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Censo de Capitais Estrangeiros é obrigatório para empresas com capitais no exterior

Empresas com dinheiro no exterior devem se atentar, o Banco Central recebe até 18 de agosto de 2020 a declaração referente ao censo quinquenal (5 anos) de capitais estrangeiros no País. Os levantamentos têm como base o ano de 2019, e a data de referência é 31 de dezembro de 2019.

Que saber como preencher o Censo Capitais Estrangeiros? Entre em contato com a Confirp

Já devem declarar o Censo Capitais Estrangeiros no País todas as empresas, inclusive fundos de investimento, com sede no país, que em 31 de dezembro de 2019 preenchiam um dos seguintes critérios: 

Estão obrigadas a apresentar o Censo ao Banco Central, aquelas entidades domiciliadas no Brasil que, em 31 de dezembro de 2019:

a) possuíam participação direta de não residentes em seu capital social em qualquer montante e simultaneamente tinham patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares); e/ou

b) possuíam dívidas com entidades estrangeiras referentes a operações comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) em valor igual ou superior ao equivalente a US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares) à taxa de conversão de 31 de dezembro de 2019.

O Censo de Capitais Estrangeiros no País é uma declaração anual, a ser transmitida ao Banco Central do Brasil. A exigência está prevista na Lei nº 4.131/62, artigos 55, 56
e 57.

O Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil tem por objetivo recolher informações sobre o passivo externo do País, que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa. Os dados coletados no Censo permitem ao Banco Central compilar estatísticas e subsidiar a formulação de política econômica.

Censo Anual de Capitais Estrangeiros no Brasil

O Censo Anual de Capitais Estrangeiros no Brasil foi instituído pela Circular BACEN nº 3.602/2012, com o objetivo de coletar informações sobre os investimentos estrangeiros na economia brasileira.

 As informações relativas ao Censo serão prestadas ao Banco Central do Brasil por meio de declaração, que terá como data-base o dia 31 de dezembro do ano anterior.

   Pessoas obrigadas

Estão obrigados a declarar as pessoas jurídicas, inclusive fundos de investimento, residentes (sediadas) no Brasil, que em 31 de dezembro de cada ano-base preenchiam qualquer um dos critérios abaixo (Circular BACEN nº 3.602/2012, art. 2º):

 a) possuíam patrimônio líquido igual ou superior a US$100 milhões (cem milhões de dólares) e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de não residentes em seu capital social;

  1. b) possuíam saldo devedor igual ou superior a US$10 milhões (dez milhões de dólares) em créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, independentemente da participação estrangeira no seu capital.

 NOTA: Os fundos de investimento deverão informar, por meio de seus administradores, o total de suas aplicações e a respectiva participação de não residentes no patrimônio do fundo, discriminando os não residentes que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo, respeitado o montante mínimo de US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) investidos no país na data-base.

   Pessoas dispensadas de apresentar a declaração

Estão dispensados de prestar a declaração ao Banco Central do Brasil (Circular BACEN nº 3.602/2012, art. 2º, § 3º):

  1. a) as pessoas físicas; 
  2. b) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  3. c) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País, e
  4. d) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não-residentes.
  1.   Guarda dos documentos

Os declarantes deverão manter arquivados à disposição do Banco Central, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas no Censo Anual.

   Penalidades

A entrega da declaração do Censo Anual fora dos prazos legais, assim como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas poderá acarretar multas ao declarante, que variam de 1% do valor sujeito à declaração, podendo chegar ao valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme Resolução BACEN nº 4.104/2012.

   Prazo

A declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no Brasil deverá ser entregue ao Banco Central do Brasil no período compreendido entre 2 de julho e as 18 horas de 18 de agosto do ano subsequente (Carta-Circular BACEN nº 3.603/2013, art. 1º).

  

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As propostas de mudança do Simples Nacional para 2023

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A crise do coronavírus foi assustadora e causou impactos enormes na economia, contudo, nenhuma área sofreu tanto com esse vírus quanto a do turismo. Fronteiras se fecharam e viagens foram desencorajadas, tendo milhares de voos e estadias canceladas em uma crise que deverá ser sentida por muito tempo no setor. Após a tormenta, tudo tende a voltar brevemente ao normal e as pessoas devem retomar a rotina diária, incluindo as viagens. Mas como ficam as que já estavam agendadas? E as empresas que tinham eventos programados, o que podem fazer? Outro ponto: como as empresas de turismo estão fazendo para sobreviver a este período? Segundo Charles Franklin, sócio da AD Turismo, o momento é de grande preocupação para essas empresas, sendo que “todas que ficaram fechadas, transferiram suas operações para o sistema home office ou simplesmente suspenderam operações (dependendo do elo da cadeia em que está e volume de negócios)”. A grande dificuldade foi manter a estrutura e a AD Turismo teve todo um importante cuidado, principalmente com os colaboradores. “Nosso foco foram as pessoas, nossos colaboradores, pois termos nossa equipe será muito importante na retomada”, afirma Arnaldo Franken da AD Turismo. Ele orgulha-se de comentar que, até o momento, não demitiu nenhum funcionário, adequou a jornada de trabalho de acordo com a Medida Provisória do Emprego, preservando assim os cargos de seus colaboradores. Ele acredita que a retomada vai acontecer, mas que será gradativa. “As empresas, os profissionais, todos nós precisaremos nos encontrar para planejar o que vem por aí e para celebrar também, não é? Nós já temos o pedido de uma associação para a parte logística de um evento para 100 mil pessoas em agosto e para a logística e todo o evento de um outro grupo, em setembro, esse para 10 mil pessoas”, conta. “Acredito também que os eventos serão cada vez mais híbridos, com uma parte sendo transmitida por streaming, para quem não puder participar. Nós, na AD temos outra a empresa, a Globalis, na qual já temos uma equipe dedicada a esse tipo de evento. Quanto aos eventos 100% virtuais, acredito que só para pequenos grupos. O ser humano vai continuar querendo e precisando se encontrar frente a frente”, explica Franken. Já em relação ao lazer, primeiro se terá a volta de viagens perto de casa, para resorts, com a família. Já temos quatro profissionais cuidando só de nacional, com a parte terrestre toda já negociada. O internacional volta mais para frente, com o esqui na Europa e nos Estados Unidos apontando para uma boa chance de retomada. O luxo também deve iniciar algo este ano, mas vem mais forte em 2021. Reembolsos Mas uma grande pergunta que fica nesse problema todo é: como ficará a situação de quem já tinha comprado pacotes de viagens ou cruzeiros antes da pandemia? Segundo Charles Frankin, foi editada uma MP regulamentando as possibilidades de reembolsos. “A mecânica mais simples e menos danosa a todos é optar pela remarcação ou criação de crédito futuro e assim fazer a viagem em outra data. Companhias marítimas e algumas aéreas estão concedendo bônus para remarcações”, explica. Para quem perdeu a viagem e ainda não tomou nenhuma ação, a sugestão é contatar o canal de compras. No caso de agência de viagens, fazer o contato com a empresa e no caso direto, buscar a comunicação com os estabelecimentos (companhia aérea, hotel, marítima etc.). “As agências têm feito um trabalho ativo contatando os clientes, orientando sobre a melhor situação em cada caso e conduzindo todos os trâmites. O ideal é que esses procedimentos sejam feitos antes da data da viagem”, alerta Charles. Mas importante é que cada caso tem sido trabalhado de forma individual. O mercado vai voltar sem dúvida, mas pode se complicar por conta de férias, preços e cancelamento de viagens. Segundo a equipe da AD para turismo, a expectativa é que a retomada da indústria no volume de negócios pré-crise ocorrerá apenas no final de 2021, talvez início de 2022. Uma boa vantagem desse mercado é que o aéreo deve continuar com preços baixos. Mas com a retomada gradativa, a tendência é que aumentem, até porque haverá menos assentos, pois com o distanciamento social, as companhias estão bloqueando alguns lugares, como as poltronas do meio. Os turistas vão buscar por mais segurança e ações deverão ser pensadas, como é o caso da criação de um passaporte de saúde, com certificados, exames e imunidades. Muitos exigirão o exame negativo do coronavírus, como os navios e os voos de longa distância, garantindo assim a segurança para todos os envolvidos. Por fim, Franken reforça que o papel do agente de viagens saiu fortalecido durante a crise. Mas pode ser que o cliente, em um primeiro momento, queira ir diretamente nos fornecedores, em busca de segurança ou preço. Tudo é uma questão de tempo e os agentes de viagens precisam investir em conquistar a confiança de seus clientes. “E isso todos nós estamos fazendo nesse momento, ficando ao lado do cliente”.

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Crimes econômicos – realidade mais próxima do que se imagina

Vivemos tempos nos quais todos sabem dos erros que existem no âmbito político. O anseio por justiça exacerba a âmbito pessoal, atingindo as ruas, e lutas por mudanças crescem diariamente. Mudanças são sempre positivas e melhorias serão sentidas em curto, médio e longo prazo. Mas um ponto que ainda deve ser motivo de reflexão nesse momento é sobre qual o papel da população e do empresariado nessa mudança, sendo que muitos, mesmo sem querer, praticam crimes econômicos. “Muitas pessoas acabam criticando a classe política e a atuação estatal, mas ignora as condutas do seu dia-a-dia. Casos como funcionários que se ausentam da sua função, mas registram presença para que não sofram reduções salariais, compras clandestinas de pacotes de serviços de televisão por assinatura e apropriação de um troco errado no supermercado são apenas alguns exemplos de ilícitos cometidos, muitas vezes, às claras e como se fosse um indicativo de esperteza”, explica o advogado Thiago A. Vitale Ferreira, da Vitale Ferreira Sociedade de Advogados. O mesmo ocorre com os empresários que, por diversos casos, têm o pensamento de que somente por meio do cometimento de condutas ilegais (crimes econômicos) se é possível alcançar sucesso empresarial. “A atividade ilícita não é e nunca será condição ao empreendedorismo”, complementa Vitale Ferreira. A opinião é seguida pelo advogado Matheus S. Pupo, da Damiani Sociedade de Advogados, mas complementa que há problemas com a legislação vigente. “O Poder Legislativo brasileiro criou inúmeros crimes, sendo que a maioria está relacionada à atividade empresarial, são os chamados crimes econômicos (ou crimes de “colarinho branco”). Atualmente, quase todas as condutas que tipificam infrações administrativas ou cíveis também são consideradas infrações penais. Nesse contexto, é praticamente impossível que o empresário, no exercício de sua atividade, não cometa infrações penais ao longo do tempo, mesmo sem ter ciência de suas eventuais ilicitudes”. Thiago Vitale Ferreira explica que é muito comum atender um empresário e perceber que ele está incorrendo na prática de um crime sem nem mesmo saber. “Houve uma vez que o sócio de uma empresa estava na iminência de ser preso em flagrante, porque desconhecia a necessidade de licença expedida pela Polícia Civil para armazenamento de um produto, o que, em tese, configuraria crime ambiental. Felizmente, ainda foi possível a reversão da operação”. Erros mais comuns O problema é que, como dito, em razão da enorme abrangência da lei penal brasileira, especialmente nos crimes econômicos, o empresário pode cometer crimes nas mais diversas áreas sem que se tenha ciência que o faça. Na prática, porém, são nos casos em que envolvem os crimes contra o consumidor, ambientais e tributários que reside o maior risco de o empresário praticar condutas criminosas sem que tenha ciência. Contudo, Matheus S. Pupo faz um adendo. “Para que determinada conduta seja criminosa, além de estar prevista em lei, é necessário que o agente (no caso o empresário) tenha a intenção de praticá-la, o que chamamos de dolo, ou, quando previsto na lei, atue com negligência, imprudência ou imperícia, o que chamamos de culpa. De outro lado, o eventual desconhecimento da lei não exime a culpa”. Mas existe também quem busca agir de forma errada conscientemente, como explica Thiago Vitale Ferreira. “O empresário sabe (ou deveria saber) que, ao empreender, acaba por assumir riscos, sejam eles financeiros, trabalhistas ou tributários, mas se esquece das condutas que podem configurar crime. O aproveitamento de um crédito tributário inexistente, a ausência de informação na embalagem de um produto ou o desenvolvimento de uma atividade ou comercialização de um produto sem a devida licença podem configurar crimes, os quais o sócio de uma empresa sequer imagina que está cometendo”. Prescrição de crimes Outra falha comum do empresariado é acreditar que erros nas empresas prescrevam rapidamente. Mas ocorre que os crimes tributários, por exemplo, possuem peculiaridades em relação aos prazos prescricionais. Em regra, existem duas modalidades de prescrição: a tributária e a penal. Em relação à tributária, a prescrição é de cinco anos e começa a correr “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, ou seja, a prescrição tributária é de até seis anos. “Já a prescrição criminal está relacionada à pena de prisão cominada ao crime contra a ordem tributária. Na grande maioria dos casos de sonegação, a lei prevê pena de dois a cinco anos de reclusão. Para esse crime, a prescrição só ocorre depois de doze anos, iniciando-se do lançamento definitivo do tributo, ou seja, após toda a discussão administrativa relacionada ao imposto”, alerta Matheus S. Pupo. Thiago Vitale Ferreira complementa que “a prescrição da pretensão punitiva é regulada pelo Código Penal e tem como base a pena máxima prevista em lei, se ainda não houve condenação transitada em julgado ou, quando essa ocorreu, com base na pena aplicada ao caso concreto”. Por exemplo, o crime de evasão de divisas está previsto no art. 22 e em seu parágrafo único, da Lei 7.492/86. O referido artigo determina uma pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa para aquele que cometeu o delito. Tomando como base a sua pena máxima de 6 anos e, de acordo com o disposto no art. 109 do Código Penal, o crime só prescreverá após 12 anos do seu cometimento. Existe, ainda, uma modalidade desse crime, consistente em manter em depósito valores não declarados no exterior, que é tido com permanente. Isso significa dizer que, enquanto se mantém os valores depositados no exterior de forma irregular, o crime está sendo cometido e, portanto, o prazo prescricional não se inicia. Além do mais, a prisão em flagrante pode ocorrer a qualquer tempo. Para os crimes tributários, de uma forma geral, a prescrição se dá em 12 anos. Em alguns casos específicos descritos no art. 2º da Lei 8137/90, em 4 anos. Ainda, é importante destacar que está se consolidando um entendimento no Poder Judiciário de que o dinheiro decorrente de sonegação fiscal ou aquele que se operou a evasão de divisas, a depender da situação, pode ser objeto de lavagem de dinheiro,

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