para a empresa, pois com o aumento da participação e do comprometimento dos colaboradores, há uma melhora significativa do desempenho individual e do grupo. Para que se possa implantar e gerir as ferramentas e metodologias de remuneração de forma bem estruturada, todos os envolvidos devem desenvolver a estratégia de remuneração com visão plena das necessidades e objetivos da empresa. É preciso compreender suas prioridades e valores, suas formas de atuar no mercado e definir o perfil ideal de profissionais que deseja atrair e reter. Portanto o principal foco das áreas de recursos humanos passa a ser adequar os sistemas de remunerações tradicionais para esta nova realidade, realizando os pagamentos pelos resultados alcançados, de acordo com a estratégia do negócio.Na ação de retenção de talentos, a remuneração estratégica ou a composição da remuneração direta e indireta deve focar no perfil do profissional interno da empresa, seus anseios e necessidades. É possível fazer um comparativo entre a pirâmide de Maslow e a estrutura organizacional (organograma), a fim de identificar em que nível de necessidade cada grupo se encontra. Os avanços e as mudanças tecnológicas, econômicas e também das necessidades pessoais e profissionais movem as empresas e fazem com que o RH crie e execute novos métodos para remunerar e administrar salários. E a remuneração variável nada mais é que um conjunto de diferentes formas de recompensar, que engloba salários indiretos (benefícios), remuneração por habilidades e competências, participações acionárias, entre outros. Para definir as formas de remunerar é preciso considerar a característica do core business da empresa e o contexto em que ela está inserida. Sempre levando em conta o planejamento atual e futuro e o papel do RH de preparar os profissionais para atingirem os resultados esperados. Portanto, compreender e desenvolver critérios de composição da remuneração, fazendo com que os colaboradores agreguem valor ao negócio da empresa, tornando-os estratégicos, será o desafio constante dos profissionais de recursos humanos. Afinal, as mudanças no mercado também são constantes e acompanhá-las é vital para o sucesso de um projeto de remuneração estratégica. Celso Bazzola – diretor executivo da Bazz Estratégia e operações de RH Reforma garante maiores possibilidades de prêmios e abonos A Reforma Trabalhista trouxe um alívio para as empresas que vivem com medo de oferecer prêmios, bônus e bonificações aos trabalhadores com a preocupação de como isso pode impactar nas questões trabalhistas. Com ela, não é permitida a integralização de prêmios e abonos em salários. “Isso significa que caso haja valores pagos a título de prêmios e bônus, os mesmos não são considerados salários e sim parte da remuneração variável, o que possibilitará aumentar ou reduzir de acordo com as metas atingidas. Porém, não é simplesmente pagar valores, e sim criar uma política com indicadores que definam os critérios de atingimento de resultados de forma clara”, explica Celso Bazzola, da Bazz Consultoria e Estratégias de Recursos Humanos. Na prática, isso faz muita diferença, pois sobre a remuneração variável não há incidência de INSS e FGTS, por exemplo, tornando-as interessantes na composição da remuneração por resultados.“Atingindo metas e resultados a

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Contabilidade para engenharia – em busca de reduzir os custos

Quando se deseja abrir uma empresa para prestar serviços de engenharia, se pensa em diversas questões como localização, equipamento, publicidade, contratação de profissionais, dentre outras, mas uma coisa que geralmente poucos empreendedores se lembram é da necessidade de uma contabilidade para engenharia.

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Entenda como funciona a Contribuição Sindical dos Empregados facultativa

Desde 11 de novembro de 2017, com o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, denominada “Reforma Trabalhista”, a Contribuição Sindical dos Empregados somente pode ser descontadas dos funcionários mediante “prévia autorização” (por escrito), conforme determinam os artigos 579 e 582 da CLT, na nova redação. Diante desse fato, a empresa não poderá descontar essas contribuições e repassar aos sindicatos sem que o funcionário tenha autorizado. É oportuno informar que a Contribuição Sindical não se confunde com a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e assemelhadas. A Contribuição Sindical é instituída por meio de Lei Federal, enquanto que as “demais contribuições” são instituídas por meio de “Acordo” ou “Convenção Coletiva”. Essas últimas são destinadas ao custeio do sistema confederativo dos sindicatos. Muito embora essas outras contribuições sejam previstas em “Convenção” ou “Acordo Coletivo”, elas também só poderão ser descontadas dos empregados mediante sua autorização. Observe abaixo detalhando as principais contribuições: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A Contribuição Sindical dos empregados era devida e obrigatória até 10 de novembro de 2017. A partir de então é “opcional” e cobrada mediante “prévia autorização do empregado”. Para os empregados que optarem ao recolhimento, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de “março de cada ano” e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho (CLT, art. 582). CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima. É obrigatória somente pelos filiados/associados ao sindicato respectivo (Súmula n° 666 do STF; Súmula Vinculante nº 40 do STF; e Precedente Normativo n° 119 do TST). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513, “e”, da CLT, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. É obrigatória somente pelos associados (filiados) ao sindicato respectivo (Precedente Normativo n° 119 do TST) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU MENSALIDADE SINDICAL A “Contribuição Associativa” ou “Mensalidade Sindical” (CLT, art. 548, “b”) é uma contribuição que o “sócio sindicalizado” faz, “facultativamente” (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho. Nota: Qualquer outra “contribuição” fixada pelo Sindicato, Federação ou Confederação de determinada categoria já era tratada como “opcional” desde 03 de março de 2017, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (ARE 1018459, julgamento em 03/03/2017). A Reforma Trabalhista confirmou o entendimento da não obrigatoriedade (CLT, art. 611-B, XXVI); ou seja, para o desconto de tais contribuições em folha de pagamento, o empregado deverá autorizar previamente sua intenção de proceder com o pagamento. Importa ressaltar que vários Sindicatos, Federações e Confederações ingressaram com ações judiciais questionamento a constitucionalidade do dispositivo legal (Reforma Trabalhista) que afastou a obrigatoriedade do desconto e recolhimento de “Contribuição Sindical” e “demais contribuições” (Confederativas, Associativas, Retributivas, dentre outras) por parte do empregado. É de conhecimento que tais Entidades estão enviando “Comunicados” às empresas no sentido coagi-las para que mantenham os descontos das contribuições, sob pena de cobrarem judicialmente tais valores deixados de serem recolhidos. Até a presente data nenhuma liminar ou decisão foi proferida sobre o assunto. Ao contrário do que vem sendo divulgado por alguns sindicatos, o novo texto da Reforma Trabalhista tem plena eficácia. Por fim, com a MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019, nos períodos de março à junho 2019, o recolhimento mesmo que autorizado deveria ser através de boleto bancário obtido junto ao sindicato, porém como a medida perdeu efeito, a partir da competência julho passa a valer a regra anterior já estabelecida, que é a possibilidade do desconto em folha, porém condicionado a autorização do colaborador.  

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