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Aumento do ITCMD em São Paulo: contribuintes têm mais um ano para planejar sucessão

Em um cenário de incerteza tributária, o Projeto de Lei 07/2024 (PL 07/24), que prevê mudanças significativas nas alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), não tem previsão de ser votado e aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP). O projeto, que visa aumentar as alíquotas progressivas desse imposto, está em debate e sua votação não deve ocorrer em 2024, o que dá aos contribuintes mais tempo para realizar o planejamento sucessório.

Atualmente, São Paulo aplica uma alíquota de 4% sobre doações e heranças, independentemente do valor envolvido. No entanto, se o PL 07/24 for aprovado, as alíquotas podem ser ajustadas para 2%, 4%, 6% e até 8%, dependendo do valor da herança ou da doação. Para valores que ultrapassarem cerca de R$ 3 milhões (85.000 UFESPs), o imposto poderá chegar até 8%, o que representa um aumento significativo em relação à alíquota atual de 4%.

Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, destaca que “a expectativa de aumento da alíquota do ITCMD deixou muitos contribuintes apreensivos, mas a perspectiva da não votação do projeto ainda em 2024 traz um alívio momentâneo. Isso significa que, pelo menos por mais um ano, as alíquotas atuais de 4% ainda estarão em vigor, permitindo que as pessoas se organizem e planejem suas doações e sucessões sem o risco de pagar mais impostos do que o necessário.”

Com a prorrogação do prazo para a votação, muitos estão aproveitando para antecipar a legitimação de seus bens, já que as mudanças propostas pelo PL 07/24 podem significar uma alta carga tributária sobre heranças e doações mais expressivas. Essa janela adicional de tempo oferece uma oportunidade para que os contribuintes com grandes patrimônios se preparem melhor e se ajustem às novas regras antes que elas entrem em vigor.

Além do aumento das alíquotas, o PL 07/24 também propõe uma modificação na base de cálculo do ITCMD. Caso seja aprovado, o imposto incidirá sobre doações e transmissões que ultrapassem o valor de 85.000 UFESPs (cerca de R$ 3 milhões), o que incluiria um número maior de heranças e doações, especialmente para famílias de alta renda ou empresas. A nova estrutura de alíquotas seria progressiva, como segue: 2% para bases de até 10.000 UFESPs, 4% de 10.000 a 85.000 UFESPs, 6% de 85.000 a 280.000 UFESPs e 8% para valores superiores a 280.000 UFESPs.

Domingos aponta que o fato de não ocorrer a votação pode ser visto como uma “chance de ouro” para aqueles que estão considerando estratégias de planejamento sucessório. “Ao não ser aprovado em 2024, o PL 07/24 abre um ano adicional para que os contribuintes possam revisar seus planejamentos sucessórios e fazer ajustes, especialmente no que diz respeito à antecipação de doações”, afirmou. “Esse tipo de organização pode resultar em economia de impostos no futuro, permitindo que as famílias ou empresas possam enfrentar a mudança de alíquotas com mais tranquilidade.”

Em relação ao futuro, caso o projeto seja aprovado em 2025, ele começará a vigorar a partir de 2026, com a cobrança das novas alíquotas e base de cálculo entrando em vigor 90 dias após a publicação da lei. Richard Domingos conclui: “O planejamento sucessório nunca foi tão importante. Independentemente de quando as mudanças ocorrerão, as pessoas precisam estar atentas às implicações fiscais e procurar orientação especializada para evitar surpresas com o aumento do ITCMD.”

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Como empresas podem fazer demissão humanizada

Em um mercado com grande dificuldade de contratar, as empresas buscam cada vez mais não fechar portas, mesmo em casos de demissões. Neste contexto se tem hoje um novo termo, as demissões humanizadas. Uma parte do desligamento de responsabilidade do Recursos Humanos que conta com atitudes eficazes para deixar essa etapa mais amena, diminuindo os danos emocionais para o colaborador. Os resultados são bastante relevantes, como é o caso da Confirp Consultoria Contábil. “Já algum tempo temos aplicado esse formato de desligamento, o que ameniza muito um momento crítico tanto para empresa como para o colaborador. É preciso um olhar diferenciado sobre as pessoas, respeitando e fazendo com que ela mantenha o respeito sobre a marca”, explica Cristine Pereira, gerente de RH da Confirp. Isso pelo fato dessa estratégia auxiliar nessa tarefa que é bastante difícil para qualquer gestor. Mesmo sendo um processo legal, o desligamento de um colaborador deve ter aspectos mais humanos. Por isso, amenizar os efeitos negativos dessa tarefa é o principal objetivo da demissão humanizada. “Nesse processo te tem uma conversa mais aprofundado com o colaborador que será desligado, um processo que ocorre mesmo antes do desligamento, com feedbacks constantes. Mas no momento de desligamento, tudo é justificado, comunicado e explicado de forma bastante cuidadosa. Além disso, leva-se em consideração o respeito pelo colaborador e por toda sua trajetória dentro da empresa”, explica a gerente da Confirp. Com esse processo a empresa tem importantes benefícios, mas o maior é manter as portas abertas e fazer com que o profissional não se sinta diminuído diante de um cenário tão complexo. Além disso, a imagem da empresa é valorizada, diminuindo reclamações trabalhistas e mesmo críticas no mundo virtual. “Hoje a imagem de uma empresa vai muito além de seu campo de relacionamento, tendo que ter uma preocupação com o mundo digital, o que se posta e as avaliações que são feitas. Por isso, a empresa tem que ter isso em seu campo de visão, respeitar o colaborador é fundamental sempre, mas, mais ainda em tempo em que um clique pode complicar a vida”, explica Cristine Pereira. Assim que a decisão de desligar o colaborador for tomada, o gestor e os profissionais do RH deverão reunir os documentos necessários para esse processo. Além de ter em mãos os valores que devem ser pagos ao profissional para já deixá-lo ciente. Ainda, é preciso decidir em qual local o anúncio será feito e como ele será abordado. Nesse momento, somente o gestor, o profissional do RH e o colaborador que será desligado devem ter acesso às informações. Por isso, é importante ter cuidado para que esses dados não sejam vazados. A gerente da Confirp complementa que nessa hora é preciso paciência e um bom diálogo, por vezes sendo necessário ouvir pontos que não condizem com a realidade e buscando esclarecer esses pontos. Deixar tudo nos devidos lugares, sem “pontas soltas”. Independente do motivo da demissão é preciso mostrar que ele foi importante para a empresa, elevar a autoestima e deixar claro os motivos dele não fazer mais parte do quadro de colaboradores da instituição a partir dali. A demissão humanizada tem um impacto positivo não somente para quem está sendo desligado, mas para todos que estão nesse processo. Especialmente, na vida dos profissionais que continuam na empresa. As vantagens desse tipo de processo são: melhorias no clima organizacional; elevação da confiança dos colaboradores na empresa; fortalecimento do employer branding; os valores e a responsabilidade social da organização ficam mais fortes; redução dos riscos de processos trabalhistas. Ou seja, uma preocupação simples que coloca no centro da discussão a valorização das pessoas pode fazer toda a diferença para uma empresa que deseja crescer.  

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Confusão governamental – Lei sobre divisão de ICMS no comércio online entre estados é sancionada, mas só devem valer em 2023

Como já vinha sendo alardeado, a cobrança do ICMS relativo ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022 está causando uma grande confusão, criando uma grande insegurança jurídica para empresas.   Isso ocorreu pois foi sancionada a Lei Complementar nº 190/2022, que regula a cobrança do DIFAL para não contribuinte do ICMS. Esta norma altera vários dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei do ICMS) e foi uma exigência do STF (Supremo Tribunal Federal) como condição para cobrança do DIFAL da EC nº 87/2015. A norma altera também as regras para o cálculo do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte. A Lei afirma que a regra começa a valer em noventa dia, mas neste ponto inicia o problema. “Embora a Lei determinasse que os efeitos se iniciariam no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação (05.04.2022), em atendimento ao art. 150, III, “c”, da CF/1988 (princípio da noventena), para o ICMS prevalece o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b” da CF/1988). Significa dizer que, respeitada essa última regra constitucional, a produção de efeitos inicia-se apenas em 1º.01.2023. Isso está ocasionando uma grande confusão”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.   Confusão gerada   Welinton Mota conta que, “por mais o que entendimento majoritário é de que os estados deveriam cobrar a DIFAL somente a partir de 2023, não é isso que os estados estão fazendo. E até a presente data o STF não se manifestou sobre o assunto. Assim, algumas Unidades Federativas estão cobrando o DIFAL de forma contínua e outras respeitando apenas o princípio da noventena (90 dias após a publicação da LC 190/2022)”.   Veja o posicionamento dos estados em relação ao recolhimento, até o momento: BA, PI – recolhimento contínuo, sem interrupção PE – a partir de 05.01.2022 RJ – a partir de 01.03.2022 RR, SE, TO – a partir de 30.03.2022 AC, AL, CE, PR, RN, RS, SC, SP – partir de 01.04.2022 AM, MG – a partir de 05.04.2022 AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, RO – sem manifestação até a presente data   “Diante desse impasse, é importante alertar sobre o risco de cobrança do DIFAL pelos estados, através do cruzamento eletrônico no futuro (via SPED/NF-e). Por essa razão, algumas empresas decidiram incluir no preço o valor do DIFAL e cobrar do cliente (para evitar riscos futuros), e outras empresas optaram por não cobrar. Recomendamos que cada empresa busque orientação jurídica sobre o assunto, antes de qualquer decisão”, analisa o diretor tributário da Confirp.   Empresas do Simples Nacional   As empresas optantes do Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, pois o STF julgou “inconstitucional” essa cobrança, por falta de previsão legal.   “Para as empresas do Simples, no caso de promoverem saídas destinadas a não contribuinte de outra UF, sugerimos inserir no campo “Dados Adicionais” da NF-e a seguinte expressão: “Remetente optante pelo Simples Nacional – Em 24/02/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a obrigação do recolhimento do Diferencial de Alíquotas pelas empresas do Simples Nacional, por falta de previsão em Lei Complementar (ADI n° 5469)””, conta Welinton Mota.   Lembrando que nas compras de mercadorias de outros Estados, as empresas optantes pelo Simples Nacional continuam obrigadas ao pagamento da “Diferença de Alíquotas” dessas aquisições interestaduais.       

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Empresas deverão entregar DIRF 2017 até 15 de fevereiro

As empresas devem preencher e entregar anualmente a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2017, para a Receita Federal do Brasil. Nessa declaração toda fonte pagadora deverá informar os pagamentos ou créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção na fonte de impostos e contribuições federais. Para ter segurança da entrega de obrigações acessórias, seja cliente Confirp Com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.671, de 22/11/2016 (DOU 23/11/2016), foram aprovadas as regras para apresentação da DIRF relativa ao ano-calendário de 2016, que informamos neste. Do prazo de apresentação Excepcionalmente a Dirf 2017 deverá ser apresentada até o dia 15 de fevereiro de 2017. Falta de entrega ou entrega fora do prazo A falta de apresentação da Dirf no prazo informado sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. A multa mínima a ser aplicada será de: a)R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; b)R$ 500,00, nos demais casos. Dos obrigados Entre outras, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a DIRF 217 são: a)pessoas físicas; b)empresas individuais; c)as que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; d)condomínios edilícios; e)estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas.       4. Das informações a serem apresentadas Na DIRF 2017 deverão ser informados, entre outros: a)rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70; b)rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; c)dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou de EPP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70; d)dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP. e)Os rendimentos relativos a comissões, corretagens e serviços de propaganda e publicidade e o respectivo IR na fonte: I)da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: colocação ou negociação de títulos de renda fixa; operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; operações de câmbio; vendas de passagens, excursões ou viagens; administração de cartões de crédito; prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e prestação de serviços de administração de convênios; No caso de relatórios recebidos de administradoras de cartões de crédito se faz necessária à prestação de informações até 20/01/2017 (envio para aCONFIRP). II) do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade. 4.1         Dos pagamentos a domiciliados no exterior Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a: a)aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; b)royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; c)juros e comissões em geral; d)juros sobre o capital próprio; e)aluguel e arrendamento; f)aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; g)carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; h)fretes internacionais; i)previdência complementar; j)remuneração de direitos; k)obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; l)lucros e dividendos distribuídos; m)cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; n)rendimentos sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 ; e o)demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.   No caso de pagamentos efetuados nas situações do item 3.1 será necessário prestar informações conforme Planilha: INFORMACOES DE RENDIMENTOS PAGOS A BENEFICIARIOS NO EXTERIOR, onde deverão constar todos os beneficiários (PJ, PF e Instituições Financeiras), sendo que cada um deverá ter sua própria aba de preenchimento.  Favor nos enviar até dia 20/01/2017. Da certificação digital Na transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas é obrigatória à assinatura digital utilizando certificado digital válido, exceto para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

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Confirp irá realizar treinamento de melhores práticas do eSocial

Leia também e entenda tudo sobre Simples Nacional: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Simples Nacional: Como Funciona Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação ᗌ Como Abrir Empresa no Simples Nacional: guia completo Adesão ao Simples Nacional em 2023 vai até o fim do mês Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime O eSocial terá um grande impacto em todas as empresas e está sendo implantado desde o primeiro semestre deste ano, em um processo que contempla 5 fases. As dúvidas sobre o tema são muitas principalmente e relação aos reais impactos e benefícios.Para os clientes da Confirp Consultoria Contábil entenderem melhor e se adequar de forma mais simples a essa mudança, será realizada uma série de treinamentos fechados com o tema: Melhores práticas do eSocial. Os eventos são exclusivos para nossos clientes da área trabalhista e acontecerão durante os meses de setembro e outubro, no Auditório da Confirp, no Jabaquara. O objetivo é orientar sobre o novo sistema e o manuseio online no Portal Confirp, sendo que nele se terá ferramentas de controle para o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Você também vai entender na prática os impactos da legislação e caminhos para evitar eventuais erros no cumprimento das obrigações acessórias das áreas trabalhista, previdenciária, fundiária e fiscal. É muito importante sua participação! Escolha seu dia de treinamento: Turma  1 –  18/09 – 9h as 11h Turma  2 –  20/09 – 9h as 11h Turma  3 –  20/09 – 15h as 17h Turma  4 –  17/10 – 9h as 11h   Turma  5 –  17/10 – 15h as 17h Turma  6 –  23/10– 9h as 11h     Local: Auditório da Confirp – Amadeu Domingos Rua Alba, 96 – Jabaquara São Paulo – SP

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