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Aumento da Cofins-Importação: Novos Valores a Partir de 1º de Abril

Para arcar com gastos relativos à desoneração da folha de pagamento, o Governo Federal já estabeleceu um caminho para captação de recursos com o aumento do tributo Cofins-Importação. O que pode impactar nos valores de produtos importados.

Essa alteração ocorre após a publicação da Lei n° 14.288/2021 (DOU de 31.12.2021 – Edição Extra) que restabelece a majoração de 1% na Cofins-Importação, na importação de mercadorias do exterior, para itens que especifica.

Segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota “A cobrança será aplicada na importação das mercadorias listadas no § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004, pelo período compreendido entre 01.04.2022 a 31.12.2023 (data em que está prevista para vigorar a desoneração da folha)”.

Mota explica que anteriormente, esse adicional de 1% vigorou do ano de 2011 até 31 de dezembro de 2020, para diversos produtos importados como materiais têxteis, calçados, máquinas, aparelhos, material elétrico, veículos automotores, carnes e miudezas comestíveis.

Na ocasião, a cobrança foi realizada para equiparar a carga tributária para os setores alcançados pela desoneração da folha de pagamento.  A partir de 01 de janeiro de 2021 o adicional deixou de ser cobrado. Agora, com a cobrança política para a retomada da desoneração e com as dificuldades encontradas pelo governo federal em fazer fechar suas contas fez com que a medida fosse retomada, a cobrança passa a ser cobrada a partir de 1º de abril de 2022 e vai até 31 de dezembro de 2023.

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Simples Nacional – quais impostos fazer parte e quais não

O Simples Nacional reúne vários tributos em um só, mas, entrar nesse modelo tributário não significa que acabaram as obrigações tributárias da empresa, muito pelo contrário, são muitos as declarações e tributos que ainda devem ser pagos, veja o que está no Simples e o que não está. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições constantes da “Coluna 1” da Tabela a seguir.   Já os impostos e contribuições constantes da “Coluna 2” da Tabela estão fora do Simples Nacional, devendo ser recolhidos separadamente, conforme legislação própria (art. 13, I a VIII, e § 1º). O QUE ABRANGE Coluna 1 O QUE NÃO ABRANGE Coluna 2 01 – IRPJ; 01 – IOF; 02 – IPI 02 – II (Imposto de Impostação); 03 – CSLL; 03 – IE (Imposto de Exportação); 04 – COFINS; 04 – ITR (Imposto Territorial Rural); 05 – PIS/Pasep; 05 – IR sobre aplicação financeira de renda fixa ou variável; 06 – ICMS; 06 – IR relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; 07 – ISS. 07 – CPMF; 08 – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) – art. 22 da Lei no 8.212/91 (exceto para atividades de prestação de serviços do art. 18, §5º-C da LC 123/2006; (Redação da LC nº 128/2008);   Art. 18, § 5º-C da LC 123/2006: (….) I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela LC nº 128/2008) (…) VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela LC nº 128/2008) VII – serviços advocatícios. (Incluído pela LC nº 147/2014; efeitos:1º/01/2015) (…)         08 – FGTS; 09 – Contribuição ao INSS descontada dos empregados; 10 – Contribuição ao INSS relativa ao Pro Labore descontada do empresário; 11 – IR descontado dos pagamentos ou créditos a pessoas físicas (do trabalho assalariado ou não assalariado – autônomos); 12 – PIS-Importação, Cofins-Importação e IPI-Importação (de bens e serviços); 13 – ICMS devido: a)    nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação (lista completa de produtos no art. 13, § 1º, XIII, “a”, da LC nº 123/2006); b) por terceiro, na qualidade de responsável, por força da lei estadual ou distrital; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela LC nº 128/2008) 1. com encerramento da tributação, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 18 da LC 123/06; (Incluído pela LC nº 128/2008) 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (Incluído pela LC nº 128/2008) h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Incluído pela LC nº 128/2008) 14 – ISS devido: a)   em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b)   na importação de serviços; 15 – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.   NOTA:   Lei nº 8.212/1991: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. ( . . . ) Richard Domingos, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil

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Taxas de juros

Programa de Autorregularização é muito menos abrangente do que vem sendo divulgado

No dia 5 de janeiro, iniciou-se o prazo para adesão ao novo Refis, denominado como o Programa de Autorregularização Incentivada da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com a Lei nº 14.740/2023. Entretanto, ao contrário do que foi amplamente divulgado, o alcance desse programa é substancialmente mais limitado do que aparenta. Segundo uma análise realizada pela Confirp Contabilidade, todas as pessoas e empresas estão elegíveis, com exceção daquelas enquadradas no Simples Nacional. No entanto, a adesão é restrita aos débitos federais que se enquadram na autorregularização da Receita. “A limitação se dá pelo fato de que apenas os tributos federais ‘constituídos’ no período de 30 de novembro de 2023 até 01 de abril de 2024 podem usufruir dos benefícios, sendo ‘constituídos’ interpretado como ‘lançados/declarados/notificados’”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade. Ele esclarece que isso se materializa da seguinte forma: a) Tributos declarados pelo contribuinte durante o referido período (DCTF, Declaração de IRPF etc., inclusive por meio de “retificação” dessas obrigações acessórias no período mencionado); b) Tributos lançados em Auto de Infração (pelo Fisco) durante o mesmo período, independentemente da data de início da fiscalização; c) Despachos decisórios notificados pela RFB durante o período acima mencionado (ou seja, despachos decisórios recebidos até 29-nov-2023 estão excluídos do benefício, mesmo que estejam em processo de defesa/manifestação de inconformidade). “Em resumo, a maioria dos impostos atrasados não se enquadra neste novo programa de autorregularização. É crucial ficar atento para não buscar uma solução para dívidas que não são contempladas”, adverte Welinton Mota. Principais Pontos do Programa: A norma busca criar um ambiente propício para a regularização de débitos fiscais, permitindo a adesão de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por tributos sob a jurisdição da Receita Federal. A autorregularização é aberta a pessoas físicas e jurídicas responsáveis por tributos administrados pela RFB. Os créditos tributários podem ser liquidados com uma redução de 100% das multas e juros, desde que seja efetuado o pagamento mínimo de 50% da dívida à vista, com o restante dividido em até 48 prestações mensais. A norma permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. A adesão deve ser formalizada de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024, por meio de processo digital no Portal e-CAC. O requerimento deve incluir informações detalhadas sobre os créditos tributários, valor da entrada, número de prestações, entre outros. O deferimento do requerimento está condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre durante a análise do requerimento. A norma estabelece valores mínimos de prestação, acrescidos de juros Selic. Créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL podem ser utilizados, sujeitos a homologação pela RFB. Exclusão do Parcelamento: A exclusão ocorre em caso de inadimplência, e o contribuinte tem a oportunidade de apresentar recurso administrativo. A exclusão implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito. Além disso, o parcelamento pode ser rescindido em casos específicos, como a definitividade da decisão de exclusão. A rescisão implica a perda das reduções de acréscimos legais. A norma determina que a redução das multas e juros não seja considerada na apuração da base de cálculo de alguns tributos. Também estabelece procedimentos para a cessão de créditos.

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Golpe da restituição de Imposto de Renda e malha fina – veja como evitar

Novamente temos uma fraude de ocasião na praça, agora é a vez dos golpistas utilizarem a restituição de Imposto de Renda Pessoa Física 2022 ou malha fina como isca para roubar dados ou mesmo dinheiro das pessoas. Interessante observar que esse golpe começou mesmo antes do fim do prazo da entrega dessa declaração, mas tem se intensificado. “Mais uma vez os criminosos se aproveitam do desconhecimento e da vontade de receber ganhos extras, nesse caso dos contribuintes que anualmente tem parte dos ganhos retidos pela Receita Federal. Eles prometem simplicidade na obtenção do dinheiro e celeridade, é uma armadilha bem tentadora”, afirma o advogado especialista em fraudes, Afonso Morais, CEO da Morais Advogados Associados. Na maioria dos casos os golpistas enviam um link malicioso por e-mail, SMS, WhatsApp e Telegram para os contribuintes. O assunto da mensagem pode ser “Saque Imediato” ou alguma outra vertente do tema. Dentro da mensagem uma mensagem genérica busca atrair o o usuário à clicar no link , que pode ser “Chave de Acesso”. Esse link geralmente é malicioso, comprometendo a máquina utilizada com um vírus. “Lógico que existem outras vertentes desse crime relacionado a restituição de imposto de renda, existindo até mesmo pessoas e empresas que prometem antecipar o valor sem garantias o que faz com que o contribuinte aceite criando uma grande dívida ou mesmo tendo que pagar para receber o valor. São muitos os roteiros para enganar a população”, alerta Afonso Morais. Em relação ao tema, o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, explica que hoje o sistema da Receita Federal é muito avançado e o acesso a praticamente todos os dados é feito por meio de login se senha.   “O caminho correto para obtenção é no Portal e-CAC, com acesso seguro por meio do Gov . br ou por certificado digital. A Receita Federal não envia esse tipo de mensagens para as pessoas. Além de mensagens de restituição, também é importante ficar atento às mensagens que falam que caiu na malha fina ou que existem débitos. São muitas as fraudes relacionadas ao tema atualmente”, explica Richard Domingos.   Também é importante saber que o procedimento da restituição não envolve envio por e-mail, SMS ou qualquer outra ferramenta. Em relação a antecipações de valores também é ficar atento. “Sempre que se busca por linhas de crédito é fundamental que se busco por instituições registradas pelo Banco Central. É fundamental checar o histórico das instituições. Duvide sempre de ‘oportunidade únicas’ e sempre avalie muito bem quanto terá que pagar e as taxas envolvidas nesse tipo de negociação”, explica Afonso Morais. Outro ponto de alerta é que não se deve enviar nunca dados para terceiros ou por meio de mensagens. A Receita irá depositar as restituições diretamente na conta bancária informada no ato de entrega da declaração do Imposto de Renda.  

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Governo negocia nova data para entrada de pequenas e médias no eSocial

O governo detalhou nesta quinta-feira, 27, o cronograma estimado para a implantação e início da obrigatoriedade do eSocial, sistema que unifica em um único ambiente online a prestação de informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias das empresas para o governo. A data de início da obrigatoriedade do eSocial para pequenas e médias empresas agora está indefinida. Assim, a previsão de janeiro de 2015, divulgada na semana passada, deixa de valer.

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