A Receita Federal do Brasil aprovou a entrega “facultativa” dos seguintes “comprovantes eletrônicos”, em substituição dos comprovantes em papel:
a) rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
b) pagamentos de serviços médicos e de saúde.
Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos, na hipótese da letra “a”, ou ao do recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, na hipótese da letra “b”.
É facultada a disponibilização dos comprovantes no site (endereço eletrônico) da fonte pagadora ou da pessoa jurídica recebedora dos pagamentos (serviços médicos e de saúde).
Os leiautes dos comprovantes deverão obedecer às definições do Anexo III da Instrução Normativa abaixo.
Para a fonte pagadora que prestar informação falsa, bem como para a pessoa jurídica recebedora dos pagamentos (serviços médicos e de saúde) que prestar informação falsa, será aplicada a multa de 300% sobre o montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
A entrega destes comprovantes eletrônicos não desobriga a entrega “em papel” do Informe de rendimentos financeiros (IN SRF nº 698/2006), bem como do Comprovante de rendimentos pagos e de IRRF (IN RFB nº 1.215/2011).
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