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Vacinação – empresas podem demitir ou não?

Atualmente são uma parte de advogados que acreditam que a empresa pode demitir por justa causa trabalhadores que se recusarem à vacinação e outra vertente que acredita que isso não possui base legal, mas como funciona esta questão?

Recentemente (em 1º de novembro de 2021) o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou a Portaria MTP nº 620/2021, que proibiu o empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, de exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação. 

Contudo, esse tema vem causando bastante controvérsia, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha dado a entender que as empresas podem demitir ou não contratar em função da não vacinação. “Tenho conversado com muitos parceiros da área trabalhista que entendem que as empresas podem demitir, inclusive por justa causa, o empregado que, de forma injustificada, não tomar vacina contra a Covid-19”, explica o diretor da Confirp Consultoria Contábil Welinton Mota. 

“Exigir a vacinação é algo de interesse público, coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual. Os especialistas também entendem que a exigência da comprovação das vacinas para admissão de empregados não é considerada ato discriminatório”, analisa Welinton Mota.

A ideia é compartilhada por Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, especializada em direito trabalhista. “Referida portaria teve a façanha de desagradar a um só tempo empresas e empregados, além de ir contra a orientação dos Tribunais Regionais de Trabalho dos Estados, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e a depender da reação de entidades de classe e partidos políticos deve ter vida curta, trazendo apenas e tão somente enorme insegurança jurídica” 

Segundo Mourival, “no cenário atual, acreditamos que dificilmente a Justiça do trabalho dará guarida aos termos da portaria, haja vista que ao exigir comprovante de vacina, o empregador estará protegendo o interesse da massa de trabalhadores e o ambiente de trabalho seguro”.

Recente julgamento do TRT de São Paulo decidiu que a vacinação em massa da população contra a COVID19 se constitui como medida emergencial que vem sendo adotada pelas autoridades de saúde pública de todo o mundo, no claro intuito de proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, bem como reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades, e, tal linha de entendimento não deve ser modificada com a publicação da portaria.

Já para o Dr. Guilherme Fernando de Almeida Moraes, sócio em Barroso Advogados Associados. “sendo a recusa à vacinação uma expressão de vontade do individual, bem com que, embora possa ser moralmente questionável, está dentro das garantias individuais estabelecidas pela constituição, não seria possível a demissão por justa causa dos empregados que recusarem a se vacinar”. 

De acordo com essa ideia, o ministério do Trabalho Emprego emitiu no dia 1º de novembro de 2021 a portaria nº 620, que em tese proíbe a demissão por justa causa desses empregados ou a utilização da vacinação como critério em processo seletivo. Ainda neste contexto, temos regulação emitida pelo órgão ministerial competente para regular as relações do trabalho corroborando com nosso entendimento pretérito, que neste momento reafirmamos”

Ele complementa que a tal portaria nos traz uma série de questionamentos e dúvidas, não se encontrando a questão pacificada na legislação e na jurisprudência. “Independentemente do que aconteça, é certo que a questão está longe de ser resolvida, sendo necessário que haja a consolidação da jurisprudência sobre o tema, ou a criação de lei que regulamente a situação, sendo certo que ambos os casos levarão tempo”, complementa o sócio da Barroso Advogados.

Entenda a portaria

Segundo a portaria, o empregado prejudicado pelo rompimento contratual por qualquer dos atos discriminatórios, além do direito à reparação pelo dano moral, poderá solicitar a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou ainda, a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, ambos corrigido monetariamente e acrescida dos juros legais.

Contudo, Welinton Mota alerta: “O trabalhador que se sentir prejudicado e não for contratado ou for demitido por não ter se vacinado, poderá não ter a proteção da Justiça do Trabalho, onde já se consolidou o entendimento de que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse particular”.

“Embora a portaria classifique como “prática discriminatória” a exigência do comprovante de vacinação pelas empresas e que o trabalhador que se sentir prejudicado, seja pela não contratação, seja pela rescisão motivada pela recusa em se vacinar poderá questionar o fato judicialmente, entendemos que, não havendo justificativa para a recusa em se vacinar por parte do empregado e/ou ocorrendo esta por convicção, ideologia ou crença religiosa, eventual reclamação não terá acolhida pela justiça do trabalho. Assim, a portaria vai na contramão de todos os esforços emanados por autoridades de saúde para que o maior número possível de pessoas seja imunizado”, finaliza Mourival Boaventura Ribeiro.

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Lei que autoriza a utilização de prejuízo fiscal pelas empresas – como usar

As empresas com grandes dívidas com a Receita Federal devem se atentar. A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria RFB Nº 208/2022 regulamentou a Lei nº 14.375, e determinou que desde o dia 1º de setembro os contribuintes com grandes dívidas com a Receita Federal podem renegociar os débitos com até 70% de desconto.   “A notícia é muito positiva para empresas, sendo que a partir de agora os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortização de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos concedidos na transação. Para empresas do lucro real que possuem essa condição será uma ótima estratégia para equilibrar as contas”, analisa Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.   Com a portaria foi regulamentado a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da contribuição social sobre o lucro (CSL), apurados por empresas do Lucro Real. Essa aplicação ficará a critério exclusivo da RFB, e a sua utilização, após a incidência dos descontos, será admitida para liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos.   Em relação a Lei nº 14.375, são várias as alterações, dentre estas foram destacadas pela advogada Alexia Sorrilha, associada à Barroso Advogados Associados, os seguintes pontos: Aumentar para 65% o desconto máximo a ser concedido, preservada a parte principal do débito; Aumentar de 84 para 120 o número de parcelas; Possibilitar a utilização de crédito de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa (CSLL); Prever que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Dispensa de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais. Os benefícios concedidos em programas de parcelamentos anteriores ainda em vigor serão mantidos, limitados ao montante referente ao saldo remanescente ao respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa; Extensão do regime da transação por adesão ao contencioso tributário de pequeno valor às dívidas de natureza não tributária cobradas pela PGFN, aos créditos inscritos no FGTS e às dívidas das autarquias e fundações.   “Para adesão das modalidades de transação, a procuradoria irá verificar o grau de recuperabilidade e possibilidade de pagamento do interessado, histórico de solvência junto ao fisco estadual. Tais informações deverão ser verificadas através de apresentação de documentos contábeis do contribuinte no momento de apresentação da proposta”, explica Alexia Sorrilha. Ela complementa que, com base nos novos critérios os contribuintes serão classificados de A à D como índices de recuperabilidade, com a ressalva de que os interessados que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, automaticamente serão classificados como irrecuperáveis. “A exceção serão os casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado”, explica a associada à Barroso Advogados Associados. O diretor executivo da Confirp acredita que haverá um grande número de empresas beneficiadas. “Os responsáveis pelas áreas contábeis das empresas precisam analisar se encontram as condições necessárias para obter o benefício e caso sim, é muito interessante a adesão. Atualmente já estamos fazendo estudos para nossos clientes para identificar quem pode se beneficiar para iniciar essa ação”, finaliza. Contudo, em função à complexidade que podem existir nessas possibilidades de adesões às modalidades de transação fiscal e benefícios disponíveis, o interessante é sempre consultar um advogado especializado.  

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Imposto de Renda: dicas para declarar apostas esportivas

Evite erros ao declarar apostas esportivas no IR Declarar prêmios de apostas esportivas no Imposto de Renda pode ser uma tarefa difícil, cheia de detalhes que podem passar despercebidos.  A falta de conhecimento ou a declaração incorreta pode resultar em multas e problemas com a Receita Federal.  Para evitar essas complicações, é essencial entender o processo e considerar a ajuda de um especialista.  Neste artigo, vamos mostrar como um escritório de contabilidade pode ajudar na sua declaração e garantir que você esteja em conformidade com as normas fiscais. Como a contabilidade pode ajudar na sua declaração? Contratar um escritório de contábil traz inúmeros benefícios, especialmente quando se trata de declarar prêmios de apostas esportivas. Um especialista em contabilidade pode: Otimizar sua Declaração: Identificar as melhores práticas e deduções possíveis para minimizar a carga tributária; Evitar Problemas com a Receita Federal: Garantir que todas as obrigações fiscais sejam cumpridas corretamente, evitando multas e sanções; Economizar Tempo e Esforço: Permitir que você foque no que realmente importa, enquanto os especialistas cuidam da burocracia. Planejamento tributário para apostadores de sucesso O planejamento tributário é uma ferramenta poderosa para melhorar seus ganhos e reduzir impostos. Aqui estão algumas técnicas e estratégias essenciais: Avaliação dos Ganhos  Analisar detalhadamente todos os ganhos e perdas para uma declaração precisa. Dedutíveis  Identificar todas as deduções possíveis para reduzir a base de cálculo do imposto. Ferramentas e Serviços Utilizar ferramentas especializadas e serviços de contabilidade para um planejamento fiscal eficiente. Você também pode se interessar: Imposto de Renda: como declarar prêmios de apostas esportivas Otimização fiscal para apostadores profissionais Apostadores profissionais podem se beneficiar de técnicas avançadas de otimização fiscal. Algumas estratégias incluem: Planejamento de Longo Prazo: Desenvolver um plano fiscal abrangente para gerenciar ganhos e perdas ao longo do tempo. Contabilidade Especializada: Contar com serviços de contabilidade avançada para identificar oportunidades de economia fiscal. Gestão de Riscos: Minimizar riscos fiscais através de uma gestão eficiente e conformidade rigorosa com a legislação. Checklist Completo para a declaração de prêmios de apostas esportivas Para garantir que você não deixe nada de fora na sua declaração, siga este checklist: 1. Reúna Toda a Documentação  Inclua comprovantes de ganhos, extratos bancários e registros de apostas. 2. Calcule Ganhos e Perdas Tenha um controle preciso de todos os valores para evitar erros. 3. Preencha os Formulários Corretamente Utilize os formulários adequados da Receita Federal. 4. Revise Antes de Enviar Verifique todas as informações para garantir que estão corretas e completas. Como a Confirp pode facilitar sua declaração de apostas esportivas Contratar um escritório de contabilidade especializado pode simplificar muito o processo de declaração de prêmios de apostas esportivas.  Nós te ajudamos a identificar oportunidades de economia fiscal e também oferecemos suporte contínuo para esclarecer dúvidas e resolver problemas Conte com a Confirp Contabilidade e tenha a certeza de que tudo será feito da melhor forma possível! SummaryArticle NameImposto de Renda: dicas para declarar apostas esportivasDescriptionDicas essenciais para declarar prêmios de apostas esportivas no imposto de renda. Confira o artigo que preparamos e saiba de tudo!Author marketing@confirp Publisher Name Confirp Contabilidade Publisher Logo

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