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Aumento do ITCMD em São Paulo: contribuintes têm mais um ano para planejar sucessão

Em um cenário de incerteza tributária, o Projeto de Lei 07/2024 (PL 07/24), que prevê mudanças significativas nas alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), não tem previsão de ser votado e aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP). O projeto, que visa aumentar as alíquotas progressivas desse imposto, está em debate e sua votação não deve ocorrer em 2024, o que dá aos contribuintes mais tempo para realizar o planejamento sucessório.

Atualmente, São Paulo aplica uma alíquota de 4% sobre doações e heranças, independentemente do valor envolvido. No entanto, se o PL 07/24 for aprovado, as alíquotas podem ser ajustadas para 2%, 4%, 6% e até 8%, dependendo do valor da herança ou da doação. Para valores que ultrapassarem cerca de R$ 3 milhões (85.000 UFESPs), o imposto poderá chegar até 8%, o que representa um aumento significativo em relação à alíquota atual de 4%.

Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, destaca que “a expectativa de aumento da alíquota do ITCMD deixou muitos contribuintes apreensivos, mas a perspectiva da não votação do projeto ainda em 2024 traz um alívio momentâneo. Isso significa que, pelo menos por mais um ano, as alíquotas atuais de 4% ainda estarão em vigor, permitindo que as pessoas se organizem e planejem suas doações e sucessões sem o risco de pagar mais impostos do que o necessário.”

Mesmo com a indefinição do prazo para a votação, muitos estão aproveitando para antecipar a legitimação de seus bens, já que as mudanças propostas pelo PL 07/24 podem significar uma alta carga tributária sobre heranças e doações mais expressivas. Essa janela adicional de tempo oferece uma oportunidade para que os contribuintes com grandes patrimônios se preparem melhor e se ajustem às novas regras antes que elas entrem em vigor.

Além do aumento das alíquotas, o PL 07/24 também propõe uma modificação na base de cálculo do ITCMD. Caso seja aprovado, o imposto incidirá sobre doações e transmissões que ultrapassem o valor de 85.000 UFESPs (cerca de R$ 3 milhões), o que incluiria um número maior de heranças e doações, especialmente para famílias de alta renda ou empresas. A nova estrutura de alíquotas seria progressiva, como segue: 2% para bases de até 10.000 UFESPs, 4% de 10.000 a 85.000 UFESPs, 6% de 85.000 a 280.000 UFESPs e 8% para valores superiores a 280.000 UFESPs.

Domingos aponta que o fato de não ocorrer a votação pode ser visto como uma “chance de ouro” para aqueles que estão considerando estratégias de planejamento sucessório. “Ao não ser aprovado em 2024, o PL 07/24 abre um ano adicional para que os contribuintes possam revisar seus planejamentos sucessórios e fazer ajustes, especialmente no que diz respeito à antecipação de doações”, afirmou. “Esse tipo de organização pode resultar em economia de impostos no futuro, permitindo que as famílias ou empresas possam enfrentar a mudança de alíquotas com mais tranquilidade.”

Em relação ao futuro, caso o projeto seja aprovado em 2025, ele começará a vigorar a partir de 2026, com a cobrança das novas alíquotas e base de cálculo entrando em vigor 90 dias após a publicação da lei. Richard Domingos conclui: “O planejamento sucessório nunca foi tão importante. Independentemente de quando as mudanças ocorrerão, as pessoas precisam estar atentas às implicações fiscais e procurar orientação especializada para evitar surpresas com o aumento do ITCMD.”

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Começa período da declaração de imposto de renda – veja quem pode e que deve entregar e o que o contribuinte já deve pensar

  O período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2025 – Ano Base 2024 tem previsão para se iniciar em 17 de março, devendo se estender até 30 de maio deste ano. É fundamental que os contribuintes se organizem para evitar erros e cair na malha-fina. Ao iniciar a entrega, é crucial que o contribuinte busque os dados necessários para o preenchimento, verificando se estão entre os obrigados a enviar esse documento essencial. Embora o programa só deva ser liberado próximo ao dia 17 de março, é recomendável preparar e ter certeza das melhores opções. Com a liberação do programa também é recomendável a utilização da declaração pré-preenchida, que vem evoluindo em novos moldes, mais completa e informativa. Entretanto, é importante ressaltar que mesmo ao utilizar esse modelo, não há garantia de evitar a malha-fina; todos os dados devem ser cuidadosamente verificados. Segundo Richard Domingos, diretor tributário da Confirp Contabilidade, “Com o início da entrega, o contribuinte também tem que buscar os dados necessários para preenchimento e se atentar se estão entre os obrigados a enviar esse importante documento. Ainda não liberaram o programa, mas é interessante sempre preparar a declaração pré-preenchida, que vem evoluindo em novos moldes, muito mais completa e com mais informações. Mas, importante, mesmo entregando por esse modelo, isso não impede que o contribuinte vá para a malha-fina. É preciso checar e conferir todos os dados.” Para aqueles que desejam estar nos primeiros lotes, Domingos destaca que é interessante utilizar a chave PIX como forma de pagamento e iniciar a elaboração da declaração com a opção pré-preenchida, garantindo prioridade no recebimento. Contudo, considerando o alto percentual da Taxa Selic, ele explica que pode ser vantajoso para quem não precisa do dinheiro imediatamente aguardar os últimos lotes, pois isso pode render mais que muitos investimentos do mercado.     O diretor da Confirp detalha as vantagens de entregar antes:   – Contribuintes com Imposto a Restituir, necessitando de recursos financeiros, receberão nos primeiros lotes. – Livra-se do compromisso e do risco de perder o prazo. – Mais tempo para ajustes e busca de documentos perdidos. – Mais tempo para conferir a declaração, evitando omissões ou erros.   Já para quem opta por entregar nos últimos dias, há vantagens como:   – Contribuintes com Imposto a Restituir, sem urgência de recursos financeiros, poderão restituir nos últimos lotes, gerando uma correção monetária superior à maioria das aplicações financeiras (Juros Selic), sem incidência de imposto de renda sobre o rendimento. – Quem precisa pagar novos valores de impostos pode planejar melhor o caixa para esse pagamento, postergando o prazo. Domingos também destaca que muitas pessoas que não estão obrigadas podem enviar a declaração para receber uma restituição extra, especialmente aqueles que tiveram rendimentos tributáveis abaixo da faixa de corte da receita, mas tiveram Imposto de Renda Retido na Fonte por algum motivo, como o recebimento de valores relativos à rescisão trabalhista.     Quanto a quem está obrigado a entregar, incluem-se:   Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00; Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto de renda; Quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00; ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto; Relativamente à atividade rural, quem: obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00; pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024; Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00; Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não ultrapassem o limite estabelecido nesse item; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Quem optou pelo regime de transparência fiscal em entidades controladas conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Quem teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, conforme estabelecido nos art. 10º a 13º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Quem optou pela atualização a valor de bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado de 4% de imposto até dezembro de 2024 conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; Quem teve rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas conforme art. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.  

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Mega feriado: veja análise da medida e confronto com a MP 928

As medidas que estão sendo tomadas pela prefeitura e governo de São Paulo podem gerar um mega feriado em São Paulo nos próximos dias. Contudo, a ação traz muitas dúvidas para as empresas e pode ter efeito minimizado pela Medida Provisória 927 do Governo Federal, que permite acordos individuais entre empregadores e empregados. O medida proposta pela Prefeitura Municipal e aprovada pela Câmara de Vereadores de São Paulo faz com que sejam antecipados os feriados municipais, de Corpus Christi (11 de junho) e Consciência Negra (20 de novembro) para a próxima quarta-feira (20) e quinta-feira (21), com ponto facultativo na sexta-feira (22). Já o governador de São Paulo, João Doria, anunciou que encaminhou na segunda-feira (18) em regime de urgência um projeto de lei para antecipar o feriado do dia 09 de julho, da Revolução Constitucionalista, para a próxima segunda-feira, dia 25. A proposta segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, é interessante em um primeiro momento. “Com essas medidas, o governo busca diminuir a movimentação nas cidades, sendo que as empresas que abrirem teriam que pagam 100% a mais do valor dos salários dos trabalhadores, caso esses trabalhem. Isso realmente faz com que para muitos empregadores não seja interessante abrir as empresas”, explica. Um primeiro problema é que essa medida impactaria nas empresas que são essenciais e que teriam que funcionar no período, sem contar que tem empresas como advocacias e contabilidade que precisarão trabalhar por terem prazos a atender, principalmente em relação a tributos, folha de pagamento e obrigações acessórias. Outro problema apontado por Richard Domingos é que essa medida perde força perante a Medida Provisória 927, do Governo Federal, que permite acordos individuais entre empregadores e empregados em relação a utilização a bancos de hora, que que permitia a antecipação de feriados, sejam eles municipais, estaduais, federais e mesmo religiosos, o que já foi realizado pelas empresas. Pela medida, a empresa pode utilizar os feriados para compensar o banco de horas. “O que se observa é que essa falta de diálogo entre os governos prejudica nas medidas tomadas e os grande prejudicados são as empresas em empregados, que não sabem quais medidas devem tomar. Esse desencontro faz com que, infelizmente, cada vez mais quem seja os vitoriosos nessa crise sejam o Covid-19 e a crise financeira”, alerta Domingos. Enquanto esse diálogo não ocorre, infelizmente  as organizações ficam sem saber exatamente o que fazer, a única certeza é a necessidade de organização urgente para definir como se dará o funcionamento ou não nesse período.  

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Confusão em torno da Desoneração da Folha de Pagamentos continua

O Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até 11 de setembro de 2024. A decisão foi tomada na última semana pelo ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do STF, em resposta a um pedido conjunto das advocacias da União e do Senado. A prorrogação visa permitir que o Congresso Nacional e o Executivo encontrem uma solução consensual, mas a situação continua cercada de incertezas e confusão jurídica. Após intensas negociações entre o governo, o Congresso, empregadores, empregados e sindicatos, foi decidido que a desoneração da folha de pagamento seria estendida até o final deste ano. No entanto, a falta de um ato oficial, seja uma nova lei ou medida provisória, tem gerado grande incerteza entre as empresas. No primeiro semestre, o ministro da Advocacia Geral da União, Jorge Messias, encaminhou ao STF um pedido para suspender a liminar que tratava do fim da desoneração da folha de salários de empresas de 17 setores da economia e municípios com até 156,2 mil habitantes. Essa ação busca invalidar a decisão do ministro Cristiano Zanin, que obrigava as empresas a pagarem 20% sobre a folha de salários do mês de abril ao INSS até 20 de maio. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, comentou: “A pressão de diferentes partes interessadas garantiu a continuidade da desoneração para 2024. No entanto, as empresas ainda estão em dúvida quanto ao pagamento das próximas folhas. A recomendação é aguardar até o último momento, mas é quase certo que poderá ser pago sempre com a desoneração.” Impactos operacionais A desoneração está atualmente válida até setembro, abrangendo a competência de agosto, e há uma expectativa de que seja prorrogada por mais 60 dias. Caso a desoneração fosse derrubada, as empresas que optaram por esse benefício teriam que recolher a contribuição patronal integral, perdendo as vantagens proporcionadas pela desoneração. Welinton Mota explica: “Se a desoneração fosse derrubada, seria necessário recalcular a folha de pagamento, incluindo todos os encargos patronais integrais, exigindo ajustes nos cálculos.” A falta de clareza e a necessidade de adaptação rápida têm desafiado as empresas, que precisam ajustar suas operações para cumprir as novas regulamentações. O mercado aguarda ansiosamente por um comunicado oficial da Receita Federal para obter orientações claras sobre como proceder diante dessa reviravolta na legislação tributária. Planejamento futuro Importante pontuar que o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o Presidente do Congresso, Senador Rodrigo Pacheco, confirmaram recentemente que a desoneração será mantida em 2024, com uma reoneração gradual a partir de 2025. O cronograma de reoneração previsto é: – 2024: Totalmente desonerado – 2025: 5% do imposto sobre o total dos salários – 2026: 10% do imposto – 2027: 15% do imposto – 2028: 20% do imposto A falta de uma definição oficial tem gerado preocupação entre as empresas, que temem inadimplência ou erros de pagamento. A incerteza também impacta as obrigações acessórias, afetando o fluxo de caixa e exigindo retrabalho burocrático. “É essencial manter as empresas informadas sobre a situação e o impacto da desoneração na folha de pagamento, garantindo que todos estejam cientes das mudanças e prazos relevantes”, alerta Welinton Mota. A prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 11 de setembro de 2024 pelo STF é um passo importante, mas a confusão jurídica e a falta de um ato oficial continuam a gerar dúvidas entre as empresas.

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Imposto de Renda Pessoa Física 2020 – Veja as novidades e quem estará obrigado a declarar

A Entrega da Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2020 – Ano Base 2019 já é uma realidade para grande parte dos contribuintes brasileiros. O período de entrega é de 08 horas do dia 02 de março até às 24 horas do dia 30 de abril. Contudo, é importante se antecipar e já separar os documentos, garantindo a melhor restituição ou menor pagamento e minimizando os riscos de malha fina. Para este ano são poucas as novidades relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Física 2020. Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, são duas que se destacam. A primeira e mais relevante é a não dedutibilidade da contribuição patronal previdenciária do Empregado Doméstico. “Com essa novidade, neste ano, o contribuinte que tem regularizado esse tipo de contratação deixa de se beneficiar de até R$ 1.251,00 do incentivo fiscal por registrar um doméstico. Isso sem dúvida é um desestímulo ainda maior à manutenção do emprego formal por parte do cidadão, principalmente de classe média”, analisa o diretor executivo. Além disso existe a necessidade do contribuinte incluir informações complementares sobre alguns tipos de bens, tais como: imóveis, veículos, aeronaves e embarcações. Além de conta corrente e aplicações financeiras. A Confirp detalhou quais são essas informações: Imóveis – data de aquisição, área do imóvel, Inscrição municipal (IPTU), registro de inscrição no órgão público e registro no cartório de Imóveis; Veículo, aeronaves e embarcações – número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador; Contas correntes e aplicações financeiras CNPJ da instituição financeira. A Confirp também detalhou que está obrigado a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física 2020 : Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Relativamente à Atividade Rural, quem: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018; Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; Quem assou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou Quem optou ela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital aferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Lembrando que não é obrigado a declarar que não está relacionado em nenhuma das hipóteses de quem está obrigado, salvo se constar como dependente de outra pessoa física. Contudo, isso não impede a elaboração da declaração, sendo que muitas vezes isso é interessante.

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