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Aumento da Cofins-Importação: Novos Valores a Partir de 1º de Abril

Para arcar com gastos relativos à desoneração da folha de pagamento, o Governo Federal já estabeleceu um caminho para captação de recursos com o aumento do tributo Cofins-Importação. O que pode impactar nos valores de produtos importados.

Essa alteração ocorre após a publicação da Lei n° 14.288/2021 (DOU de 31.12.2021 – Edição Extra) que restabelece a majoração de 1% na Cofins-Importação, na importação de mercadorias do exterior, para itens que especifica.

Segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota “A cobrança será aplicada na importação das mercadorias listadas no § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004, pelo período compreendido entre 01.04.2022 a 31.12.2023 (data em que está prevista para vigorar a desoneração da folha)”.

Mota explica que anteriormente, esse adicional de 1% vigorou do ano de 2011 até 31 de dezembro de 2020, para diversos produtos importados como materiais têxteis, calçados, máquinas, aparelhos, material elétrico, veículos automotores, carnes e miudezas comestíveis.

Na ocasião, a cobrança foi realizada para equiparar a carga tributária para os setores alcançados pela desoneração da folha de pagamento.  A partir de 01 de janeiro de 2021 o adicional deixou de ser cobrado. Agora, com a cobrança política para a retomada da desoneração e com as dificuldades encontradas pelo governo federal em fazer fechar suas contas fez com que a medida fosse retomada, a cobrança passa a ser cobrada a partir de 1º de abril de 2022 e vai até 31 de dezembro de 2023.

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Cofins Importacao tera maior valor a partir de o de abril

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Direitos autorais e a relacao de trabalho

A autoria de direitos autorais e a relação de trabalho

Na relação de trabalho convencional decorrente de vínculo empregatício e regida pela CLT, a regra geral é que o empregador é titular de toda a produção do empregado. A relação empregatícia prevê a ocorrência de pressupostos essenciais, tais como, pessoalidade, subordinação, autoria de direitos autorais e retribuição dos serviços prestados por meio do denominado salário.  Porém, na relação de criação de obra autoral submetida à Lei de Direitos Autorais, o vínculo estabelecido entre as partes (empregador x empregado x obra autoral) exige atenção, pois as regras são outras.  Sem desprezar as previsões que reconhecem o vínculo empregatício previstas na CLT, a Lei de Direitos Autorais prevê que o “autor é a pessoa física criadora da obra literária, científica ou artística”.  Isto quer dizer que, em atividades empresariais que existe a rotina de criação autoral, como em agências de publicidade, marketing, programas de computador/softwares, gravadoras, editoras, espetáculos artísticos, traduções e dentre várias outras, se o empregado criar qualquer obra desta natureza será sua a titularidade imediata e não a do empregador.  Ao criar uma obra autoral, o autor, isto inclusive se for o empregado, passa a ser titular imediato dos direitos patrimoniais e dos direitos autorais.  No âmbito dos direitos patrimoniais são exclusivamente do autor os direitos de usar e dispor da obra literária, artística ou científica. Isto quer dizer, somente o autor tem o direito de usar e explorar economicamente a obra que criou.  No âmbito dos direitos morais, pertence ao autor o direito de vincular o seu nome à obra, bem como, o de reivindicar a sua autoria, o de conservar como inédita, o de assegurar a integridade, reclamando contra terceiros sobre qualquer modificação que ocorra, como também, o direito de alterá-la sempre que desejar, incluindo o de retirá-la de circulação quando desejar.  Portanto, todo empregador que tiver obras criadas por empregados precisa preocupar-se em obter as cessões e transferências dos direitos patrimoniais para que a empresa possa explorá-las economicamente, incluindo o poder de transferi-las a terceiros, como, a clientes.  Nota-se que os direitos morais são intransferíveis e, portanto, o autor sempre poderá reivindicar a sua autoria, ou no mínimo a indicação do seu nome em qualquer exposição. A não ser que o mesmo, mediante declaração escrita, renuncie a tal direito.  Há uma corrente de profissionais especialistas na legislação de direito autoral que defende que, enquanto durar a relação empregatícia, a cessão das obras autorais é automática em favor da empresa.  Entretanto, a própria legislação de direitos autorais prevê que os contratos desta natureza devem ser interpretados de forma restritiva, ou seja, o empregador poderá explorar a obra criada pelo empregado somente no limite e na finalidade existente na relação empregatícia.  Um bom exemplo seria a relação dentro de uma agência de publicidade. Esta poderá explorar as obras criadas pelo empregado publicitário somente em campanhas de publicidades, vedando as suas explorações, ou seja, das obras criadas pelo empregado em outras formas – como na circulação de um livro.  Porém, numa corrente de doutrinadores conservadores da matéria de direito autoral, mesmo ocorrendo o vínculo empregatício, a cessão dos direitos patrimoniais não é automática ao empregador. No caso, ela depende, concomitantemente, da formalização do contrato de trabalho, de um contrato escrito e específico de cessão de qualquer obra criada pelo empregado. Assim, para a melhor segurança do empregador, torna-se relevante a sua observação quanto à formalização de contrato de cessão e transferência patrimonial de direito autoral junto ao contrato de emprego. Vale observar que o contrato de cessão autoral, justamente em razão do seu alcance restritivo, deve ter redação ampla e precisa no que diz respeito às regras do prazo, do preço, do território e da exclusividade sobre a exploração da obra. Também deve ser observado pelo empregador que, caso haja acordo de preço a ser pago por este ao empregado a título de criação autoral, este preço não pode se misturar ou confundir-se com o salário, visando evitar mascarar um pelo outro.  A relação de emprego prevê o pagamento de salário sobre os serviços prestados pelo empregado. Este direito é irrenunciável.  Já a relação de criação autoral prevê a possibilidade do empregado ceder e transferir os seus direitos autorais ao empregador a título oneroso ou gratuito, a depender do negócio formalizado entre as partes.  A legislação de direitos autorais não possui qualquer impedimento ou restrição de que a cessão patrimonial seja formalizada de forma gratuita. O que não pode ocorrer é o uso do pagamento de qualquer honorário sobre o uso de obra autoral como se fosse o de salário e vice-versa.  Certo é que, empresas cujas atividades contemplem criações autorais, precisam ficar atentas quanto às formalizações dos contratos adequados, já que o contrato de vínculo de trabalho por si só e isoladamente não contempla as regras gerais de cessões e transferências de direitos autorais. A ausência de formalização deste poderá acarretar problemas sérios ao empregador no dia de amanhã, pois o autor se manterá com o vínculo de criação com a obra autoral e somente este poderá explorá-la comercialmente, cumulando com o direito de reivindicar a autoria da citada obra. 

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Confirp participa do Congresso & Expo ABRAFAC

O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil Welinton Mota foi um dos destaques do Congresso & Expo ABRAFAC, o mais importante evento do calendário de facilities brasileiro. Seja um cliente Confirp O evento aconteceu no dia 26 de setembro no Centro de Convenções Rebouças, em São Paulo, e contou com a participação de mais de mil pessoas. Uma das características do Congresso é apresentar temas de grande importância no cenário de Facilities. Em 2018, a palestra de abertura será de Rachel Maia, executiva, conselheira DMK e colunista da Forbes Brasil e Revista Cláudia. Em seguida, ocorrem os painéis. Mota falou no primeiro dia durante o painel “Legislação e Normas”, que tinha o objetivo de debater as mudanças no cenário brasileiro e mundial e seus reflexos nas legislações e normas aplicáveis ao setor de Facilities. “A Confirp é uma empresa preocupada com o desenvolvimento do mercado, e participar desse tipo de evento para nós é muito importante, pois podemos compartilhar nossos conhecimentos para um ambiente empresarial mais seguro”, analisou o diretor da Confirp. Durante toda a apresentação, o público se mostrou bastante atentos às análises apresentadas, com conteúdo que é imprescindível para as empresas que buscam crescer, abordando principalmente pontos da reforma trabalhista e tributária. A ABRAFAC Associação Brasileira de Facilities é uma entidade sem fins lucrativos, fundada em 2004, que tem por objetivo desenvolver o mercado, as organizações e os profissionais de Facilities, sejam eles agentes públicos, contratantes, consultores, administradores ou empresas prestadoras de serviços.

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Contribuinte não pode mais abater doméstica no Imposto de Renda

Para quem declara imposto de renda, 2020 já chega com uma importante informação, sendo que não será permitida mais a dedução da contribuição previdenciária patronal de empregada doméstica, conforme Lei 9.250/95 artigo 12 inciso VII. Segundo a lei, a Contribuição Previdenciária paga pelo empregador doméstico não pode mais ser deduzida do IRPF/2020, pois a lei somente permitiu até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018. Esse era um importante benefício que objetivava o crescimento da formalização dessa área de trabalho. “Com essa novidade, neste ano, o contribuinte que tem regularizado esse tipo de contratação (doméstica) deixa de se beneficiar de até R$ 1.251,00 do incentivo fiscal por registrar um doméstico. Isso sem dúvida é um desestímulo ainda maior à manutenção do emprego formal por parte do cidadão, principalmente de classe média”, analisa o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. A lei que permitia esse benefício entrou em vigor em 2006 e definia que isso só valeria até o pagamento do IR de 2019. Como não ocorreu nenhuma previsão legal de mudança, essa possibilidade se encerrou no dia 31/12/2018. A legislação estabelecia o limite para o abatimento equivalente à contribuição do INSS de um único empregado doméstico por declaração de IR.

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