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DCTFWeb substitui a DCTF a partir de 2025: entenda as alterações e as novas obrigações para empresas

A partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas e contribuintes terão que se adaptar a novas regras fiscais com a implementação da DCTFWeb, que substituirá a atual DCTF. A nova disciplina, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, traz mudanças significativas para o envio de informações à Receita Federal, incluindo novos prazos e obrigações.

Com a mudança, mais contribuintes estarão obrigados a entregar a DCTFWeb mensalmente. Além das empresas do regime do lucro real, agora também terão que enviar a DCTFWeb:

  • Entidades federais e regionais de fiscalização profissional, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que antes estavam sujeitas apenas à DCTF.
  • Microempreendedores Individuais (MEIs), quando realizarem retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF).
  • Produtores rurais pessoas físicas, que também devem fazer a retenção do IRRF.

Essa ampliação de obrigados à DCTFWeb reflete o esforço da Receita Federal para uniformizar e modernizar a declaração dos débitos e créditos tributários, facilitando o processo de fiscalização e aumentando a transparência fiscal. 

Para Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, essa ampliação é um passo importante para o sistema fiscal brasileiro. “A ideia é que o processo de envio de informações seja mais integrado e eficiente, trazendo mais clareza para a Receita Federal, e ajudando também as empresas a cumprirem com suas obrigações fiscais de forma mais ágil”, afirma Mota.

Alteração no prazo de envio

Outra mudança importante é a alteração no prazo de envio. A partir de 2025, a DCTFWeb deverá ser entregue até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Se o dia 25 cair em um fim de semana ou feriado, o prazo será o primeiro dia útil subsequente. Até 2024, o prazo era até o dia 15 do mês seguinte.

Além disso, a DCTFWeb Aferição de Obras, referente às obras de construção civil, terá seu prazo alterado para até o último dia útil do mês da aferição, ao contrário do prazo atual, que vai até o último dia do mês seguinte. Welinton Mota destaca que essa mudança nos prazos exige uma adaptação das empresas. “Essa mudança no prazo de envio é um reflexo da necessidade de dar maior rapidez ao processo. As empresas precisam se planejar com antecedência para não perder esses prazos e evitar multas”, alerta Mota.

Novidade: DCTFWeb Reclamatória Trabalhista

Uma das novidades trazidas pela instrução normativa é a criação da DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, que visa informar tributos decorrentes de ações judiciais na Justiça do Trabalho ou de acordos firmados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) ou nos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista (Ninter). Essa nova obrigação deverá ser entregue até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador, ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 25 não seja útil para fins fiscais.

Welinton Mota vê essa nova obrigação como um reflexo das mudanças no processo judicial trabalhista, que exigem mais transparência. “A criação dessa declaração é um passo importante para garantir que os tributos relacionados às demandas trabalhistas sejam corretamente informados e pagos, trazendo mais controle e transparência para esse tipo de operação”, afirma o especialista.

Tributos a Serem Informados

A DCTFWeb passará a englobar uma série de tributos que, até 2024, eram informados na DCTF convencional. Dentre eles, destacam-se:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

Além disso, a DCTFWeb continuará a ser usada para declarar contribuições previdenciárias e outras contribuições sociais já previstas na legislação atual.

Welinton Mota comenta que, com a ampliação dos tributos informados, as empresas precisarão estar mais atentas aos detalhes na hora de preencher a DCTFWeb. “A mudança traz um aumento no número de tributos a serem informados, o que pode gerar uma certa complexidade no processo. A recomendação é que as empresas busquem uma assessoria especializada para garantir que todos os dados sejam informados corretamente e dentro do prazo”, alerta Mota.

A Importância da Adaptação das Empresas

A DCTFWeb representa uma evolução nas formas de prestação de contas à Receita Federal, e os empresários precisarão estar preparados para atender às novas exigências. Welinton Mota destaca que a adaptação ao novo sistema deve ser vista como uma oportunidade. 

“Embora a mudança traga um desafio no início, ela representa uma oportunidade para as empresas modernizarem seus processos fiscais e estarem mais alinhadas com a Receita Federal. Com o apoio de consultorias especializadas e um bom planejamento tributário, é possível se adaptar a essas mudanças e continuar a cumprir com as obrigações fiscais de forma eficiente e dentro do prazo”, conclui Mota.

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DCTFWeb substitui a DCTF

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Número de empregos preservados pelo BEM pode ser acompanhado

O número de empregos preservados pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM), criado para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19, já pode ser acompanhado online. Os dados estão presentes no site servicos.mte.gov.br/bem. Lá também o empregador e o empregado podem tirar dúvidas sobre a Medida Provisória 936, que possibilita às empresas a oportunidade de reduzir a jornada de trabalho, bem como o salário, ou suspender o contrato do mesmo temporariamente. O governo será responsável por pagar parte desta perda salarial e, em contrapartida, garantir a estabilidade do trabalhador. O BEm é custeado com recursos da União e pago aos trabalhadores independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. O investimento do programa pode chegar a mais de R$ 51 bilhões. A MP que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda autoriza a redução da jornada de trabalho em percentuais de 25, 50 e 70% por até 90 dias, ou ainda a suspensão do contrato por acordo individual ou coletivo pelo prazo de até 60 dias. Os acordos precisam ser celebrados junto ao sindicato da categoria e comunicados ao Ministério da Economia. Segundo Bruno Bianco, Secretário Especial da Previdência e do Trabalho, o cálculo do benefício emergencial é feito em cima do seguro desemprego, mas isso não altera os direitos do trabalhador. “O benefício é pago como se paga o Seguro Desemprego, mas não é um benefício de Seguro Desemprego. A pessoa que recebe esse benefício, diante de um acordo celebrado com seu empregador, não precisará devolver esse valor. Esse valor não será descontado numa eventual demissão. Portanto, numa eventual demissão, o trabalhador receberá 100% do seu Seguro Desemprego, quando a ele fizer jus”, ressaltou o secretário. A diferença do salário será paga pelo governo baseado no que ele teria direito em termos de seguro desemprego. Em um caso hipotético, se o corte da jornada de trabalho for de 50%, há a redução de 50% do salário. Assim, metade do salário será paga pelo empregador e, além disso, ele terá direito a 50% daquilo que seria destinado a ele como uma parcela do seguro desemprego. As empresas que celebrarem tais acordos deverão manter os empregados pelo dobro de tempo em que os contratos estiveram suspensos ou com redução de carga horária, como uma medida de estabilidade no emprego. Além disso, os empregadores precisam manter todos os benefícios, como explica Richard Domingos, diretor executivo da Consultoria Contábil Confirp. “A suspensão temporária do contrato de trabalho não elimina a necessidade de o empregador pagar os benefícios que vinha pagando, ou seja, assistência médica, cesta básica, vale alimentação. Aquele empregador que suspender temporariamente os contratos de seus empregados tem de continuar pagando os benefícios dele”, destacou. A projeção do Ministério da Economia é de que o programa irá preservar até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. O principal objetivo da medida é reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Fonte – Agência do Rádio Mais

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Gerenciamento de crise de imagem saiba como lidar

Como lidar com um gerenciamento de crise de imagem?

O brasileiro é um povo acostumado a lidar com muitas crises, mas uma deficiência de grande parte das empresas é ainda enfrentar o gerenciamento de crise de imagem. Exemplos não faltam de empresas que perderam a mão e não souberam agir rápido diante dessa situação. Só para ficar nos mais famosos, tivemos a questão do assassinato de um consumidor por um segurança no Supermercado Carrefour e também o desastre de Brumadinho, que mancha até hoje a imagem da empresa Vale. O que faltou nestes casos, estratégias e ação prévia de proteção e um bom gerenciamento de crise de imagem.  Hoje, todas as empresas precisam ter estratégias estabelecidas de gerenciamento de crise de imagem. Lembrando que uma divulgação negativa pode estar a poucos cliques nas redes sociais. “O trabalho de gerenciamento de crises busca minimizar os impactos causados por situações que podem vir a prejudicar a imagem da empresa. Além do serviço de assessoria de imprensa, outras ações são realizadas”, explica Paulo Ucelli, sócio da empresa Ponto Inicial Comunicação. Nessa hora é necessário adotar linhas de ações preventivas com o objetivo de estarmos preparados para eventuais situações críticas. Entre outras atividades, será elaborado um plano de ação, com definição de porta-vozes, levantamento das principais questões, organização de um manual com as principais informações da empresa, orientação do relacionamento com os diversos públicos e o atendimento à imprensa. Como Fazer um gerenciamento de crise de imagem? A pergunta, talvez, não seria como, mas quando fazer?  Toda empresa necessita contar com o apoio de uma assessoria na área de comunicação que possua um plano de contingência para momentos de crise. Essa estrutura é responsável por estabelecer relações com a imprensa, segmentando-a por veículo (mídia online e impressa, rádio, TV ou publicações especializadas). É preciso dispor de uma equipe capacitada no contato com os repórteres. Esse investimento faz a diferença no momento crítico. Importante lembrar que o planejamento diante do imprevisível e o bom contato com a imprensa podem assegurar a volta por cima. Assim, antes da crise se instalar, identifique crises potenciais que possam afetar a empresa/instituição. Faça relatórios preliminares e responda às prováveis perguntas e prepare uma lista de repórteres que fariam a cobertura do fato ocorrido (local e nacional), sendo importante ter checklists para que detalhes não sejam esquecidos.  Depois que a crise está instalada, é preciso administrá-la, ou seja, cuidar da imagem da instituição. Em crise, a primeira reação é evitar que o assunto seja divulgado. Enfiar a cabeça na terra, como avestruz, pode causar danos irreparáveis à imagem corporativa. Muitas vezes o que prejudica a empresa/instituição não é a crise, mas a maneira de administrá-la. Enquanto o primeiro instinto durante uma crise for defensivo, no intuito de esconder comentários negativos, o resultado pode ser mais prejudicial do que o diálogo aberto.  “Ao calar-se durante as horas cruciais após uma crise, os líderes estarão entregando o controle da empresa. Ao invés de neutralizar o ataque da OP (opinião pública), a instituição/empresa que não fornece informações pode ser considerada culpada/conivente das acusações/irregularidades”, explica Paulo Ucelli. A imprensa sempre divulga crises e a sentença da opinião pública decidirá o futuro da instituição/empresa. O público lembrará do que foi dito nas primeiras horas após um incidente, o que torna essencial uma resposta imediata. Se a instituição leva dias para responder às perguntas da imprensa, a lentidão transmite a impressão de que ela não tomou nenhuma atitude para solucionar o problema. As notícias devem ser transmitidas o mais imparcial possível. Para isso, a instituição deve trabalhar para que sua versão da história seja noticiada, antes que seja prejudicada. Todos sabem que os detalhes não estão disponíveis logo após uma crise. É preciso tempo para a apuração. Mesmo assim, é aconselhável dar o máximo de informações possível, sem revelar dados confidenciais. Um diálogo positivo com a imprensa garante que a versão da instituição seja divulgada e constrói elo de boa vontade que assegura coberturas mais imparciais no futuro.  “É importante ter em mente a relevância da calma. A crise mais terrível pode ser uma oportunidade para a empresa/instituição crescer e inovar. Mas o discurso deve ser único e com informações factuais”, complementa o sócio da Ponto Inicial. É importante ressaltar as ações tomadas pela empresa/instituição para resolver o problema, ser sensível e demonstrar humanidade, ressaltando os procedimentos tomados que beneficiam o ser humano. O ser humano tem sempre prioridade em relação a qualquer discurso ou ação. Primeiro valorize o homem, depois os bens da instituição. Isso com certeza fará a diferença e diminuirá os impactos.

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Débitos do Simples Nacional – MPEs devem pagar com urgência

As  micro e pequenas empresas com débitos do Simples Nacional devem parcelar esses valores o mais rápido possível caso contrário podem ser excluídas desse sistema tributário. Quer parcelar os débitos do Simples Nacional com toda segurança? Entre em contato com a Confirp “Já tivemos casos de alguns dos nossos clientes que receberam notificações da Receita Federal (através de Ato Declaratório Executivo – ADE) comunicando a exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de Janeiro de 2017, pelo fato do contribuinte possuir débitos tributários com a Fazenda Pública Federal. Os débitos eram referente ao ano de 2015, o que mostra que o Fisco federal está agindo rápido”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ocorre que, por mais que a exclusão ocorra normalmente apenas nos inícios de anos, a busca por esse ajuste deve se dar com urgência, possibilitando que a empresa esteja totalmente regularizada e que possa avaliar se os débitos são factíveis ou não. Isso, porque, quando comunica a empresa, a Receita Federal concede o prazo de apenas 30 (trinta) dias para o contribuinte apresentar impugnação (defesa), caso o débito esteja pago. Se nesse prazo o contribuinte não apresentar impugnação, a exclusão tornar-se-á definitiva. Felizmente a Receita abriu a possibilidade de um parcelamento especial até dezembro deste anos. Por outro lado, o mesmo comunicado informa que a “exclusão” tornar-se-á “sem efeito” (cancelada), caso a totalidade dos débitos seja “regularizada” no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação. A regularização pode ser feita de duas formas: a)através do “pagamento da totalidade dos débitos”, dentro de 30 dias; ou b)através do “parcelamento da totalidade dos débitos”, dentro de 30 dias, pois o acordo de parcelamento suspende a cobrança (suspende a exigibilidade do crédito tributário). “Para as empresas do Simples Nacional que possuam débitos tributários (na Receita Federal, Estados ou Muinicípios), recomendamos que procurem regularizar os débitos o mais breve possível, mediante o pagamento integral ou o parcelamento integral, para evitar a exclusão do regime”, explica Domingos.  Veja principais dúvidas sobre o tema retirado do Site da Receita Federal: Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los? Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional. O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011. A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares. No âmbito da RFB, trata-se da IN RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014. A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional? O parcelamento será solicitado: à RFB, exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes; à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU); ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS: – transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006. – lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente; – devido pelo Microempreendedor Individual (MEI). (Base normativa: art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 2011) Notas: A RFB disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012. Para débito de Simples  Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União (DASDAU) da parcela (ou do valor integral do débito inscrito em dívida ativa) deve ser emitido no portal do Simples Nacional, no serviço “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”. O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência. Quando posso solicitar o parcelamento? O parcelamento pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final. Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB? Existe um valor mínimo para cada parcela? O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas). O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais). O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da parcela. Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.   (Base normativa: art. 44 e 52 da Resolução CGSN nº 94, de 2011) Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB? O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”. O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples. O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa. Quais débitos podem ser parcelados no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”? Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB. Este parcelamento não se aplica: à multa por descumprimento de obrigação acessória; à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: – nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; – no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009; ao ICMS e ISS: – transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; – lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). a débito apurado no Simples Nacional inscrito em

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eSocial – Novas Mudanças no Cronograma

 No mês de junho, mais uma vez, o cronograma do eSocial sofreu alterações em sua implantação para algumas empresas. Com isso, ocorreram alterações para diversas empresas, como a do chamado GRUPO 1, que faturaram em 2016 acima de R$ 78 milhões são as que estão mais avançadas nas fases de implantação. Essas, por exemplo, tiveram a alteração do recolhimento a Guia da Previdência Social – GPS que passou agora para abril/2019 pelo DARF gerado pelo DCTFWeb, centralizando nele o recolhimento do INSS sobre a folha de pagamento, serviços tomados e a compensação de retenção de INSS sobre as notas fiscais, o salário família e maternidade. A próxima mudança expressiva que acontecerá para esse grupo será a substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social– GFIP e da Guia de Recolhiento Rescisório do FGTS – GRRF, a partir da competência agosto/2019. As empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões e não enquadradas como Simples Nacional, do chamado GRUPO 2 já estão enviando as informações da folha de pagamento ao eSocial desde janeiro/2019 e aquelas que faturaram acima de R$ 4,8 milhões em 2016 também tiveram a substituição da GPS pelo DARF do DCTFWeb. A próxima alteração que ocorrerá será a substituição da GPS para as demais empresas deste grupo (faturamento inferior a R$ 4,8 milhoes) que acontecerá em outubro/2019 para recolhimento em novembro/2019, e por fim a substituição da GFIP e GRRF que acontecerá na competência novembro/2019. Empresas optantes pelo Simples Nacional Essas empresas que são do GRUPO 3 iniciaram o envio das informações ao eSocial como cadastro da empresa em janeiro/2019 e dos vínculos (empregados, sócios e estagiários) e suas alterações a partir de abril/2019. Já a folha de pagamento que teria seu envio pelo eSocial a partir da competência JULHO/2019 foi prorrogado para 2020. Veja abaixo detalhes do cronograma do eSocial, que foi publicada pela portaria nº 716 de 04 de julho de 2019 – D.O.U. 05/07/2019:

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