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DCTFWeb substitui a DCTF a partir de 2025: entenda as alterações e as novas obrigações para empresas

A partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas e contribuintes terão que se adaptar a novas regras fiscais com a implementação da DCTFWeb, que substituirá a atual DCTF. A nova disciplina, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, traz mudanças significativas para o envio de informações à Receita Federal, incluindo novos prazos e obrigações.

Com a mudança, mais contribuintes estarão obrigados a entregar a DCTFWeb mensalmente. Além das empresas do regime do lucro real, agora também terão que enviar a DCTFWeb:

  • Entidades federais e regionais de fiscalização profissional, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que antes estavam sujeitas apenas à DCTF.
  • Microempreendedores Individuais (MEIs), quando realizarem retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF).
  • Produtores rurais pessoas físicas, que também devem fazer a retenção do IRRF.

Essa ampliação de obrigados à DCTFWeb reflete o esforço da Receita Federal para uniformizar e modernizar a declaração dos débitos e créditos tributários, facilitando o processo de fiscalização e aumentando a transparência fiscal. 

Para Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, essa ampliação é um passo importante para o sistema fiscal brasileiro. “A ideia é que o processo de envio de informações seja mais integrado e eficiente, trazendo mais clareza para a Receita Federal, e ajudando também as empresas a cumprirem com suas obrigações fiscais de forma mais ágil”, afirma Mota.

Alteração no prazo de envio

Outra mudança importante é a alteração no prazo de envio. A partir de 2025, a DCTFWeb deverá ser entregue até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Se o dia 25 cair em um fim de semana ou feriado, o prazo será o primeiro dia útil subsequente. Até 2024, o prazo era até o dia 15 do mês seguinte.

Além disso, a DCTFWeb Aferição de Obras, referente às obras de construção civil, terá seu prazo alterado para até o último dia útil do mês da aferição, ao contrário do prazo atual, que vai até o último dia do mês seguinte. Welinton Mota destaca que essa mudança nos prazos exige uma adaptação das empresas. “Essa mudança no prazo de envio é um reflexo da necessidade de dar maior rapidez ao processo. As empresas precisam se planejar com antecedência para não perder esses prazos e evitar multas”, alerta Mota.

Novidade: DCTFWeb Reclamatória Trabalhista

Uma das novidades trazidas pela instrução normativa é a criação da DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, que visa informar tributos decorrentes de ações judiciais na Justiça do Trabalho ou de acordos firmados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) ou nos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista (Ninter). Essa nova obrigação deverá ser entregue até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador, ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 25 não seja útil para fins fiscais.

Welinton Mota vê essa nova obrigação como um reflexo das mudanças no processo judicial trabalhista, que exigem mais transparência. “A criação dessa declaração é um passo importante para garantir que os tributos relacionados às demandas trabalhistas sejam corretamente informados e pagos, trazendo mais controle e transparência para esse tipo de operação”, afirma o especialista.

Tributos a Serem Informados

A DCTFWeb passará a englobar uma série de tributos que, até 2024, eram informados na DCTF convencional. Dentre eles, destacam-se:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

Além disso, a DCTFWeb continuará a ser usada para declarar contribuições previdenciárias e outras contribuições sociais já previstas na legislação atual.

Welinton Mota comenta que, com a ampliação dos tributos informados, as empresas precisarão estar mais atentas aos detalhes na hora de preencher a DCTFWeb. “A mudança traz um aumento no número de tributos a serem informados, o que pode gerar uma certa complexidade no processo. A recomendação é que as empresas busquem uma assessoria especializada para garantir que todos os dados sejam informados corretamente e dentro do prazo”, alerta Mota.

A Importância da Adaptação das Empresas

A DCTFWeb representa uma evolução nas formas de prestação de contas à Receita Federal, e os empresários precisarão estar preparados para atender às novas exigências. Welinton Mota destaca que a adaptação ao novo sistema deve ser vista como uma oportunidade. 

“Embora a mudança traga um desafio no início, ela representa uma oportunidade para as empresas modernizarem seus processos fiscais e estarem mais alinhadas com a Receita Federal. Com o apoio de consultorias especializadas e um bom planejamento tributário, é possível se adaptar a essas mudanças e continuar a cumprir com as obrigações fiscais de forma eficiente e dentro do prazo”, conclui Mota.

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DCTFWeb substitui a DCTF

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Regularização de débitos é essencial para empresas do Simples Nacional e MEIs – Veja as opções de pagamento

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PIX na mira – veja como governos usam a ferramenta para combater sonegação

O PIX facilita muito as transações financeiras e, aparentemente, potencializa a informalidade das transações, isso é apenas uma ilusão. A ferramenta em conjunto com a evolução constante da Receita Federal se mostra cada vez mais como uma potente forma de fiscalização das transações e movimentações financeiras. Quer segurança no dia a dia da sua empresa, seja um cliente Confirp Contabilidade Ponto importante é que estão sendo obtidas informações retroativas de transações que utilizaram o PIX. Esse conjunto de medidas coloca na mira do fisco muitos cidadãos que até então a fiscalização não atingia, como são os casos de autônomos, profissionais liberais e MEIs. “Essa maior fiscalização ocorre pelo fato de que a União, Estados e Municípios poderão, mediante convênio, utilizar o compartilhamento de informações para auditoria eletrônica e cruzamento de informações. Para esses cruzamentos poderão ser utilizadas todas as informações fornecidas ao Fisco, tais como a DECRED, e-Financeira, entre várias outras, inclusive recebimentos via cartões de crédito e débito”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. Ele acrescenta que outra novidade é que, desde janeiro de 2020, os estados já se utilizam da DIMP para fazer auditoria eletrônica e cruzamento de informações. Essa ferramenta DIMP serve para confirmar os dados que foram enviados com a receita declarada pelas empresas, impostos pagos, além de outras taxas e obrigações tributárias. Além disso, os bancos fornecerão aos Estados todas as transações e recebimentos via PIX, por pessoa física ou jurídica, retroativamente a novembro de 2020. Cruzamentos poderão ser feitos em relação aos últimos cinco anos. “A Receita se moderniza constantemente e traz novas formas de cruzamento, exemplo é que já entrega a declaração de imposto de renda pessoa física quase completa para o contribuinte, assim não tem como não imaginar que não conseguiria rastrear as transações com PIX, ou seja, a sonegação no país será cada vez mais combatida”, detalha Richard Domingos. Entenda melhor o cruzamento Em novembro de 2020 iniciou no Brasil o PIX, sistema de pagamentos instantâneos que já existia há muito tempo em países como Índia e China. Assim, o Convênio ICMS 50/2022 passou a exigir que as transações realizadas via PIX deveriam ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento; ou seja, desde novembro de 2020. “Essa exigência retroativa traz um alerta para o meio empresarial, principalmente para as empresas e pessoas físicas que recebem PIX, pois essas operações passarão a ser utilizadas em cruzamentos eletrônicos de fiscalização, podendo o Fisco estadual exigir a comprovação da emissão do documento fiscal correspondente a esses recebimentos. Caso não consigam comprovar a emissão, esses pessoas estarão passíveis as punições legais”, finaliza Richard Domingos.

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Começa período da declaração de imposto de renda – veja quem pode e que deve entregar e o que o contribuinte já deve pensar

  O período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2025 – Ano Base 2024 tem previsão para se iniciar em 17 de março, devendo se estender até 30 de maio deste ano. É fundamental que os contribuintes se organizem para evitar erros e cair na malha-fina. Ao iniciar a entrega, é crucial que o contribuinte busque os dados necessários para o preenchimento, verificando se estão entre os obrigados a enviar esse documento essencial. Embora o programa só deva ser liberado próximo ao dia 17 de março, é recomendável preparar e ter certeza das melhores opções. Com a liberação do programa também é recomendável a utilização da declaração pré-preenchida, que vem evoluindo em novos moldes, mais completa e informativa. Entretanto, é importante ressaltar que mesmo ao utilizar esse modelo, não há garantia de evitar a malha-fina; todos os dados devem ser cuidadosamente verificados. Segundo Richard Domingos, diretor tributário da Confirp Contabilidade, “Com o início da entrega, o contribuinte também tem que buscar os dados necessários para preenchimento e se atentar se estão entre os obrigados a enviar esse importante documento. Ainda não liberaram o programa, mas é interessante sempre preparar a declaração pré-preenchida, que vem evoluindo em novos moldes, muito mais completa e com mais informações. Mas, importante, mesmo entregando por esse modelo, isso não impede que o contribuinte vá para a malha-fina. É preciso checar e conferir todos os dados.” Para aqueles que desejam estar nos primeiros lotes, Domingos destaca que é interessante utilizar a chave PIX como forma de pagamento e iniciar a elaboração da declaração com a opção pré-preenchida, garantindo prioridade no recebimento. Contudo, considerando o alto percentual da Taxa Selic, ele explica que pode ser vantajoso para quem não precisa do dinheiro imediatamente aguardar os últimos lotes, pois isso pode render mais que muitos investimentos do mercado.     O diretor da Confirp detalha as vantagens de entregar antes:   – Contribuintes com Imposto a Restituir, necessitando de recursos financeiros, receberão nos primeiros lotes. – Livra-se do compromisso e do risco de perder o prazo. – Mais tempo para ajustes e busca de documentos perdidos. – Mais tempo para conferir a declaração, evitando omissões ou erros.   Já para quem opta por entregar nos últimos dias, há vantagens como:   – Contribuintes com Imposto a Restituir, sem urgência de recursos financeiros, poderão restituir nos últimos lotes, gerando uma correção monetária superior à maioria das aplicações financeiras (Juros Selic), sem incidência de imposto de renda sobre o rendimento. – Quem precisa pagar novos valores de impostos pode planejar melhor o caixa para esse pagamento, postergando o prazo. Domingos também destaca que muitas pessoas que não estão obrigadas podem enviar a declaração para receber uma restituição extra, especialmente aqueles que tiveram rendimentos tributáveis abaixo da faixa de corte da receita, mas tiveram Imposto de Renda Retido na Fonte por algum motivo, como o recebimento de valores relativos à rescisão trabalhista.     Quanto a quem está obrigado a entregar, incluem-se:   Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00; Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto de renda; Quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00; ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto; Relativamente à atividade rural, quem: obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00; pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024; Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00; Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não ultrapassem o limite estabelecido nesse item; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Quem optou pelo regime de transparência fiscal em entidades controladas conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Quem teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, conforme estabelecido nos art. 10º a 13º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Quem optou pela atualização a valor de bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado de 4% de imposto até dezembro de 2024 conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; Quem teve rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas conforme art. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.  

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Empresas do Simples Nacional estão dispensadas da Contribuição Sindical Patronal?

Muitas empresas enquadradas no Simples Nacional estão recebendo de variados sindicatos patronais boletos referentes a cobrança da Contribuição Sindical Patronal com a alegação de que esse pagamento se tornou “obrigatório” com base na Nota Técnica SRT nº 115/2017 do Ministério do Trabalho, de 16/02/2017. A Confirp é uma contabilidade que oferece as melhores análises – seja um cliente! Entretanto, segundo avaliação dos especialistas da Confirp, contabilidade em São Paulo, há o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque a “dispensa” está prevista na LC nº 123/2006, art. 13, § 3º e não houve alteração na legislação; Tanto é verdade que foi “vetado” o § 4º, do art. 13, da LC nº 123/2006, cujo texto pretendia cobrar expressamente a contribuição sindical patronal das ME’s e EPP’s optantes pelo Simples Nacional, o que deixa claroque foi barrada a cobrança (a vontade da lei é manter a isenção); Além disso, esse assunto já foi apreciado e julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve a isenção da Contribuição Sindical para empresas do Simples Nacional;vale lembrar que as “decisões definitivas de mérito” do STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante (vincula a todos, que devem seguir a decisão), nos termos da CF/88, art. 102, § 2º; Há ainda outras normas infralegais e Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil no sentido de que as empresas do Simples Nacional estão “dispensadas” do pagamento da Contribuição Sindical Patronal (Soluções de Consulta nº 18/2009 da 5ª RF e nº 382/2007 da 9ª RF); Quanto à Nota Técnica SRT nº 115/2017, do Ministério do Trabalho: (i)    o texto do item “7” apenas diz de forma genérica (e não especificamente em relação às empresas do Simples Nacional) que a contribuição sindical “possui natureza compulsória“, silenciando-se sobre a decisão definitiva do STF na ADI 4033, que manteve a isenção da contribuição sindical para empresas do Simples Nacional e tem efeito vinculante; (ii)   já o texto do item “10” apenas conclui que compete ao Ministério do Trabalho “tão somente promover a guarda ao princípio constitucional da unicidade sindical, na forma da Súmula nº 677 do e. Supremo Tribunal Federal“. No entanto, sabemos que os sindicatos, federações e confederações sobrevivem justamente de contribuições, principalmente da “contribuição sindical”, para fins de defesa dos interesses da categoria. E se a empresa do Simples Nacional for consultar essas entidades patronais ou o Ministério do Trabalho, certamente terá resposta firmando que a Contribuição Sindical Patronal é “obrigatória”. Em função dos fatos acima apresentado, a Confirp tem as seguintes conclusões e direcionamento aos seus clientes: 1)    A empresa não envia as guias da Contribuição Sindical Patronal para as empresas do Simples Nacional, porque entende que estão dispensadas do pagamento; 2)    No entanto, não descarta a possibilidade de algum Sindicato Patronal “pretender” cobrar (judicialmente ou extrajudicialmente) a Contribuição Sindical Patronal das empresas do Simples Nacional. Caso isso ocorra, a empresa que se sentir prejudicada poderá contratar advogado e ingressar com a medida judicial cabível. 3)    Caso a empresa opte pelo pagamento, basta recolher a guia enviada pelo Sindicato Patronal ou entrar em contato com a sua contabilidade para solicitar a guia de recolhimento.

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