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Contribuição assistencial embora ilegal continua a ser cobrada por muitos sindicatos

Reportagem retirada da Revista Gestão in Foco – Ano 11 – número 79 – outubro a dezembro/21

Em meio à crise financeira em que passamos, imagine descobrir que se está pagando um valor que não é obrigado? Pois essa cobrança pode estar sendo feita sobre o seu salário, sendo chamada de contribuição assistencial. Esta taxa é estabelecida por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho e serve para custear a participação dos sindicatos nas negociações salariais. Mas, para surpresa de muitos, ela não é obrigatória.

“Esta cobrança sempre foi extremamente controvertida e a grande maioria dos Tribunais Trabalhistas se pronunciaram pela ilegalidade de tal cobrança. No ano de 2017, mesmo antes da aprovação denominada “reforma trabalhista”, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade desta cobrança, imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados”, explica o sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, Mourival Ribeiro, que é especialista em direito trabalhista. 

Ele lembra que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467) passou a proibir expressamente qualquer cobrança ou desconto salarial do trabalhador estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho sem sua expressa anuência do mesmo. Ainda assim, a grande maioria dos sindicatos nos acordos coletivos de trabalho que fazem celebrar impõe referida contribuição à categoria profissional. Sem adentrar a mérito da questão se justa ou não referida proibição, entendemos que esta cobrança é totalmente ilegal.

A contribuição assistencial é uma taxa normalmente fixada em percentual sobre o valor da remuneração dos empregados. A referida contribuição é efetuada sob diversas rubricas, como, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical e dentre outras. Isso gera diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não, pois muitas empresas por não contarem com uma assessoria jurídica especializada na área trabalhista, acabam por efetuar o desconto do salário do trabalhador e o correspondente repasse ao sindicato.

Outras, deixam de fazer o desconto e se deparam com a cobrança do sindicato colocando a empresa no polo passivo da referida taxa sindical. Fato que remete a empresa a fazer valer seus direitos no judiciário.

Complicações para empresas da contribuição assistencial 

Para as empresas, o pagamento da contribuição assistencial também é um problema, pois a norma coletiva, via de regra, estabelece que a empresa deve efetuar o desconto da cobrança no contracheque do empregador e recolher o valor correspondente à entidade sindical por meio de guia própria.

“Ocorre que, muitas vezes, o trabalhador ao ser demitido ajuíza ação judicial buscando à empresa a restituição dos valores que lhes foram descontados, e, embora a empresa não tenha sido a beneficiária deste desconto, normalmente acaba sendo condenada ao ressarcimento dos valores, restando-lhe o direito de ação de regresso ao sindicato para obter a devida compensação”, explica Mourival Ribeiro. 

Ele complementa que outro ponto curioso nesta questão é que a norma ou acordo coletivo, muitas vezes, assegurem ao empregado o “direito” de oposição a tal desconto, atrelando a este condições absurdas como “preenchimento da carta de oposição em punho próprio e na presença de representante do sindicato em dias certos e pré-determinados e dentre outras exigências”. Como consequência, verifica-se em alguns períodos do ano a ocorrência de intermináveis filas nas proximidades da sede de sindicatos. 

“Sob nossa ótica, referidas exigências são totalmente ilegais, haja vista que como pontuamos acima, a própria legislação estabelece que a cobrança não poderá ser efetuada sem a expressa anuência do empregado”, alerta o sócio da Boaventura Ribeiro. 

Isso sem contar que ao deixar posto de trabalho para formalizar junto ao sindicato, a “oposição do desconto da contribuição”, na forma acima mencionada, prejudica muito mais a empresa, posto que o empregado deixará de exercer suas funções contratuais. 

Pode parecer absurdo, mas, apesar de não estar previsto em lei, o recomendado é que a empresa solicite ao seu colaborador que apresente a oposição diretamente a empresa, mantendo-a arquivada no prontuário do trabalhador em caso de eventual questionamento pelo sindicato. Com isso, tanto a empresa quanto o empregado estarão protegidos em casos de cobranças incorretas.

Fonte – Revista Gestão in Foco – Ano 11 – número 79 – outubro a dezembro/21

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Como funcionam os bancos de horas e nas horas extras?

Com a Reforma Trabalhista se adequam a uma nova realidade. Pontos que ocorreram importantes modificações relacionadas aos bancos de horas e horas extras, que se tornam mais simples. Antes era grande burocracia para implementação dos bancos de horas e horas extras aos trabalhadores, sendo que até então só era permitido a instituição dessa alternativa por meio de convenção ou acordo coletivo (sempre com a participação da entidade sindical). “Observamos grandes melhorias relacionadas aos temas. Exemplo é que pode ser instituído o banco de horas sem a intervenção ou participação da instituição sindical. Só é necessário um acordo individual entre o empregado e o empregador por escrito. Tudo se torna muito mais simples, beneficiando os dois lados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O diretor complementa que com a regra fica fixado o prazo de 6 meses para compensação das horas trabalhadas adicionalmente, salvo em casos de rescisão que deverão ser convertidas em horas extras adicionados o percentual mínimo definido nessa lei de 50%. “Outro ponto que proporciona simplificação é que passa a ser permitido o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, ainda que tácito (sem necessidade de ser escrito) para a compensação horas no mesmo mês”, explica Domingos. Contudo, a empresa deve se atentar pois o percentual de majoração do adicional da hora extra é adequado ao que estabelece a art. 7º inciso XVI da Constituição Federal, que é os 50%. Também foi excluído a necessidade de descanso de 15 (quinze) minutos antes de iniciar o período de hora extra. O que muda também para as empresas é a possibilidade de redução do horário de repouso e alimentação de empregado (de no mínimo uma hora). Quando esse fato não ocorria, o empregador era obrigado a pagar a hora integral desse repouso (com acréscimo de 50%) como hora extra, independentemente do tempo suprimido. A partir de agora, o empregador que não cumprir com tal prerrogativa deve pagar apenas o período suprimido do horário para repouso ou alimentação do empregado com acréscimo dos mesmos 50%. “Os benefícios são muitos, mas é importante que as empresas entendam a forma de utilizar corretamente a nova lei, para que não seja prejudicada posteriormente, contudo, até onde observamos o retorno vem sendo bastante interessante até o momento”, finaliza Domingos.

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628 mil declarações na malha fina – veja o que fazer

Saíram os números referentes a esse ano de pessoas que caíram na malha fina em 2018 e, segundo a Agência Brasil, são 628 mil declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física estão retidas devido a inconsistências nas informações prestadas.   O número corresponde a 2% do total – de mais de 31,4 milhões – de declarações apresentadas neste ano. Também foram informadas as principais razões pelas quais as declarações foram retidas. O principal motivo foi a omissão de rendimentos do titular ou seus dependentes (379.547). Já divergências entre o IRRF informado na declaração e o informado em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) levou 183.274 contribuintes à malha fina. Informações erradas sobre despesas médicas pegou 163.594 declarações; outros 128.536 contribuintes tiveram problemas em dedução de previdência oficial ou privada, dependentes, pensão alimentícia e outras. As empresas podem estar nessa situação por uma ou mais das situações apresentadas. Com certeza estar entre esse grupo é o medo de grande parcela de contribuintes, mas o que é a malha fina e como funciona? A Confirp Consultoria Contábil preparou um material que tira as principais dúvidas sobre o tema. O que é malha fina e por que causa tanto medo? “O contribuinte realmente deve se preocupar em não cair na malha fina, pois essa se refere ao processo de verificação de inconsistências da declaração do imposto IRPF, assim, caso o sistema da Receita Federal perceba alguma informação está errada, separa a declaração para uma análise mais apurada. E, caso perceba erros, chama o contribuinte para ajustes ou até mesmo inicia investigações e cobra de atrasados e multas”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos. Assim, a malha fina é praticamente uma “peneira” para os processos de declarações que estão com pendências, impossibilitando a restituição. “Para evitar a malha fina, é interessante que o contribuinte inicie o quanto antes o processo de elaboração da declaração, pois poderá fazer com mais calma, buscando documentos que faltam e ajustando possíveis inconsistências”, recomenda o diretor da Confirp. Como pesquisar? Assim para saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2017, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. “Em relação à declaração retida, se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, o caminho é aguarda ser chamado para atendimento junto à Receita”, complementa o diretor da Confirp Contabilidade. Como corrigir os erros? “Com os erros detectados é importante fazer a declaração retificadora. O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo”, explica Richard Domingos. A entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma: · Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; · Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; · Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Caso tenha pago menos que deveria, o contribuinte terá que regularizar o valor na restituição de suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, as quais terão acréscimos de juros e multa de mora, limitada a 20%. E isso só pode ser feito antes do recebimento da intimação inicial da Receita. Para quem já foi intimado, a situação se complica, não podendo mais corrigir espontaneamente as suas declarações e ficando sujeitos, em caso de erros comprovados, à cobrança do imposto, acrescido de juros de mora e multa de 75% a 150% – sobre o valor do imposto devido e o valor da despesa que foi usada na tentativa de fraude. Se caracterizar crime contra a ordem tributária, o contribuinte estará sujeito a sanções penais previstas em lei – com até dois anos de reclusão. Situação Solução Constatado que a declaração retida em malha tem informações incorretas Fazer declaração retificadora, corrigindo eventuais erros cometidos. Atenção: não é possível a retificação da declaração após início de investigação pela Receita. Não encontrar erros na Declaração retida em malha e o contribuinte tem toda a documentação que comprova as informações declaradas 1ª opção: Solicitar a antecipação da análise da documentação que comprova as informações com pendências. 2ª opção: Aguardar intimação ou notificação delançamento da Receita Federal, para só então apresentar a documentação. Contudo, o diretor da Confirp faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na “Completa” deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na “Simplificada” seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”. “Assim, para concluir, se ao acessar a

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Parcelamento de débitos tributários – PEP e PPD serão reabertos em SP

O governador Geraldo Alckmin abriu nova oportunidade para os contribuintes paulistas  quitar ou parcelar débitos com o benefício da redução no valor da multa e dos juros. A partir de 13 de janeiro o serão reabertos para adesões. As medidas foram estabelecidas por meio dos Decretos nº 61.788/2016 e nº 61.789/2016 publicados no Diário Oficial de sábado (9/1). A Confirp auxilia seus clientes com esses e outros parcelamentos! Os sistemas dos programas de parcelamento de débitos PEP e PPD permanecerão abertos para receber novas adesões no período de 13 de janeiro a 29 de fevereiro.  No PEP do ICMS é possível regularizar débitos inscritos e não-inscritos em dívida ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. Para se inscrever, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).  Em seguida, os contribuintes devem escolher os débitos que pretendem incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos). O PPD permite a regularização de débitos inscritos em dívida ativa de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais e multas penais.  Podem ser incluídos no programa dívidas decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. As adesões podem ser feitas pelo site www.ppd2015.sp.gov.br. Confira nas tabelas abaixo os benefícios do PEP do ICMS e do PPD: Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS Forma de Pagamento Acréscimos financeiros Descontos sobre juros e multas À vista –  – Redução de 60% do valor dos juros – Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória Até 24 meses 1% ao mês  – Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória – Redução de 40% do valor dos juros De 25 a 60 meses 1,40% ao mês De 61 a 120 meses 1,80% ao mês Programa de Parcelamento de Débitos – PPD (IPVA, ITCMD e Taxas)   Forma de Pagamento Acréscimos financeiros Débito tributário Débito não-tributário À vista – – Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória – Redução de 60% do valor dos juros – Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios Em até 24 parcelas 1% ao mês – Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória – Redução de 40% do valor dos juros – Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios Fonte – Secretaria da Fazenda de São Paulo

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