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Vacinação – empresas podem demitir ou não?

Atualmente são uma parte de advogados que acreditam que a empresa pode demitir por justa causa trabalhadores que se recusarem à vacinação e outra vertente que acredita que isso não possui base legal, mas como funciona esta questão?

Recentemente (em 1º de novembro de 2021) o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou a Portaria MTP nº 620/2021, que proibiu o empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, de exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação. 

Contudo, esse tema vem causando bastante controvérsia, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha dado a entender que as empresas podem demitir ou não contratar em função da não vacinação. “Tenho conversado com muitos parceiros da área trabalhista que entendem que as empresas podem demitir, inclusive por justa causa, o empregado que, de forma injustificada, não tomar vacina contra a Covid-19”, explica o diretor da Confirp Consultoria Contábil Welinton Mota. 

“Exigir a vacinação é algo de interesse público, coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual. Os especialistas também entendem que a exigência da comprovação das vacinas para admissão de empregados não é considerada ato discriminatório”, analisa Welinton Mota.

A ideia é compartilhada por Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, especializada em direito trabalhista. “Referida portaria teve a façanha de desagradar a um só tempo empresas e empregados, além de ir contra a orientação dos Tribunais Regionais de Trabalho dos Estados, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e a depender da reação de entidades de classe e partidos políticos deve ter vida curta, trazendo apenas e tão somente enorme insegurança jurídica” 

Segundo Mourival, “no cenário atual, acreditamos que dificilmente a Justiça do trabalho dará guarida aos termos da portaria, haja vista que ao exigir comprovante de vacina, o empregador estará protegendo o interesse da massa de trabalhadores e o ambiente de trabalho seguro”.

Recente julgamento do TRT de São Paulo decidiu que a vacinação em massa da população contra a COVID19 se constitui como medida emergencial que vem sendo adotada pelas autoridades de saúde pública de todo o mundo, no claro intuito de proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, bem como reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades, e, tal linha de entendimento não deve ser modificada com a publicação da portaria.

Já para o Dr. Guilherme Fernando de Almeida Moraes, sócio em Barroso Advogados Associados. “sendo a recusa à vacinação uma expressão de vontade do individual, bem com que, embora possa ser moralmente questionável, está dentro das garantias individuais estabelecidas pela constituição, não seria possível a demissão por justa causa dos empregados que recusarem a se vacinar”. 

De acordo com essa ideia, o ministério do Trabalho Emprego emitiu no dia 1º de novembro de 2021 a portaria nº 620, que em tese proíbe a demissão por justa causa desses empregados ou a utilização da vacinação como critério em processo seletivo. Ainda neste contexto, temos regulação emitida pelo órgão ministerial competente para regular as relações do trabalho corroborando com nosso entendimento pretérito, que neste momento reafirmamos”

Ele complementa que a tal portaria nos traz uma série de questionamentos e dúvidas, não se encontrando a questão pacificada na legislação e na jurisprudência. “Independentemente do que aconteça, é certo que a questão está longe de ser resolvida, sendo necessário que haja a consolidação da jurisprudência sobre o tema, ou a criação de lei que regulamente a situação, sendo certo que ambos os casos levarão tempo”, complementa o sócio da Barroso Advogados.

Entenda a portaria

Segundo a portaria, o empregado prejudicado pelo rompimento contratual por qualquer dos atos discriminatórios, além do direito à reparação pelo dano moral, poderá solicitar a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou ainda, a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, ambos corrigido monetariamente e acrescida dos juros legais.

Contudo, Welinton Mota alerta: “O trabalhador que se sentir prejudicado e não for contratado ou for demitido por não ter se vacinado, poderá não ter a proteção da Justiça do Trabalho, onde já se consolidou o entendimento de que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse particular”.

“Embora a portaria classifique como “prática discriminatória” a exigência do comprovante de vacinação pelas empresas e que o trabalhador que se sentir prejudicado, seja pela não contratação, seja pela rescisão motivada pela recusa em se vacinar poderá questionar o fato judicialmente, entendemos que, não havendo justificativa para a recusa em se vacinar por parte do empregado e/ou ocorrendo esta por convicção, ideologia ou crença religiosa, eventual reclamação não terá acolhida pela justiça do trabalho. Assim, a portaria vai na contramão de todos os esforços emanados por autoridades de saúde para que o maior número possível de pessoas seja imunizado”, finaliza Mourival Boaventura Ribeiro.

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Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários Em função da edição de novas leis e de atos normativos sobre a matéria, fez-se necessário atualizar a legislação unificando as regras e orientando o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco. Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco. Entre as principais modificações, destacam-se: 1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil; 2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto: 2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022; 2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020; 2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017; 3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda; 4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização; 5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016; 6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes; 7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original; 8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial; 9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN); 10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados; 11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um; 12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%); 13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA; 14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional: 14.1. verbas recebidas a título de dano moral; 14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular; 14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade; 15. o conceito dos juros de mora

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Confirp Digital – Inteligência artificial em sua contabilidade

Sempre a frente em seu setor, a Confirp intensificou os investimentos em tecnologia, desenvolveu plataformas informatizadas, adquiriu softwares, introduziu sistemas de auditoria e segurança das informações e criou uma robusta estrutura para processar todas as informações contábeis de seus clientes. Como resultado desses investimentos, os processos manuais serão reduzidos. Os trabalhos repetitivos não dependerão mais de interações humanas. Captações de registros, integrações de dados, auditoria de segurança ocorrerão em tempo real, minimizando falhas e omissões de lançamentos, aumentando a precisão dos dados em todos os trabalhos necessários para sua contabilidade. Por meio do portal Confirp Digital, as informações contábeis, fiscais e trabalhistas serão totalmente interligadas e os processos se tornarão eletrônicos, não havendo trânsito de documentos físicos. Essa constante evolução permite a entrega de produtos e serviços com maior segurança, agilidade e qualidade e todo esse processo já apresenta ótimos resultados. Como isso impacta na contabilidade Pela contabilidade é possível entender qual é o cenário econômico, financeiro e patrimonial de uma empresa. Olhando para o futuro, percebe-se que tais relatórios sejam ainda mais vitais para tomada de decisões e gerenciamento do negócio. Entendendo o grau de importância desse serviço, foi criado o Portal Confirp Digital, que utiliza tecnologia para levar sua contabilidade para o mundo da Inteligência Artificial, conseguindo reduzir significativamente o tempo e custo gasto pelas áreas administrativas e financeiras, assim como incidência de falhas e omissões na escrituração dos livros contábeis eletrônicos de sua empresa. Com o Confirp Digital, os processos burocráticos e repetitivos deixarão de existir, eliminando assim perda de tempo na separação, envio e transito de documentos físicos, e posteriormente o processamento dos dados pela contabilidade. Por outro lado, o tempo ganho será investido em analises, planejamento tributário e empresarial, aumentando assim a eficiência da contabilidade para seu negócio. A tecnologia implementada irá permitir que os relatórios utilizados na gestão financeira de sua empresa sejam integrados a uma ferramenta de inteligência artificial (desenvolvida pela Confirp). Esse sistema entenderá e interpretará tais relatórios e transformará em registros contábeis. Os registros serão inseridos automaticamente nos livros contábeis de sua empresa. Por meio das demais integrações do Portal Confirp Digital, a contabilidade consolidará a informações geradas pelos módulos fiscais e trabalhistas que também estão nessa plataforma. O Portal permitirá também que o cliente faça o upload (meio digital) de documentos, relatórios e informações complementares para execução dos trabalhos sem que haja a necessidade de remessas físicas ou por e-mail. Tudo isso, passará para por sistemas de conciliações automáticas e também análises feitas por nossos técnicos, extraindo assim os balanços patrimoniais, demonstração de resultados, apurações de tributos, geração de obrigações acessórias, tudo disponibilizado para seu acesso no Portal e APP do Confirp Digital. Para os clientes Confirp, esse novo momento será um marco, adequando com agilidade e inteligência a contabilidade às necessidades modernas, e criando um novo jeito de fazer contabilidade, utilizando a inteligência artificial em todas suas operações.

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Licença paternidade: veja o que muda com ampliação da duração

Já foi aprovada a lei que possibilita a ampliação da duração da “licença-paternidade” por mais 15 dias,  da além dos 5 dias já garantidos pela Constituição Federal, o que totaliza 20 dias. Leia também estes artigos e saiba mais: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas; Simples Nacional: Como Funciona; Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação Mas o que realmente muda com essa nova lei e qual o impacto para trabalhadores e empresas? Tenha todas as informações trabalhistas para melhores decisões, seja cliente Confirp! Na verdade, neste primeiro momento nada muda, pois a lei ainda necessita de regulamentação e enquanto isso, nenhum aspecto do tratado possui validade. E mesmo após a regulamentação é importante que se entenda que essa prorrogação da “licença-paternidade” é facultativa e aplica-se somente às empresas que fizerem a adesão ao Programa Empresa Cidadã, que está em vigor desde 1º/01/2010. Efetivamente, a lei terá efeito para um grupo limitado de empresas sendo que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real é que ao aderir ao Programa poderá deduzir do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Veja mais sobre a mudança na licença-paternidade Programa Empresa Cidadã O Programa Empresa Cidadã foi criado pela Lei nº 11.770/2008, regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009 e pela Instrução Normativa SRF nº 991/2010, e está em vigor desde 1º.01.2010. O Programa Empresa Cidadã permite prorrogar: a)por 60 (sessenta) diasa duração da licença-maternidade (além dos 120 dias normais), o que totaliza 180 dias (6 meses); b)por 15 (quinze) diasa duração da licença-paternidade (além dos 5 dias normais) o que totaliza 20 dias (entrará em vigor a partir do ano seguinte à regulamentação).   O Programa é “facultativo” e aplica-se somente para os empregados e as empregadas de empresas que fizerem a adesão. Quem tem direito à prorrogação das licenças-maternidade e paternidade A prorrogação das licenças-maternidade e paternidade, será garantida: a)à empregada da pessoa jurídica que aderir ao referido programa, desde que a requeira até o final do 1º mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade; b)ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa, desde que a requeira no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.   A prorrogação das licenças-maternidade e paternidade será garantida também, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança.   Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O empregado, por sua vez, durante o período de prorrogação da licença-paternidade, terá direito à remuneração integral.  

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Evite que sua empresa seja excluída do Simples Nacional? Saiba o que fazer!

Evite que sua empresa seja excluída do Simples Nacional? Saiba o que fazer! Importante! Sabia que um dos principais motivos para o desenquadramento do Simples Nacional é por estar com informações incorretas ou desatualizadas? Continue lendo este material e saiba como evitar essa situação, sabendo mais sobre esse importante tema e encontrando muitos materiais de apoio como links relacionados, posts, guias e muito mais.   Entenda o motivo da exclusão!  No trabalho existem regras que dever ser cumpridas, o mesmo ocorre em sua casa, na faculdade e em diversos outros lugares. Importante é que isso não é diferente nas empresas: existem regras que devem ser cumpridas, dentro dos prazos estipulados. Isso é importante, caso contrário, teríamos uma desordem muito grande. Enfim, regras são necessárias! Uma empresa também deve seguir as regras governamentais, quando isso não ocorre são muitos os impactos negativos. Quando ocorre alguma divergência de informações dentro da empresa com os órgãos governamentais, cabe ao empreendedor procurar uma maneira de se regularizar, evitando sérios riscos, que podem ir de advertências e multas, até responder processos ou ter que fechar o negócio. Para as empresas do Simples Nacional o grande risco é o desenquadramento desse regime que proporciona uma série de benefícios. Assim é importante alertar: quando a Receita Federal decide analisar a empresa de e ela apresenta irregularidades, imediatamente ela será notificada e o não ajuste dessas pendências leva à exclusão. Atenção! Após o aviso do documento informando da possível exclusão, a empresa terá apenas um prazo de 30 dias para recorrer e se regularizar, antes que saia do Simples Nacional.   Evite que sua empresa seja desenquadrada, entre em contato com a Confirp e agende uma reunião.

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