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Vacinação – empresas podem demitir ou não?

Atualmente são uma parte de advogados que acreditam que a empresa pode demitir por justa causa trabalhadores que se recusarem à vacinação e outra vertente que acredita que isso não possui base legal, mas como funciona esta questão?

Recentemente (em 1º de novembro de 2021) o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou a Portaria MTP nº 620/2021, que proibiu o empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, de exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação. 

Contudo, esse tema vem causando bastante controvérsia, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha dado a entender que as empresas podem demitir ou não contratar em função da não vacinação. “Tenho conversado com muitos parceiros da área trabalhista que entendem que as empresas podem demitir, inclusive por justa causa, o empregado que, de forma injustificada, não tomar vacina contra a Covid-19”, explica o diretor da Confirp Consultoria Contábil Welinton Mota. 

“Exigir a vacinação é algo de interesse público, coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual. Os especialistas também entendem que a exigência da comprovação das vacinas para admissão de empregados não é considerada ato discriminatório”, analisa Welinton Mota.

A ideia é compartilhada por Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, especializada em direito trabalhista. “Referida portaria teve a façanha de desagradar a um só tempo empresas e empregados, além de ir contra a orientação dos Tribunais Regionais de Trabalho dos Estados, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e a depender da reação de entidades de classe e partidos políticos deve ter vida curta, trazendo apenas e tão somente enorme insegurança jurídica” 

Segundo Mourival, “no cenário atual, acreditamos que dificilmente a Justiça do trabalho dará guarida aos termos da portaria, haja vista que ao exigir comprovante de vacina, o empregador estará protegendo o interesse da massa de trabalhadores e o ambiente de trabalho seguro”.

Recente julgamento do TRT de São Paulo decidiu que a vacinação em massa da população contra a COVID19 se constitui como medida emergencial que vem sendo adotada pelas autoridades de saúde pública de todo o mundo, no claro intuito de proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, bem como reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades, e, tal linha de entendimento não deve ser modificada com a publicação da portaria.

Já para o Dr. Guilherme Fernando de Almeida Moraes, sócio em Barroso Advogados Associados. “sendo a recusa à vacinação uma expressão de vontade do individual, bem com que, embora possa ser moralmente questionável, está dentro das garantias individuais estabelecidas pela constituição, não seria possível a demissão por justa causa dos empregados que recusarem a se vacinar”. 

De acordo com essa ideia, o ministério do Trabalho Emprego emitiu no dia 1º de novembro de 2021 a portaria nº 620, que em tese proíbe a demissão por justa causa desses empregados ou a utilização da vacinação como critério em processo seletivo. Ainda neste contexto, temos regulação emitida pelo órgão ministerial competente para regular as relações do trabalho corroborando com nosso entendimento pretérito, que neste momento reafirmamos”

Ele complementa que a tal portaria nos traz uma série de questionamentos e dúvidas, não se encontrando a questão pacificada na legislação e na jurisprudência. “Independentemente do que aconteça, é certo que a questão está longe de ser resolvida, sendo necessário que haja a consolidação da jurisprudência sobre o tema, ou a criação de lei que regulamente a situação, sendo certo que ambos os casos levarão tempo”, complementa o sócio da Barroso Advogados.

Entenda a portaria

Segundo a portaria, o empregado prejudicado pelo rompimento contratual por qualquer dos atos discriminatórios, além do direito à reparação pelo dano moral, poderá solicitar a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou ainda, a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, ambos corrigido monetariamente e acrescida dos juros legais.

Contudo, Welinton Mota alerta: “O trabalhador que se sentir prejudicado e não for contratado ou for demitido por não ter se vacinado, poderá não ter a proteção da Justiça do Trabalho, onde já se consolidou o entendimento de que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse particular”.

“Embora a portaria classifique como “prática discriminatória” a exigência do comprovante de vacinação pelas empresas e que o trabalhador que se sentir prejudicado, seja pela não contratação, seja pela rescisão motivada pela recusa em se vacinar poderá questionar o fato judicialmente, entendemos que, não havendo justificativa para a recusa em se vacinar por parte do empregado e/ou ocorrendo esta por convicção, ideologia ou crença religiosa, eventual reclamação não terá acolhida pela justiça do trabalho. Assim, a portaria vai na contramão de todos os esforços emanados por autoridades de saúde para que o maior número possível de pessoas seja imunizado”, finaliza Mourival Boaventura Ribeiro.

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Pessoas físicas e jurídicas obrigadas a prestar as informações: Estão obrigados a prestar informações no sistema do Siscoserv na internet: a)  o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; b)  a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou quaisquer outros meios admitidos em direito; e c)  a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. A obrigação de prestar informações estende-se ainda: a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e b)  às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/94. NOTA: Para fins da letra “b” acima, considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliadas no exterior. Pessoas físicas e jurídicas dispensadas da obrigação de prestar informações. Estão dispensadas da obrigação de prestar informações nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações (IN RFB nº 1.277/2012, art. 2º; e Portaria MDIC nº 113/2012, art. 2º): a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacionale o microempreendedor individual(MEI)de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;e b) as pessoas físicas residentes no país que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda no mês. Forma de registro das informações. O acesso ao sistema Siscoserv na internet: a) será feito através de e-CPF, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal do Brasil na Internet (receita.fazenda.gov.br), e no site da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet (www.siscoserv.mdic.gov.br). Nota: Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ. b)  não compreenderão as operações de compra e venda realizadas exclusivamente com mercadorias; c) deverão ser feita por estabelecimento se pessoa jurídica. d)  não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). [IN RFB 1277/2012, art. 1º, § 2º] Informações a serem prestadas no Siscoserv na internet. 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