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Acordos – como ficam com a Reforma Trabalhista

Confirp Notícias

  • 16/10/2017
  • Paulo Ucelli
  • Confirp na Mídia, Trabalhistas

Uma das maiores preocupações relacionadas à Reforma Trabalhista é em relação aos acordos entre as empresas e trabalhadores e quando esses passam a ter maior valor do que a legislação. Por isso, o diretor geral da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, buscou detalhar melhor os limites relacionados ao tema.

entregar a declaração acordos

Se adeque à Reforma Trabalhista com a Confirp

Segundo ele, os acordos coletivos passam a prevalecer sobre a legislação trabalhista, mesmo para casos nos quais não ocorram vantagens para os trabalhadores. Acordos individuais prevalecerão sobre o coletivo, mas isso para empregados com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62). Poderão ser negociados, dentre outros assuntos, aqueles que dispuserem sobre:

  • pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
  • banco de horas anual;
  • intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
  • adesão ao Programa Seguro-Emprego-PSE (Lei nº 13.189/2015) – (Redução de jornada de trabalho com redução salario por prazo determinado e garantia de emprego);
  • plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
  • regulamento empresarial;
  • representante dos trabalhadores no local de trabalho;
  • teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
  • remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
  • modalidade de registro de jornada de trabalho;
  • troca do dia de feriado;
  • enquadramento do grau de insalubridade;
  • prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
  • prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
  • participação nos lucros ou resultados da empresa.

Acordos coletivos “individuais” devem prevalecer sobre os “coletivos” e, ambos, sobre a legislação trabalhista, desde que não previstas nesses, alterações de direitos previstos na Constituição Federal, como 13º salário, férias, salário mínimo, FGTS, etc.

Por outro lado, não poderá ser negociado, ainda que por conversão ou acordo coletivo os seguintes direitos:

  • normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  • valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • salário mínimo;
  • valor nominal do décimo terceiro salário;
  • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
  • salário-família;
  • repouso semanal remunerado;
  • remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
  • número de dias de férias devidas ao empregado;
  • gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
  • licença-paternidade nos termos fixados em lei;
  • proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
  • normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
  • adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
  • aposentadoria;
  • seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
  • ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
  • proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  • medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
  • igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
  • liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
  • direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
  • definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
  • tributos e outros créditos de terceiros;
  • as disposições previstas nos arts. 373-A (discriminação ou distorção na contratação da mulher no trabalho), 390 (submeter mulher a esforço muscular acima do permitido em Lei), 392 (licença maternidade), 392-A (licença maternidade em caso de adoção), 394 (durante a gestação é facultado romper compromisso de trabalho caso prejudique a gravidez), 394-A (afastamento de local insalubre no período de gravidez e lactação), 395 (afastamento de duas semanas em caso de aborto não criminoso), 396 (licença amamentação) e 400 (direito a berçário durante o período de amamentação) desta Consolidação.

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