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Aumento do ITCMD em São Paulo: contribuintes têm mais um ano para planejar sucessão

Em um cenário de incerteza tributária, o Projeto de Lei 07/2024 (PL 07/24), que prevê mudanças significativas nas alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), não tem previsão de ser votado e aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP). O projeto, que visa aumentar as alíquotas progressivas desse imposto, está em debate e sua votação não deve ocorrer em 2024, o que dá aos contribuintes mais tempo para realizar o planejamento sucessório.

Atualmente, São Paulo aplica uma alíquota de 4% sobre doações e heranças, independentemente do valor envolvido. No entanto, se o PL 07/24 for aprovado, as alíquotas podem ser ajustadas para 2%, 4%, 6% e até 8%, dependendo do valor da herança ou da doação. Para valores que ultrapassarem cerca de R$ 3 milhões (85.000 UFESPs), o imposto poderá chegar até 8%, o que representa um aumento significativo em relação à alíquota atual de 4%.

Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, destaca que “a expectativa de aumento da alíquota do ITCMD deixou muitos contribuintes apreensivos, mas a perspectiva da não votação do projeto ainda em 2024 traz um alívio momentâneo. Isso significa que, pelo menos por mais um ano, as alíquotas atuais de 4% ainda estarão em vigor, permitindo que as pessoas se organizem e planejem suas doações e sucessões sem o risco de pagar mais impostos do que o necessário.”

Com a prorrogação do prazo para a votação, muitos estão aproveitando para antecipar a legitimação de seus bens, já que as mudanças propostas pelo PL 07/24 podem significar uma alta carga tributária sobre heranças e doações mais expressivas. Essa janela adicional de tempo oferece uma oportunidade para que os contribuintes com grandes patrimônios se preparem melhor e se ajustem às novas regras antes que elas entrem em vigor.

Além do aumento das alíquotas, o PL 07/24 também propõe uma modificação na base de cálculo do ITCMD. Caso seja aprovado, o imposto incidirá sobre doações e transmissões que ultrapassem o valor de 85.000 UFESPs (cerca de R$ 3 milhões), o que incluiria um número maior de heranças e doações, especialmente para famílias de alta renda ou empresas. A nova estrutura de alíquotas seria progressiva, como segue: 2% para bases de até 10.000 UFESPs, 4% de 10.000 a 85.000 UFESPs, 6% de 85.000 a 280.000 UFESPs e 8% para valores superiores a 280.000 UFESPs.

Domingos aponta que o fato de não ocorrer a votação pode ser visto como uma “chance de ouro” para aqueles que estão considerando estratégias de planejamento sucessório. “Ao não ser aprovado em 2024, o PL 07/24 abre um ano adicional para que os contribuintes possam revisar seus planejamentos sucessórios e fazer ajustes, especialmente no que diz respeito à antecipação de doações”, afirmou. “Esse tipo de organização pode resultar em economia de impostos no futuro, permitindo que as famílias ou empresas possam enfrentar a mudança de alíquotas com mais tranquilidade.”

Em relação ao futuro, caso o projeto seja aprovado em 2025, ele começará a vigorar a partir de 2026, com a cobrança das novas alíquotas e base de cálculo entrando em vigor 90 dias após a publicação da lei. Richard Domingos conclui: “O planejamento sucessório nunca foi tão importante. Independentemente de quando as mudanças ocorrerão, as pessoas precisam estar atentas às implicações fiscais e procurar orientação especializada para evitar surpresas com o aumento do ITCMD.”

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Mudanças no eSocial – simplificação e mudanças de prazo

Aconteceu em Brasília de 16 a 19 de junho, na ENAP – Escola Nacional de Administração Pública, um encontro entre representantes dos entes envolvidos com o eSocial para que fossem definidas as mudanças previstas para a simplificação da plataforma.  Estava na pauta dos debatedores a revisão de todo o leiaute, de forma a eliminar informações redundantes ou que já constem nas bases dos órgãos; a otimização dos eventos, com a exclusão de campos; e a melhoria dos módulos web, de acordo com pesquisas feitas com usuários, com foco na usabilidade e facilidade. Também foi tratada a substituição das obrigações, com o intuito de identificar os pontos que precisam ser resolvidos de maneira a acelerar o processo. Como resultado preliminar já foram decididas as seguintes alterações: Dos 38 eventos obrigatórios no eSocial para as empresas, ao menos 10 serão permanentemente eliminados e muitos dos quase dois mil campos exigidos também serão excluídos. No evento de admissão, muitos campos antes facultativos, mas que geram dúvida no preenchimento, serão eliminados, como os grupos de CNH, CTPS, RIC, RG, NIS e RNE. No cadastro empresarial e de estabelecimentos serão excluídas as informações de razão social, indicativos de cumprimento de cotas de aprendizagem e PCD, indicativo de ser empresa de trabalho temporário, modalidade de registro de ponto, entre outros. Em acréscimo à eliminação de campos, serão retiradas muitas regras de validação, para facilitar a prestação da informação. CRONOGRAMA Foi definida a prorrogação por mais 06 (seis) meses para início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para as empresas constantes no Grupo 3 e de todos os eventos de SST – Segurança e Saúde no Trabalho. Veja as novas datas: Evento Nova data de obrigatoriedade Eventos periódicos – Grupo 3 Janeiro/2020 Eventos de SST –  Grupo 1 Eventos de SST –  Grupo 2 Julho/2020 Eventos de SST –  Grupo 3 Janeiro/2021 A publicação do novo calendário deverá ocorrer após o dia 28 de junho, quando passa a vigorar a nova composição do Comitê Gestor do eSocial, conforme Portaria nº 300, de 2019. Fonte – Portal eSocial – http://portal.esocial.gov.br/noticias/seminario-de-simplificacao-do-esocial

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Auditoria Fiscal: Como Identificar e Recuperar Tributos Pagos Indevidamente?

Em um cenário empresarial cada vez mais complexo e dinâmico, a correta apuração e o pagamento de tributos são desafios constantes para empresas de todos os portes. No entanto, erros e equívocos na aplicação da legislação tributária são mais comuns do que se imagina, resultando em pagamentos indevidos que podem impactar diretamente a saúde financeira do negócio.    Nesse contexto, a auditoria fiscal surge como uma ferramenta estratégica, capaz de identificar inconsistências, apontar créditos tributários e recuperar valores pagos a maior ou indevidamente.    Este artigo aborda como a auditoria fiscal pode ser conduzida com eficiência e quais os caminhos legais para reaver tributos pagos além do necessário, promovendo não apenas economia, mas também conformidade fiscal e segurança jurídica para as organizações. O que é auditoria fiscal?   A auditoria fiscal é um processo de análise e verificação sistemática das obrigações tributárias de uma empresa, com o objetivo de avaliar se os tributos foram apurados, recolhidos e declarados corretamente, conforme a legislação vigente. Essa auditoria pode ser realizada de forma preventiva (para evitar problemas com o fisco) ou corretiva (para identificar e corrigir erros já ocorridos). Durante a auditoria fiscal, são examinados documentos contábeis, notas fiscais, declarações acessórias, livros fiscais e demais registros que comprovem a conformidade das operações da empresa com as normas tributárias. Além de assegurar o cumprimento das obrigações legais, a auditoria fiscal também pode revelar oportunidades de recuperação de tributos pagos indevidamente, contribuindo para uma gestão tributária mais eficiente e econômica.     Quem faz auditoria fiscal?   A auditoria fiscal pode ser realizada por diferentes profissionais ou entidades, dependendo do seu objetivo: Auditores internos – São profissionais da própria empresa, geralmente do setor contábil ou de compliance, que realizam auditorias periódicas para garantir que os procedimentos fiscais estejam corretos e em conformidade com a legislação. Auditores externos (ou independentes) – São contratados por empresas para analisar com isenção seus processos fiscais e identificar inconsistências, riscos ou oportunidades de recuperação de créditos tributários. Podem ser contadores, consultores tributários ou firmas especializadas em auditoria. Auditores fiscais do governo – São servidores públicos, como os da Receita Federal ou das secretarias estaduais e municipais de fazenda, responsáveis por fiscalizar empresas e verificar o cumprimento das obrigações tributárias. Eles atuam em nome do Estado e podem aplicar penalidades em caso de irregularidades.       Como fazer uma auditoria fiscal?   Planejamento da Auditoria   Realizar uma auditoria fiscal exige planejamento cuidadoso, conhecimento técnico e atenção às exigências legais. O primeiro passo é definir o escopo da auditoria, ou seja, quais tributos serão analisados — como ICMS, ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, entre outros — e qual será o período auditado, respeitando o prazo de prescrição tributária, que geralmente é de cinco anos. Também é importante formar uma equipe qualificada, que pode ser composta por auditores internos da empresa ou profissionais externos especializados em legislação fiscal e contabilidade.   Levantamento de Documentos   Com o escopo definido, é hora de levantar toda a documentação necessária. Isso inclui notas fiscais emitidas e recebidas, livros fiscais e contábeis (como o Livro Caixa, Livro Diário e Livro Razão), declarações acessórias (SPED Fiscal, EFD-Contribuições, DCTF, DIRF, entre outras), guias de recolhimento de tributos, contratos e registros de operações financeiras. Esses documentos serão a base da análise.   Análise e Cruzamento de Informações   Em seguida, inicia-se a etapa de análise e cruzamento de informações. Aqui, é feita a verificação se os tributos foram calculados corretamente, considerando as alíquotas aplicáveis, base de cálculo e eventuais benefícios fiscais. Também é necessário comparar os valores pagos com os declarados e realizar cruzamentos eletrônicos entre SPED, notas fiscais e lançamentos contábeis. Essa análise permite identificar inconsistências, omissões e possíveis pagamentos a maior.   Identificação de Oportunidades   Durante a auditoria, é comum encontrar oportunidades importantes para a empresa, como tributos pagos indevidamente, créditos tributários não aproveitados, erros na classificação fiscal de produtos (como NCM, CFOP e CST) ou até mesmo a ausência de benefícios fiscais que poderiam ter sido utilizados. Esses achados podem representar recuperação de valores significativos.   Elaboração do Relatório   Após a análise, é elaborado um relatório detalhado, no qual são registradas todas as não conformidades identificadas, os valores que podem ser recuperados ou compensados e os riscos fiscais detectados. O documento também deve conter recomendações práticas para correções nos processos e sistemas da empresa.   Ações Corretivas e Recuperação de Créditos   Com base nas informações do relatório, a empresa pode tomar medidas corretivas para evitar futuras falhas e providenciar a recuperação de tributos pagos indevidamente. Isso pode ser feito por meio de pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, conforme prevê a legislação. A auditoria fiscal, quando bem conduzida, é uma ferramenta poderosa para promover economia tributária e manter a conformidade com o fisco.     Como Identificar Tributos Pagos Indevidamente?   Identificar tributos pagos indevidamente é uma etapa essencial da auditoria fiscal e pode gerar economia significativa para as empresas. Esse processo envolve análise detalhada da documentação fiscal e contábil, além do domínio da legislação vigente. A seguir, explico como fazer isso de forma estruturada:   O primeiro passo é revisar os lançamentos contábeis e os recolhimentos de tributos feitos nos últimos cinco anos — prazo legal para solicitar a restituição ou compensação. Nessa etapa, é importante analisar as guias de recolhimento, os valores pagos e as bases de cálculo utilizadas. Erros comuns incluem o uso de alíquotas incorretas, cálculo sobre base errada ou tributos pagos duas vezes por engano. Em seguida, é fundamental cruzar as informações declaradas nas obrigações acessórias (como SPED Fiscal, EFD-Contribuições, DCTF e outras) com os documentos fiscais, como notas fiscais eletrônicas (NF-e). Muitas vezes, o que foi informado ao fisco não condiz com o que foi efetivamente pago, revelando pagamentos duplicados ou indevidos. Outro ponto importante é a análise de créditos tributários não aproveitados. Empresas do regime de apuração não cumulativa, por exemplo, podem ter deixado de usar créditos de PIS e COFINS sobre determinados insumos, despesas ou devoluções. Também é possível identificar pagamentos indevidos de

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Vacinação – empresas podem demitir ou não?

Atualmente são uma parte de advogados que acreditam que a empresa pode demitir por justa causa trabalhadores que se recusarem à vacinação e outra vertente que acredita que isso não possui base legal, mas como funciona esta questão? Recentemente (em 1º de novembro de 2021) o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou a Portaria MTP nº 620/2021, que proibiu o empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, de exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação.  Contudo, esse tema vem causando bastante controvérsia, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha dado a entender que as empresas podem demitir ou não contratar em função da não vacinação. “Tenho conversado com muitos parceiros da área trabalhista que entendem que as empresas podem demitir, inclusive por justa causa, o empregado que, de forma injustificada, não tomar vacina contra a Covid-19”, explica o diretor da Confirp Consultoria Contábil Welinton Mota.  “Exigir a vacinação é algo de interesse público, coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual. Os especialistas também entendem que a exigência da comprovação das vacinas para admissão de empregados não é considerada ato discriminatório”, analisa Welinton Mota. A ideia é compartilhada por Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, especializada em direito trabalhista. “Referida portaria teve a façanha de desagradar a um só tempo empresas e empregados, além de ir contra a orientação dos Tribunais Regionais de Trabalho dos Estados, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e a depender da reação de entidades de classe e partidos políticos deve ter vida curta, trazendo apenas e tão somente enorme insegurança jurídica”  Segundo Mourival, “no cenário atual, acreditamos que dificilmente a Justiça do trabalho dará guarida aos termos da portaria, haja vista que ao exigir comprovante de vacina, o empregador estará protegendo o interesse da massa de trabalhadores e o ambiente de trabalho seguro”. Recente julgamento do TRT de São Paulo decidiu que a vacinação em massa da população contra a COVID19 se constitui como medida emergencial que vem sendo adotada pelas autoridades de saúde pública de todo o mundo, no claro intuito de proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, bem como reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades, e, tal linha de entendimento não deve ser modificada com a publicação da portaria. Já para o Dr. Guilherme Fernando de Almeida Moraes, sócio em Barroso Advogados Associados. “sendo a recusa à vacinação uma expressão de vontade do individual, bem com que, embora possa ser moralmente questionável, está dentro das garantias individuais estabelecidas pela constituição, não seria possível a demissão por justa causa dos empregados que recusarem a se vacinar”.  De acordo com essa ideia, o ministério do Trabalho Emprego emitiu no dia 1º de novembro de 2021 a portaria nº 620, que em tese proíbe a demissão por justa causa desses empregados ou a utilização da vacinação como critério em processo seletivo. Ainda neste contexto, temos regulação emitida pelo órgão ministerial competente para regular as relações do trabalho corroborando com nosso entendimento pretérito, que neste momento reafirmamos” Ele complementa que a tal portaria nos traz uma série de questionamentos e dúvidas, não se encontrando a questão pacificada na legislação e na jurisprudência. “Independentemente do que aconteça, é certo que a questão está longe de ser resolvida, sendo necessário que haja a consolidação da jurisprudência sobre o tema, ou a criação de lei que regulamente a situação, sendo certo que ambos os casos levarão tempo”, complementa o sócio da Barroso Advogados. Entenda a portaria Segundo a portaria, o empregado prejudicado pelo rompimento contratual por qualquer dos atos discriminatórios, além do direito à reparação pelo dano moral, poderá solicitar a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou ainda, a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, ambos corrigido monetariamente e acrescida dos juros legais. Contudo, Welinton Mota alerta: “O trabalhador que se sentir prejudicado e não for contratado ou for demitido por não ter se vacinado, poderá não ter a proteção da Justiça do Trabalho, onde já se consolidou o entendimento de que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse particular”. “Embora a portaria classifique como “prática discriminatória” a exigência do comprovante de vacinação pelas empresas e que o trabalhador que se sentir prejudicado, seja pela não contratação, seja pela rescisão motivada pela recusa em se vacinar poderá questionar o fato judicialmente, entendemos que, não havendo justificativa para a recusa em se vacinar por parte do empregado e/ou ocorrendo esta por convicção, ideologia ou crença religiosa, eventual reclamação não terá acolhida pela justiça do trabalho. Assim, a portaria vai na contramão de todos os esforços emanados por autoridades de saúde para que o maior número possível de pessoas seja imunizado”, finaliza Mourival Boaventura Ribeiro.

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FAP aumenta lucros

Apetite de Dória avança na tributação do ICMS da cesta básica

A necessidade de dinheiro para ajuste das contas do Estado de São Paulo em função da pandemia vai impactar diretamente nos pratos da população paulista. Isso pelo fato do governo de João Dória ter publicado ajustes que implicarão no aumento da ICMS para diversos setores, dentre eles produtos de alimentação. Serão centenas de setores impactados, mas a Confirp Consultoria Contábil separou alguns relacionados aos alimentos e qual o aumento real que esses terão nos valores do tributo: Queijos (aumento real de 10,83%); Suco de Laranja (10,83%); Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado e farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo (10,83%); Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada (34,29%); Leite Longa Vida (27,66%); Iogurte e Leite Fermentado (27,66%); Aves/Produtos do Abate em Frigorífico Paulista (25,00%). Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, é certo que esse repasse será repassado aos consumidores. ”Não tem como esses setores absorverem esses aumentos tributários sem o consequente repasse a população, infelizmente”, explica. Para entender melhor: em 16 de outubro de 2020 o Estado de São Paulo publicou diversas normas alterando a legislação do ICMS, com a finalidade de aumentar a arrecadação. São medidas de ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. “Os decretos 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020 têm a finalidade de aumentar a arrecadação de impostos, para superar o rombo ocasionado pela crise. São medidas de ajuste fiscal para equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. Contudo, existem vários desses decretos que representarão aumentos desse tributo, complicando ainda mais as finanças das empresas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Dentro das ações previstas pelos decretos estão prorrogação para até 31 de dezembro de 2022 do prazo final de determinados benefícios, a redução do percentual de alguns benefícios, aumento das alíquotas com mercadorias por dois anos, entre outros assuntos. “Com a mudança, a partir de janeiro, as alíquotas do ICMS desses produtos terão consideráveis elevações, tornando ainda mais pesadas cargas tributárias. Em situação de crise isso se mostra um novo complicador. Outro ponto é que certamente em muitos casos os referidos estabelecimentos repassarão esse aumento para o consumidor, encarecendo os preços desses produtos e serviços”, analisa Richard Domingos Essa majoração está prevista para vigorar por dois anos, ou seja, até 15 de janeiro de 2023, segundo os decretos, restando saber se daqui dois anos o governo vai publicar novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores, fato que ainda é incerto.

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