Confirp Notícias

Vacinação – empresas podem demitir ou não?

Atualmente são uma parte de advogados que acreditam que a empresa pode demitir por justa causa trabalhadores que se recusarem à vacinação e outra vertente que acredita que isso não possui base legal, mas como funciona esta questão?

Recentemente (em 1º de novembro de 2021) o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou a Portaria MTP nº 620/2021, que proibiu o empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, de exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação. 

Contudo, esse tema vem causando bastante controvérsia, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha dado a entender que as empresas podem demitir ou não contratar em função da não vacinação. “Tenho conversado com muitos parceiros da área trabalhista que entendem que as empresas podem demitir, inclusive por justa causa, o empregado que, de forma injustificada, não tomar vacina contra a Covid-19”, explica o diretor da Confirp Consultoria Contábil Welinton Mota. 

“Exigir a vacinação é algo de interesse público, coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual. Os especialistas também entendem que a exigência da comprovação das vacinas para admissão de empregados não é considerada ato discriminatório”, analisa Welinton Mota.

A ideia é compartilhada por Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, especializada em direito trabalhista. “Referida portaria teve a façanha de desagradar a um só tempo empresas e empregados, além de ir contra a orientação dos Tribunais Regionais de Trabalho dos Estados, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e a depender da reação de entidades de classe e partidos políticos deve ter vida curta, trazendo apenas e tão somente enorme insegurança jurídica” 

Segundo Mourival, “no cenário atual, acreditamos que dificilmente a Justiça do trabalho dará guarida aos termos da portaria, haja vista que ao exigir comprovante de vacina, o empregador estará protegendo o interesse da massa de trabalhadores e o ambiente de trabalho seguro”.

Recente julgamento do TRT de São Paulo decidiu que a vacinação em massa da população contra a COVID19 se constitui como medida emergencial que vem sendo adotada pelas autoridades de saúde pública de todo o mundo, no claro intuito de proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, bem como reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades, e, tal linha de entendimento não deve ser modificada com a publicação da portaria.

Já para o Dr. Guilherme Fernando de Almeida Moraes, sócio em Barroso Advogados Associados. “sendo a recusa à vacinação uma expressão de vontade do individual, bem com que, embora possa ser moralmente questionável, está dentro das garantias individuais estabelecidas pela constituição, não seria possível a demissão por justa causa dos empregados que recusarem a se vacinar”. 

De acordo com essa ideia, o ministério do Trabalho Emprego emitiu no dia 1º de novembro de 2021 a portaria nº 620, que em tese proíbe a demissão por justa causa desses empregados ou a utilização da vacinação como critério em processo seletivo. Ainda neste contexto, temos regulação emitida pelo órgão ministerial competente para regular as relações do trabalho corroborando com nosso entendimento pretérito, que neste momento reafirmamos”

Ele complementa que a tal portaria nos traz uma série de questionamentos e dúvidas, não se encontrando a questão pacificada na legislação e na jurisprudência. “Independentemente do que aconteça, é certo que a questão está longe de ser resolvida, sendo necessário que haja a consolidação da jurisprudência sobre o tema, ou a criação de lei que regulamente a situação, sendo certo que ambos os casos levarão tempo”, complementa o sócio da Barroso Advogados.

Entenda a portaria

Segundo a portaria, o empregado prejudicado pelo rompimento contratual por qualquer dos atos discriminatórios, além do direito à reparação pelo dano moral, poderá solicitar a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou ainda, a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, ambos corrigido monetariamente e acrescida dos juros legais.

Contudo, Welinton Mota alerta: “O trabalhador que se sentir prejudicado e não for contratado ou for demitido por não ter se vacinado, poderá não ter a proteção da Justiça do Trabalho, onde já se consolidou o entendimento de que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse particular”.

“Embora a portaria classifique como “prática discriminatória” a exigência do comprovante de vacinação pelas empresas e que o trabalhador que se sentir prejudicado, seja pela não contratação, seja pela rescisão motivada pela recusa em se vacinar poderá questionar o fato judicialmente, entendemos que, não havendo justificativa para a recusa em se vacinar por parte do empregado e/ou ocorrendo esta por convicção, ideologia ou crença religiosa, eventual reclamação não terá acolhida pela justiça do trabalho. Assim, a portaria vai na contramão de todos os esforços emanados por autoridades de saúde para que o maior número possível de pessoas seja imunizado”, finaliza Mourival Boaventura Ribeiro.

Compartilhe este post:

Vanicacao

Entre em contato!

Leia também:

workshop link pronampe e

Pronampe: evento mostra como obter esse e outros créditos

Mesmo com a alta dos juros cobrados para 2021 o Pronampe continua sendo uma ótima linha de crédito para as empresas. Contudo, para quem quer aderir é preciso ao mesmo tempo cuidados e agilidade. A agilidade é por que a procura vem sendo alta da nova versão do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), com isso parte dos 25 milhões de reais previstos a serem destinados ao programa já foram repassados às empresas. Para entender melhor como obter essa e outras linhas de crédito a Loara Crédito Empresarial e a Confirp Consultoria Contábil realizam o workshop Como conseguir crédito na crise, com Adilson Seixas, especialista em crédito empresários. O evento acontece amanhã (12/08/202), às 10 horas, em auditório na Rua Alba, 96 – Jabaquara – São Paulo (o evento seguirá todas as regras sanitárias para acontecer). As inscrições podem ser feitas pelo link https://materiais.confirp.com/treinamento-online-como-conseguir-credito-na-crise-duplicado. Entenda mais sobre o Pronampe “Para as empresas essa linha de crédito é bastante interessante, entretanto, é preciso se adiantar para conseguir esse crédito, existe uma grande demanda por esses valores. A previsão é menor do que nas aberturas anteriores, assim, o prazo para obtenção deverá ser curto novamente”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. “Trabalhamos com muitas empresas que buscaram essa linha nas primeiras aberturas, a grande maioria teve grande dificuldade em obter ou não conseguira o crédito. Um outro problema também é que existe muita desinformação sobre a disponibilização e nas instituições financeiras sobre o tema, o que eleva a agonia dos empresários”, complementa Mota. Sobre o programa Com os ajustes da Lei que ocorreram em 2021, o programa passou por importantes alterações, a principal foi em relação às taxas de juros. Anteriormente essas taxas eram de 1,25% ao ano mais a taxa básica de juros, a Selic, (atualmente em 3,5%), agora essa passou para um limite de 6% ao ano mais a Selic. “As taxas cobradas eram realmente muito mais interessantes, contudo, essas continuam sendo baixas, mesmo com o aumento. Mas o principal ponto é se a linha realmente chegará às empresas. Em linhas oferecidas anteriormente observamos muitas dificuldades dos administradores conseguirem a liberação do crédito junto às instituições financeiras”, alerta o diretor tributário Welinton Mota. Outra novidade nessa nova versão do programa é o aumento do prazo de pagamento de 36 meses para 48 meses para as empresas que participaram da primeira versão. O PRONAMPE é destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) que tiveram receita bruta total de até R$ 4.800.000,00 no ano anterior. Os microempreendedores individuais (MEI) também estão incluídos. Nesse grupo estão também as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real, desde que se enquadrem no limite de faturamento. Condições de contratação: Segundo a lei do ano passado, que deve manter as condições, as ME e EPP que contratarem as linhas de crédito do PRONAMPE terão que concordar com as seguintes condições: assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito; o não atendimento a qualquer das obrigações mencionadas implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira; fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata a referida lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil; os recursos recebidos no âmbito do PRONAMPE servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, não podendo ser a destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios. “A recomendação para empresas é que busquem essa linha em caso de real necessidade, lembrando que esse é um compromisso que deve ser planejado pelas empresas, sendo que impactará no caixa do negócio no futuro”, explica Welinton Mota. O diretor da Confirp complementa que considerando a enorme burocracia exigida pelos bancos na hora de contratar um empréstimo (garantias, regularidade tributária, saúde financeira, finalidade do empréstimo, limites, carência, prazos etc.), pode ser interessante para quem tenha interesse buscar empresa especialista em negociação com bancos e organização de empresas para obtenção de empréstimos e financiamentos.

Ler mais
Planejamento tributario as indefinicoes de

Planejamento tributário as indefinições que prejudicam a definições para 2022

As contabilidades sempre recomendam antecedência para as empresas para se planejarem para o ano fiscal seguinte e a realização de um planejamento tributário com a opção pelo regime tributário que proporcione a carga tributária mais adequada à realidade da empresa, pagando assim menores valores de tributos. Contudo, para 2022 as empresas devem enfrentar um grande impasse em função da falta de definição relacionada à Reforma Tributária, que está em debate e trará sérias alterações que farão com que muitas das decisões em relação ao tema precisam ser muito bem pensadas. “É muito complexo para o empresário tomar qualquer decisão no cenário incerto que estamos atravessando, pois o debate ainda está muito aberto e não se tem clareza sobre os rumos que serão tomados e quando poderá começar a ter vigência as definições de uma possível reforma tributária”, explica o consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Robson Nascimento. Ele conta que as propostas apresentadas até o momento preocupam. “Temos analisado as propostas e observamos que elas não impactarão em redução da carga, em muitos casos ocorrerá até aumento, além disso, não se observa uma simplificação do modelo tributário. Na Confirp já iniciamos os planejamentos tributários que realizamos para todos os clientes, mas estamos muito atentos em relação a tudo que está ocorrendo para detectar possíveis reviravoltas”, explica Robson Nascimento. Ele explica que outro exemplo de problemas com a indefinição é que para que as mudanças começam a valer em 2022 precisam ser transformadas em lei ainda neste ano, respeitando o princípio da anualidade. Além disto, principalmente para as questões trabalhistas, as novas regras precisam respeitar a chamada “noventena”, ou seja, só podem começar a valer três meses depois da publicação da lei. Peso tributário e planejamento Estudos apontam que as empresas pagam até 34% de tributos sobre o lucro, mas todo empresário sabe que esses valores se mostram muito maiores se forem consideradas outras questões como encargos trabalhistas, taxas e outras obrigatoriedade. Assim, se uma empresa pretende sobreviver à crise, é fundamental o melhor planejamento tributário. Sendo importante buscar reduções dentro de acordo com as frequentes alterações tributárias às quais as empresas devem se adaptar no país, administrando melhor seus tributos, obtendo maior lucratividade no seu negócio. Segundo o consultor da Confirp, “o planejamento tributário é o gerenciamento que busca a redução de impostos, realizados por especialistas, resultando na saúde financeira. Com a alta tributação no Brasil além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias empresas quebram com elevadas dívidas fiscais. Assim, é salutar dizer que é legal a elisão fiscal”. Quais os principais tipos de tributação? São três os principais tipos de tributação: Simples Nacional, Presumido ou Real. O diretor explica que “a opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará no próximo ano fiscal pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros”. Importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento tributário já que existem muitas variáveis. Entenda melhor os tipos de tributação Simples Nacional – é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) esse regime oferece vantagens como administração mais simples, apuração e recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação, apresentação de declaração simplificada das informações socioeconômicas e redução dos valores a serem recolhidos (na maioria dos casos). É ideal para os empresários com altas ou médias margens de lucro e despesas baixas e que possui o consumidor como seu alvo final. Contudo, existem uma série de regras para que se possa enquadrar nessa condição. Lucro presumido – é um tipo de tributação simplificado que tem como base a presunção de lucro, ou seja, ao invés da tributação pelo Lucro Real na qual o resultado necessitaria ser apurado, a tributação se dá através da presunção do lucro que pode variar entre 8% e 32% a depender das características e objeto da empresa. Esse sistema é indicado para pequenas e médias empresas com faturamento anual inferior a R﹩ 78 milhões. Lucro real – nesse sistema tributário é considerado o lucro líquido que engloba o período com ajustes de exclusões, adições, além de compensações descritas ou com a autorização da legislação fiscal. Sendo indicado a que possui lucro menor a 32% da receita bruta. Assim é interessante para as empresas de grande porte com as margens de lucro reduzidas, folha de pagamento baixa, despesas altas, como fretes, energia elétrica, locações e não depende do consumidor. O lucro real é obtido a partir do devido cálculo das contribuições federais e dos impostos, sendo necessário ter uma rígida escrituração contábil, lembrando que os custos devem ser comprovados com o objetivo da realização de uma compensação ou uma dedução. Como se faz um planejamento tributário? “De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária”, explica o consultor da Confirp. Alguns cuidados são fundamentais para que não se confunda elisão fiscal (Planejamento Tributário) com evasão ilícita (sonegação), pois neste último caso o resultado da redução da carga tributária advém da prática de ato ilícito punível na forma da lei. Quais os riscos em um planejamento tributário? “Na ânsia de realizar um planejamento tributário, muitas vezes o empresário se esquece de preocupações básicas para se manter dentro da lei. Para evitar a evasão ilícita, existe lei que possibilita que a autoridade administrativa desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, para que não haja”, alerta Robson Nascimento. Outro cuidado do empresário é ter em mente que o planejamento tributário é meio preventivo, pois deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador do tributo. “Um exemplo deste tipo de ação é a mudança da empresa de um município ou estado para outro que conceda benefícios fiscais”, complementa. Por fim, a valorização dos

Ler mais
lucro empresa

Imposto sobre venda de imóveis: decisão define sobre pagamento ITBI

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) veio dar segurança jurídica aos contribuintes sobre quando deve ser pago o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O assunto foi analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (vincula todo o judiciário), tema 1124. Segundo a decisão, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório. “O ITBI é um imposto municipal. Isso significa que temos 5.570 legislações no país tratando sobre o mesmo tributo e nem sempre essas leis estão de acordo com o texto constitucional ou com o Código Tributário Nacional (CTN). Muitas prefeituras cobram o ITBI já no compromisso de compra e venda ou na elaboração do contrato social. Com a decisão, ficou pacificado que o imposto é devido somente no momento do registro no cartório”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Esta decisão é referente a um recurso do município de São Paulo contra uma decisão que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Segundo a defesa do município, o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si e a venda a um terceiro comprador e que o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto. Mas segundo o ministro Luiz Fux, a decisão questionada por São Paulo (que foi do TJ-SP) está em sintonia com entendimento do Supremo, sendo que existem diversas decisões que apontam a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário no cartório, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos. “Vale lembrar que o artigo 1.245 do Código Civil dispõe que se transfere entre vivos a propriedade de bens imóveis mediante o registro do título translativo no registro de imóveis e enquanto não se registrar o título translativo – escritura ou instrumento particular com mesmo efeito -, o alienante continua como dono do imóvel”, pondera Mota. Importante em relação a esse ponto é que a decisão é uma tese de repercussão geral impactando em outros casos e recursos relacionados ao tema.

Ler mais
assembleias gerais

Assembleias Gerais pode ser realizadas por Meio Eletrônico

Mais um importante avanço para as empresas é que Pessoas Jurídicas de Direito Privado poderão realizar Assembleias Gerais por Meio Eletrônico. Esse importante avanço consta na Lei nº 14.382/2022, publicada no DOU de 28/06/2022, acrescenta o art. 48-A a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre a realização de assembleias de forma virtual (uma pacificação de algo que já estava ocorrendo). Portanto, as pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação. De acordo com o art. 44 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), são pessoas jurídicas de direito privado: a) as associações; b) as sociedades; c) as fundações; d) as organizações religiosas; e) os partidos políticos; e f) as empresas individuais de responsabilidade limitada. “Esse é um importante avanço, apesar de apenas consolidar o que já vinha ocorrendo, isso dá a garantia para a continuidade de uma ação que já dava certo. Ressalto que de acordo com o art. 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) o prazo para realização da assembleia é de até quatro meses após o encerramento do exercício social para as sociedades de anônimas e limitadas e deve ser realizada ao menos uma vez ao ano”, explica Elaine Silva, consultora tributária da Confirp Contabilidade. Importante destacar que a Lei nº 14.382/2022 já está em vigor desde a data de sua publicação, ou seja, 28/06/2022. Com informações da Cenofisco

Ler mais
CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.