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Vacinação – empresas podem demitir ou não?

Atualmente são uma parte de advogados que acreditam que a empresa pode demitir por justa causa trabalhadores que se recusarem à vacinação e outra vertente que acredita que isso não possui base legal, mas como funciona esta questão?

Recentemente (em 1º de novembro de 2021) o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou a Portaria MTP nº 620/2021, que proibiu o empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, de exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação. 

Contudo, esse tema vem causando bastante controvérsia, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha dado a entender que as empresas podem demitir ou não contratar em função da não vacinação. “Tenho conversado com muitos parceiros da área trabalhista que entendem que as empresas podem demitir, inclusive por justa causa, o empregado que, de forma injustificada, não tomar vacina contra a Covid-19”, explica o diretor da Confirp Consultoria Contábil Welinton Mota. 

“Exigir a vacinação é algo de interesse público, coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual. Os especialistas também entendem que a exigência da comprovação das vacinas para admissão de empregados não é considerada ato discriminatório”, analisa Welinton Mota.

A ideia é compartilhada por Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, especializada em direito trabalhista. “Referida portaria teve a façanha de desagradar a um só tempo empresas e empregados, além de ir contra a orientação dos Tribunais Regionais de Trabalho dos Estados, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e a depender da reação de entidades de classe e partidos políticos deve ter vida curta, trazendo apenas e tão somente enorme insegurança jurídica” 

Segundo Mourival, “no cenário atual, acreditamos que dificilmente a Justiça do trabalho dará guarida aos termos da portaria, haja vista que ao exigir comprovante de vacina, o empregador estará protegendo o interesse da massa de trabalhadores e o ambiente de trabalho seguro”.

Recente julgamento do TRT de São Paulo decidiu que a vacinação em massa da população contra a COVID19 se constitui como medida emergencial que vem sendo adotada pelas autoridades de saúde pública de todo o mundo, no claro intuito de proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, bem como reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades, e, tal linha de entendimento não deve ser modificada com a publicação da portaria.

Já para o Dr. Guilherme Fernando de Almeida Moraes, sócio em Barroso Advogados Associados. “sendo a recusa à vacinação uma expressão de vontade do individual, bem com que, embora possa ser moralmente questionável, está dentro das garantias individuais estabelecidas pela constituição, não seria possível a demissão por justa causa dos empregados que recusarem a se vacinar”. 

De acordo com essa ideia, o ministério do Trabalho Emprego emitiu no dia 1º de novembro de 2021 a portaria nº 620, que em tese proíbe a demissão por justa causa desses empregados ou a utilização da vacinação como critério em processo seletivo. Ainda neste contexto, temos regulação emitida pelo órgão ministerial competente para regular as relações do trabalho corroborando com nosso entendimento pretérito, que neste momento reafirmamos”

Ele complementa que a tal portaria nos traz uma série de questionamentos e dúvidas, não se encontrando a questão pacificada na legislação e na jurisprudência. “Independentemente do que aconteça, é certo que a questão está longe de ser resolvida, sendo necessário que haja a consolidação da jurisprudência sobre o tema, ou a criação de lei que regulamente a situação, sendo certo que ambos os casos levarão tempo”, complementa o sócio da Barroso Advogados.

Entenda a portaria

Segundo a portaria, o empregado prejudicado pelo rompimento contratual por qualquer dos atos discriminatórios, além do direito à reparação pelo dano moral, poderá solicitar a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou ainda, a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, ambos corrigido monetariamente e acrescida dos juros legais.

Contudo, Welinton Mota alerta: “O trabalhador que se sentir prejudicado e não for contratado ou for demitido por não ter se vacinado, poderá não ter a proteção da Justiça do Trabalho, onde já se consolidou o entendimento de que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse particular”.

“Embora a portaria classifique como “prática discriminatória” a exigência do comprovante de vacinação pelas empresas e que o trabalhador que se sentir prejudicado, seja pela não contratação, seja pela rescisão motivada pela recusa em se vacinar poderá questionar o fato judicialmente, entendemos que, não havendo justificativa para a recusa em se vacinar por parte do empregado e/ou ocorrendo esta por convicção, ideologia ou crença religiosa, eventual reclamação não terá acolhida pela justiça do trabalho. Assim, a portaria vai na contramão de todos os esforços emanados por autoridades de saúde para que o maior número possível de pessoas seja imunizado”, finaliza Mourival Boaventura Ribeiro.

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Receita fecha o cerco pra quem opera na Bolsa de Valores

Em paralelo ao debate sobre a Reforma Tributária, que pode impactar diretamente na tributação de ações, com a instituição da Instrução Normativa nº 2.033/2021 a Receita Federal do Brasil fecha o cerco sobre as informações das pessoas físicas que operam com ações em bolsa de valores. “Com essa norma, as operadoras desse mercado ficam obrigadas a enviar para a Receita Federal informações sobre operações realizadas por pessoas físicas na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários. Até então a Receita só sabia que alguma pessoa tinha operado em bolsa pelo IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) descontado na nota de corretagem e declarado por bancos e corretoras ao órgão, ou quando o contribuinte declarava na sua declaração de Imposto de Renda. Agora a receita vai receber todas as informações das operações realizadas em Bolsa da pessoa física, podendo inclusive apurar ganhos obtidos por contribuintes e comparar com o que será declarado no ano seguinte pelo mesmo”, analisa o diretor da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. A responsável pelo envio será a depositária central (da bolsa de valores e demais entidades) que é responsável pelas informações dos ativos financeiros, valores mobiliários e títulos públicos colocados sob sua guarda. Esse envio deverá ser feito diariamente, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da realização das operações. Deverão ser enviados, segundo a Receita, os dados recebidos das seguintes entidades: bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades de balcão organizado, em relação às operações por elas administradas; câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas nas entidades acima, em relação às operações por elas liquidadas, bem como operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que atuem na intermediação de operações nas entidades acima, em relação às corretagens e demais despesas cobradas de seus clientes; e da própria depositária central, em relação aos ativos depositados, incluídos os saldos e as transferências de titularidade, bem como eventos corporativos financeiros ou em ativos. Dentre as informações que serão enviadas para a Receita Federal estão, por exemplo, as operações de compra, venda etc., realizadas com os seguintes ativos: ações,  Certificados de Depósito de Valores Mobiliários, certificados de depósito de ações, ouro, direitos e recibos de subscrição, cotas de fundos de investimentos diversos. “Importante entender que essa informação deverá ser feita mediante a previa concordância do contribuinte. Mas com isso a Receita Federal terá mais uma ferramenta de fiscalização do contribuinte, fechando o cerco sobre movimentações suspeitas”, explica Richard Domingos Ponto relevante é que já no primeiro envio, além das operações realizadas no período, as entidades deverão informar o estoque de ativos detido pelo contribuinte no último dia do mês em que ocorreu a autorização. Essa novidade já está valendo desde o último dia 1º de julho.

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Aprovação de contas

Aprovação de contas de administradores é coisa séria e poderia ter evitado o escândalo das Lojas Americanas!

Com o advento dos problemas nas demonstrações contábeis das Lojas Americanas, que vieram a público em janeiro de 2023, deu para entender o quanto as demonstrações contábeis de uma empresa podem afetar o mercado, reforçando a importância da aprovação de contas de administradores de sociedades limitadas. Pelas demonstrações financeiras os fornecedores calculam os limites de crédito para fornecimento de prazos, as instituições financeiras determinam limites de créditos, os sócios visualizam os resultados e a capacidade de distribuir dividendos. Todas as informações relacionadas nas demonstrações financeiras devem representar fielmente o que ocorreu na gestão operacional, econômica e financeira de seus administradores e é fundamental que sejam aprovadas pelos sócios cotistas da companhia, incluindo os que exercem papel de capitalistas (aqueles que não participam da administração do negócio). E é na Reunião Anual de Quotistas, que deve acontecer até 30 de abril de cada ano, que as contas (balanço patrimonial e resultados econômicos obtidos no ano anterior) devem ser deliberada e aprovadas, sendo documentada através de uma Ata que deve seguir para arquivamento na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos da Pessoa Jurídica. Essa obrigação alcança todas as Sociedades Limitadas com dois ou mais sócios (não optantes pelo simples nacional). Sendo uma ação primordial para segurança dos administradores de uma empresa, sendo que a Ata é um procedimento que faz com que os administradores se eximam de responsabilidades pessoais por perdas e danos perante os sócios e terceiros. Apesar de ter se tornado fundamental, muitas empresas ainda não realizam essa obrigação, que atinge a grande maioria das organizações formais do país e está entre as novas exigências do Novo Código Civil, em vigor desde 2003. “A Ata de Assembleia ou Ata de Reunião visa dar funcionalidade ao Código Civil no que diz respeito à demonstração de boa-fé da Sociedade Limitada em trazer à público a situação contábil de uma empresa”, explica o diretor-executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos. Neste sentido, muitas instituições financeiras, empresas de economia mista, entre outras, vêm incluindo nos seus registros, a obrigatoriedade da apresentação deste documento para efetivo cadastro ou participação de contratos comerciais. “É muito importante a realização desta assembleia no prazo legal, caso isto não ocorra é constituído violação à lei, e pode sujeitar os administradores da sociedade a importantes reflexos no campo da responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais. Além disto, as empresas que não o fizerem podem ser prejudicadas em negócios que pretendam fazer”, avalia Richard Domingos. Ainda segundo o diretor da Confirp Contabilidade, não há uma ata de reunião padrão. Para cada caso será analisado o Contrato Social da empresa a fim de elaborar a ata e após levar o registro. “Os prejuízos causados pelos administradores das Lojas Americanas no mercado, fará com haja uma mudança no comportamento dos credores (fornecedores, debenturistas, instituições financeiras, dentre outros), buscando colocar no polo passivo de eventuais inadimplência, os administradores que não tiverem suas contas aprovadas em reunião pelos cotistas. Assim esse documento sai do rol de uma simples “obrigação” e passa a ser um papel vital para “proteção” dos administradores sócios ou não sócios”, conclui.  

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Muda ICMS nas vendas interestaduais de comércio eletrônico

  O pagamento do ICMS entre os estados comprador e vendedor referentes a comercialização de produtos por meio de comércio eletrônico passará por importante alteração a partir de primeiro de janeiro de 2016, com o início de divisão desse tributo. Com isso será gradual a alteração das alíquotas de ICMS, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença entre alíquotas em 2019. Quer estar sempre atualizado em relação as mudanças tributárias? Conheça a Confirp! “Essa alteração foi regulamentada em abril deste ano e busca finalizar uma reclamação antiga dos estados, principalmente do Norte e Nordeste que tinham problemas por ser a maioria das empresas de comércio eletrônico do Sudeste do país e assim não recebiam o ICMS, mesmo o consumo sendo realizado no estado deles”, conta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Veja abaixo as principais dúvidas tiradas por Mota: Alteração na Constituição Federal Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, para modificar a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir do ano seguinte (2016). São consideradas “contribuintes do ICMS” as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas). Como será a nova regra a partir de 1º de janeiro de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado: a) adotar-se-á a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e b) caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Lembrando que, anteriormente, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS. Recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria); e b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. Partilha gradual do ICMS – Operações destinadas a não contribuinte No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS Ano UF de Origem UF de destino 2016 60% 40% 2017 40% 60% 2018 20% 80% A partir de 2019 – 100%   Como fica ICMS no Estado de São Paulo O Estado de São Paulo foi um dos primeiros a promover a alteração em sua legislação interna (Lei nº 15.856/2015 – DOE-SP de 03/07/2015) para adequar-se à Emenda Constitucional nº 87/2015, com efeitos a partir de 1º.01.2016. Nas operações e prestações iniciadas em outra Unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo, caberá ao remetente ou prestador (de outro Estado) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual em favor do Estado de São Paulo.  

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Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica

A Receita Federal iniciou nova operação de Malha Pessoa Juridica, cujo objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido. O total das divergências incialmente verificado é de R$ 1,6 bilhão, conforme distribuição por estado, quadro anexo. Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF – Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017. No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP – Juro– sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020. Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de multa (75% a 225%) além dos juros de mora. Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual). Total de divergências – valores por Estado. UF QT Valor total de divergências AC 39  R$            3.789.397,30 AL 124  R$            7.943.745,97 AM 214  R$           35.300.403,26 AP 23  R$            1.606.190,22 BA 572  R$           42.634.616,33 CE 514  R$           58.326.107,08 DF 439  R$           43.589.498,63 ES 309  R$           28.930.741,32 GO 414  R$           34.413.250,36 MA 138  R$           23.773.520,33 MG 1.589  R$         131.661.898,93 MS 188  R$           10.872.453,12 MT 307  R$           18.088.739,91 PA 233  R$           25.531.077,75 PB 206  R$           11.736.910,91 PE 464  R$           52.560.421,53 PI 100  R$            6.362.290,83 PR 1.325  R$           92.884.563,42 RJ 1.439  R$         154.607.425,34 RN 186  R$           17.040.267,40 RO 99  R$           10.453.124,29 RR 26  R$            1.959.102,60 RS 1.320  R$           94.453.499,66 SC 996  R$           64.012.283,83 SE 100  R$           10.672.906,82 SP 6.520  R$         648.937.473,48 TO 50  R$            2.008.432,85 TOTAL 17.934  R$      1.634.150.343,48 Fonte – Receita Federal

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