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Contribuição assistencial embora ilegal continua a ser cobrada por muitos sindicatos

Reportagem retirada da Revista Gestão in Foco – Ano 11 – número 79 – outubro a dezembro/21

Em meio à crise financeira em que passamos, imagine descobrir que se está pagando um valor que não é obrigado? Pois essa cobrança pode estar sendo feita sobre o seu salário, sendo chamada de contribuição assistencial. Esta taxa é estabelecida por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho e serve para custear a participação dos sindicatos nas negociações salariais. Mas, para surpresa de muitos, ela não é obrigatória.

“Esta cobrança sempre foi extremamente controvertida e a grande maioria dos Tribunais Trabalhistas se pronunciaram pela ilegalidade de tal cobrança. No ano de 2017, mesmo antes da aprovação denominada “reforma trabalhista”, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade desta cobrança, imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados”, explica o sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, Mourival Ribeiro, que é especialista em direito trabalhista. 

Ele lembra que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467) passou a proibir expressamente qualquer cobrança ou desconto salarial do trabalhador estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho sem sua expressa anuência do mesmo. Ainda assim, a grande maioria dos sindicatos nos acordos coletivos de trabalho que fazem celebrar impõe referida contribuição à categoria profissional. Sem adentrar a mérito da questão se justa ou não referida proibição, entendemos que esta cobrança é totalmente ilegal.

A contribuição assistencial é uma taxa normalmente fixada em percentual sobre o valor da remuneração dos empregados. A referida contribuição é efetuada sob diversas rubricas, como, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical e dentre outras. Isso gera diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não, pois muitas empresas por não contarem com uma assessoria jurídica especializada na área trabalhista, acabam por efetuar o desconto do salário do trabalhador e o correspondente repasse ao sindicato.

Outras, deixam de fazer o desconto e se deparam com a cobrança do sindicato colocando a empresa no polo passivo da referida taxa sindical. Fato que remete a empresa a fazer valer seus direitos no judiciário.

Complicações para empresas da contribuição assistencial 

Para as empresas, o pagamento da contribuição assistencial também é um problema, pois a norma coletiva, via de regra, estabelece que a empresa deve efetuar o desconto da cobrança no contracheque do empregador e recolher o valor correspondente à entidade sindical por meio de guia própria.

“Ocorre que, muitas vezes, o trabalhador ao ser demitido ajuíza ação judicial buscando à empresa a restituição dos valores que lhes foram descontados, e, embora a empresa não tenha sido a beneficiária deste desconto, normalmente acaba sendo condenada ao ressarcimento dos valores, restando-lhe o direito de ação de regresso ao sindicato para obter a devida compensação”, explica Mourival Ribeiro. 

Ele complementa que outro ponto curioso nesta questão é que a norma ou acordo coletivo, muitas vezes, assegurem ao empregado o “direito” de oposição a tal desconto, atrelando a este condições absurdas como “preenchimento da carta de oposição em punho próprio e na presença de representante do sindicato em dias certos e pré-determinados e dentre outras exigências”. Como consequência, verifica-se em alguns períodos do ano a ocorrência de intermináveis filas nas proximidades da sede de sindicatos. 

“Sob nossa ótica, referidas exigências são totalmente ilegais, haja vista que como pontuamos acima, a própria legislação estabelece que a cobrança não poderá ser efetuada sem a expressa anuência do empregado”, alerta o sócio da Boaventura Ribeiro. 

Isso sem contar que ao deixar posto de trabalho para formalizar junto ao sindicato, a “oposição do desconto da contribuição”, na forma acima mencionada, prejudica muito mais a empresa, posto que o empregado deixará de exercer suas funções contratuais. 

Pode parecer absurdo, mas, apesar de não estar previsto em lei, o recomendado é que a empresa solicite ao seu colaborador que apresente a oposição diretamente a empresa, mantendo-a arquivada no prontuário do trabalhador em caso de eventual questionamento pelo sindicato. Com isso, tanto a empresa quanto o empregado estarão protegidos em casos de cobranças incorretas.

Fonte – Revista Gestão in Foco – Ano 11 – número 79 – outubro a dezembro/21

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DCTFWeb – veja como fazer a adesão antecipada

 As empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb, ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de pagamento) poderão optar por enviar a declaração a partir de 03/2021, conforme art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A entrega da DCTFWeb 03/2021, que se refere aos fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser enviada até o dia 15 de abril de 2021. ATENÇÃO! A adesão estará disponível somente entre os dias 01 a 19/02/2021. A adesão à entrega antecipada da – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por meio do Portal e-CAC disponível no endereço www.gov.br/receitafederal. No e-CAC, o contribuinte deve acessar o menu “Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO – DCTFWeb – antecipar a adesão”. Após o prazo, as empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apuração julho/2021, com o restante do 2º grupo e com o 3º grupo do eSocial. Cronograma de implantação da DCTFWeb nesta etapa: A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais a entrega desse documento será obrigatória e substituirá a GFIP: Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões); Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas); Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais). Informações da Portal da Receita Federal do Brasil – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br

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Em uma tentativa de retomada de popularidade junto ao setor de os restaurantes, bares e lanchonetes, o Governo do Estado de São Paulo publicou no fim de 2021 um decreto reduzindo o ICMS para os restaurantes a partir e janeiro de 2022. Com isso a alíquota cobrada passa de de 3,69% para 3,2% a partir de janeiro de 2022. Contudo, conformo aponta analistas, existe uma grande ‘pegadinha’ nesse anúncio, pois se está reduzindo exatamente o que se aumentou há poucos meses atrás. “Até o início deste ano, estabelecimentos relacionados a refeições pagavam 3,2% de ICMS, quando foram surpreendidos com o aumento de alíquota justamente em um dos piores momento da crise, demonstrando grande insensibilidade com esse setor que foi um dos mais impactados com a necessidade de isolamento. Agora, surpreendentemente se trata dessa redução como uma grande bondade, o que não é real. O Governo cria problema do ICMS e depois cria solução, isso não está correto”, analisa do diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Segundo informou o governo, a medida, que “representa uma redução de custo de até 13% para o setor, é fruto de meses de diálogo entre o Governo de São Paulo e o setor, beneficiando 250 mil empresas que poderão pagar dívidas, reinvestir, contratar mais trabalhadores e estimular a economia”. Contudo, segundo dados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-SP), em todo o estado, das 250 mil empresas do setor, 50 mil deixaram de existir durante a pandemia e que 400 mil funcionários perderam seus postos de trabalho no mesmo período. Ou seja, para grande parcela dos estabelecimentos essa redução chegou tarde demais. Para entender melhor, no início do ano o governo do Estado de São Paulo publicou diversos decretos alterando a legislação do ICMS, com a finalidade de aumentar a arrecadação do imposto, para superar o rombo ocasionado pela crise. Foram medidas de ajuste fiscal para equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. Contudo, vários desses decretos que representarão aumentos desse tributo, complicando ainda mais as finanças das empresas. O diretor da Confirp detalha que uma das mudanças dizia respeito ao aumento nas alíquotas do ICMS, e passou a vigorar a partir de 15 de janeiro de 2021 e um dos setores afetados é os ramos de refeições, que inclui de bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, casas de chá, de suco, de doces e salgados, cafeterias, hotéis, entre outros, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas. “Com a mudança, a partir de janeiro, a alíquota do ICMS das refeições foi de 3,2% para 3,69%, ou seja, um aumento de 15,3%. Por mais que em um primeiro momento não parecesse relevante, em situação de crise isso se mostrou um grande complicador”, analisa Welinton Mota. Agora ao vender esse retorno de alíquota como um benefício, soa no mínimo contraditório. Ainda segundo o Governo de São Paulo, o regime especial de tributação permitirá, a partir de 1º de janeiro de 2022, a aplicação de alíquota de 3,2% sobre a receita bruta de bares e restaurantes, em substituição ao regime de apuração do ICMS. A iniciativa representa uma renúncia fiscal de R$ 126 milhões pelo Estado. Embora anunciado pelo Governo de São Paulo, o decreto ainda não foi publicado.    

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Primeira declaração do IR? Dicas para evitar os erros mais comuns e um passo a passo para o estreante

Fazer a primeira declaração de Imposto de Renda pode ser uma experiência desafiadora, especialmente se você não está familiarizado com o processo e as exigências da Receita Federal. No entanto, com o auxílio de informações claras e o acompanhamento passo a passo, é possível evitar os erros mais comuns e garantir que tudo seja feito corretamente. Quando chega o momento de enviar a primeira declaração, o primeiro passo é entender o que é necessário, reunir todos os documentos exigidos e, por fim, escolher o melhor método para o envio. Embora o processo pareça complicado à primeira vista, a verdade é que, com o uso de ferramentas digitais fornecidas pela Receita Federal, a tarefa ficou bem mais simples. Para quem está começando, o sistema oferece algumas facilidades, como a Declaração Pré-preenchida, que já traz muitos dados prontos para facilitar o trabalho. Mesmo assim, é imprescindível conferir todos os detalhes para evitar problemas com a declaração. Neste guia, vamos explicar o que você precisa saber para fazer sua primeira declaração do Imposto de Renda, os documentos essenciais que você deve reunir e as etapas para o envio correto, além de como corrigir erros caso algo passe despercebido. Continue lendo para entender tudo o que envolve essa obrigação fiscal e não se preocupar mais com o temido “leão”.     PRAZO O prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) para o exercício de 2025 começa no dia 17 de março, às 8h00 para quem escolher preencher a declaração no Programa Gerador da Declaração (PGD). Para quem optar pela versão online, o prazo inicia em 1º de abril. O último dia para o envio da declaração será em 30 de maio de 2025, e a Receita Federal espera receber 46,2 milhões de declarações.   QUEM TEM DE DECLARAR (RENDA)?   Abaixo estão as situações em que um contribuinte é obrigado a entregar sua Declaração de Imposto de Renda: Quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888,00. Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 200.000,00. Quem obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos. Quem realizou operações em bolsas de valores: Com soma superior a R$ 40.000,00 ou Com apuração de ganhos líquidos sujeitos ao imposto. Quem obteve receita bruta superior a R$ 169.440,00 em atividade rural. Quem teve bens ou direitos com valor superior a R$ 800.000,00. Quem passou a ser residente no Brasil em 2024. Quem optou pela isenção sobre ganho de capital em venda de imóveis residenciais. Quem teve rendimentos de aplicações financeiras no exterior.   DEPENDENTES   Você pode incluir dependentes na sua declaração de Imposto de Renda. Isso pode gerar uma redução no valor a pagar ou aumentar a restituição. Os dependentes podem ser: Cônjuge ou companheiro(a), com quem tenha filho ou viva há mais de 5 anos. Filho(a) ou enteado(a) até 21 anos, ou de qualquer idade se for incapaz de trabalhar. Filho(a) ou enteado(a) que ainda estude, até 24 anos. Outros familiares, como irmãos ou netos, desde que sejam dependentes legais do contribuinte.   DESPESAS DEDUTÍVEIS   Você pode reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda, ou seja, diminuir o valor sobre o qual o imposto será calculado, com algumas despesas dedutíveis. Algumas delas incluem: Contribuições para a Previdência Social e Previdência Privada (limitadas a 12% da renda tributável no ano). Pensão alimentícia (pagamento judicial ou por escritura pública). Despesas com dependentes, como educação e saúde. Despesas médicas, como consultas, exames e tratamentos (sem limite de valor).   DOCUMENTOS NECESSÁRIOS   Para preencher corretamente sua primeira declaração, você precisará reunir uma série de documentos. Abaixo estão os principais: Informações gerais: dados pessoais, endereço atualizado, informações de dependentes, dados bancários para restituição (como chave PIX), e o certificado digital do GOV.BR. Rendimentos: informes de rendimentos de instituições financeiras, empresas ou pessoas físicas, como salários, pró-labore e aluguéis. Pagamentos efetuados: comprovantes de despesas com saúde, educação e previdência. Bens e direitos: documentos de compra e venda de bens, como imóveis e veículos. Dívidas e ônus: informações sobre empréstimos ou financiamentos que o contribuinte tenha contraído.     COMO ESCOLHER A MELHOR VERSÃO DA DECLARAÇÃO   Para quem está fazendo sua primeira declaração, o preenchimento pode ser feito por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) ou pelo sistema online da Receita Federal, disponível no portal “Meu Imposto de Renda”. O programa, de forma automática, vai sugerir o melhor formulário com base nas informações que você fornecer.   COMO REVISAR AS INFORMAÇÕES E FAZER CORREÇÕES   Após preencher a declaração, é fundamental revisar todas as informações. Certifique-se de que todos os dados estão corretos e completos. Se encontrar algum erro depois de enviar, não se preocupe. Você pode corrigir a declaração utilizando o procedimento de retificação, sem multas, desde que o imposto a pagar não aumente.   FORMAS DE ELABORAÇÃO E ENTREGA   A declaração do Imposto de Renda pode ser elaborada e enviada de duas formas: Via computador utilizando o Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no site da Receita Federal. Online, através do portal “Meu Imposto de Renda” ou pelo aplicativo, utilizando um certificado digital do GOV.BR (nível ouro ou prata).   PENALIDADES   Caso a declaração seja entregue após o prazo, a Receita Federal aplicará uma multa de 1% ao mês de atraso, limitada a 20% do valor do imposto devido. Se não houver imposto a pagar, o contribuinte será multado em uma quantia mínima de R$ 165,74.       RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA   Quem tem direito à restituição receberá o pagamento em lotes, com prioridade para idosos e pessoas com doenças graves. A restituição pode ser feita via PIX, o que facilita o processo e acelera o recebimento. Agora que você tem um guia completo sobre o processo de primeira declaração, basta reunir os documentos necessários e seguir as etapas com calma. Assim, você evita erros e garante que sua declaração seja entregue corretamente, evitando problemas futuros com a Receita Federal. Espero que agora o texto

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Alteração dos prazos de envio de eventos ao eSocial

Os eventos não periódicos e periódicos possuem um prazo “geral” estabelecido no Manual de Orientação do eSocial – MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1: o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência do evento. Esse prazo se repete para cada um dos eventos em que é aplicável, no item “Prazo de envio”, como por exemplo: S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc. Contudo, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio desses eventos será dilatado, passado para o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia 15/06/2019. Entende-se por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos eventos para o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está obrigado ao eSocial, enquanto não houver a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS. Na primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela nova guia GRFGTS, o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7. A alteração em questão refere-se, tão somente, ao prazo de envio dos eventos ao eSocial e não impacta o vencimento de qualquer tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos vencimentos permanecem aqueles definidos em lei (por exemplo, o prazo de recolhimento do FGTS mensal mantém-se no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se no caso de o vencimento cair em dia não útil). Os empregadores deverão observar os prazos legais de vencimento inclusive durante o período de implantação do eSocial. EXCEÇÕES Excetuam-se da regra geral todos os prazos especiais previstos no MOS, que já eram estipulados com vencimento próprio. Por exemplo, o evento de admissão (S-2200 ou S2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento (S-2299) permanece até o décimo dia após a data da rescisão. No caso dos eventos de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da regra geral de prazo o evento referente ao período de apuração anual (13º salário), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário. Os prazos para os eventos de tabela, embora não tenham vencimento fixado, acompanham os eventos aos quais se relacionam. Por exemplo, o evento S-1005 deve ser enviado antes do S-2200 e do S-1200 que o referenciam; por sua vez, o S-1200 deve ser enviado antes do fechamento da folha (S-1299). Desta forma, os prazos para os eventos de tabela também estão modificados, ainda que de forma reflexa. A alteração do prazo também não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda. Mantém-se o vencimento no dia 07 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário), o que será espelhado no DAE. Fonte – Portal eSocial

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