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As sete dores do crédito empresarial

Ao longo de minha trajetória de atuação no sistema financeiro, ressalto sempre o protagonismo que o crédito pode desempenhar na realidade das empresas quando ele é utilizado como um instrumento estratégico, com planejamento e tendo como base metodologias assertivas que poderão garantir melhores condições na obtenção de empréstimos junto aos bancos em termos de prazos, taxas e condições favoráveis de pagamento para as companhias e de forma diferente podem causar problemas, como as sete dores do crédito empresarial.

“Toda esta filosofia que encara o crédito como uma ferramenta de inteligência para os projetos de um negócio forma a base da profissão de especialista em crédito para empresas que desenhamos na Loara Crédito Empresarial e que, em conjunto com outras transformações do sistema financeiro, tem revolucionado o ambiente de negócios e a geração de oportunidades neste segmento que vive um momento de plena disrupção em seus modelos de negócio”, Adilson Seixas, CEO da Loara. 

Justamente por isso reforço sempre para as empresas que, assim como muitas delas já investem na terceirização e buscam por apoio especializado em áreas como recursos humanos, direito, gestão contábil e tributária, consultoria financeira ou mesmo em ações customizadas da área de marketing, é fundamental que se construa uma cultura de crédito nas organizações por meio do apoio de especialistas que podem, literalmente, identificar oportunidades de modo recorrente e permitir que o uso desse recurso não seja tomado como uma “medida desesperada”. Isso só irá reduzir as possibilidades de sucesso na busca pelo crédito e pode comprometer o equilíbrio financeiro de uma organização.

As dores do crédito

A cultura do crédito fundamentada na figura do especialista em crédito empresarial fomenta, sobretudo, a superação das “dores do crédito” de um negócio. E o que seriam estas dores? De modo bastante sucinto, são as barreiras que impossibilitam ou dificultam a conquista de condições de negociação que façam jus ao perfil financeiro de uma organização.

E isso ocorre porque, basicamente, ao reduzir o escopo ou não conhecer o perfil das diferentes instituições bancárias, o empreendedor acaba buscando crédito em um leque reduzido de agentes financeiro – geralmente, o seu próprio banco – que nem sempre oferecem as melhores condições para a realidade de sua empresa. Com isso, as empresas podem cair no “alçapão de uma das dores do crédito”, que podem ser, dentre outras:

  1. As altas taxas de juros que reduzem o poder de pagamento da empresa;
  2. O excesso de garantias não condizentes com a realidade daquele negócio;
  3. A falta de relacionamento com as instituições bancárias provedoras das linhas de crédito;
  4. A falta de conhecimento dos critérios de pontuação daquele banco que podem minar o score de crédito da empresa;
  5. As parcelas altas que, novamente, comprometem o poder de pagamento da empresa;
  6. Os prazos pouco flexíveis, muito curtos ou não adequados para a realidade financeira daquela companhia;
  7. O imediatismo e a falta de planejamento na busca por capital de giro e empréstimos que, em conjunto, podem minar a saúde financeira e as possibilidades de acordos vantajosos para o empreendedor, uma vez que, em diversos cenários, o crédito é buscado quando a companhia já possui restrições e notificações no mercado.

Aquecimento deste mercado

Para sanar todas essas dores, cresce no mercado a figura do especialista em crédito empresarial, que, por meio de um amplo conhecimento no perfil de diferentes instituições bancárias, contribui para que a empresa tenha à disposição crédito adequado às suas necessidades – uma vez que, como vimos, as melhores condições nem sempre estarão nos bancos com os quais a empresa já trabalha.

E a boa notícia para esse mercado é que o Brasil vive um momento de pleno aquecimento. Após um 2020 em que o saldo do crédito avançou 21,8% para as empresas, o Banco Central prevê nova alta este ano, com crescimento de 8% nos empréstimos para pessoas jurídicas e 11,1% no volume total do crédito concedido pelos bancos.

Um dos fatores que explicam essa alta, vale frisar, é o reforço de programas governamentais como o PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que além de ter se tornado permanente, com lei sancionada no último mês de junho, pode movimentar até R$ 25 bilhões em empréstimos em todo o país. 

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Entenda mais sobre o programa de regularização tributária

Já foi publicada no Diário Oficial da União a lei que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT). De acordo com a norma, a finalidade do programa é prevenir e reduzir processos administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários, além de regularizar dívidas tributárias e não-tributárias, parceladas ou com a exigibilidade suspensa. Quer saber como realizar o parcelamento? Procure a Confirp! Os objetivos presentes no dispositivo foram justificados pela necessidade de aumento na arrecadação tributária. A expectativa é possibilitar que as pessoas físicas e jurídicas enfrentem a crise econômica no país, contribuindo para a geração de renda e empregos e arrecadação de tributos. Com o intuito de solucionar o problema, o PRT visa atuar no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) liquidando dívidas que venceram até o dia 30 de novembro de 2016,  mediante o pagamento em espécie e à vista de no mínimo 20% do valor total do débito ou de 24% da dívida em 24 prestações. O valor remanescente poderá ser liquidado com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os débitos poderão ser liquidados mediante o pagamento mínimo de 20% da dívida em espécie e à vista, sendo o restante em 96 parcelas. Outra possibilidade é o pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de acordo com percentuais mínimos aplicados sobre o valor consolidado. O valor mínimo dessas mensalidades será de R$ 200,00 se o devedor for pessoa física, e R$ 1.000,00, se for pessoa jurídica. O art. 3°  traz mais detalhes sobre esses percentuais e valores. Vale ressaltar que o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 não depende de apresentação de garantia. Já o parcelamento de débitos em que o valor consolidado seja igual ou superior a esse número depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato da PGFN. Os parcelamentos, no âmbito da PGFN, serão operacionalizados pelo SISPAR, inclusive os previdenciários. Fonte: Governo Federal – http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias_carrossel/publicada-medida-provisoria-que-cria-programa-de-regularizacao-tributaria

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Incertezas sobre o ICMS em São Paulo: Setores aguardam definições do governo

As empresas do Estado de São Paulo atravessam um período de grande incerteza tributária, especialmente no que diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em 2024, o governo paulista tem prorrogado, de forma gradual, benefícios fiscais importantes, mas ainda não tomou uma posição definitiva sobre a maioria deles. Para as empresas, principalmente aquelas de setores mais sensíveis, como alimentação e varejo, o cenário atual exige atenção redobrada. O ICMS é um dos principais impostos estaduais e afeta diretamente a economia paulista, que conta com um dos maiores PIBs do Brasil. Desde 1993, o estado tem oferecido benefícios fiscais, como isenções e reduções de alíquotas, para diversos setores. Contudo, muitas dessas vantagens estão com o prazo de validade se encerrando no final deste ano, o que tem gerado um clima de incerteza para as empresas. Contudo, até o momento, 2024, o governo paulista prorrogou apenas uma parte desses benefícios fiscais. “Até o momento, o Governo de São Paulo prorrogou alguns benefícios fiscais, mas muitos outros ainda dependem de publicações que não aconteceram. A maior parte das empresas, principalmente os pequenos e médios negócios, ainda não sabe o que esperar”, afirma Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade. Prorrogações publicadas: O que já está definido? Em 26 de dezembro de 2024, o governo paulista publicou dois decretos que trazem mudanças no ICMS e prorrogam alguns benefícios fiscais, garantindo a continuidade de certas isenções até 2026. Por exemplo, produtos como hortifrutigranjeiros, arroz, feijão e farinha de mandioca permanecerão isentos de ICMS até o fim de 2026, o que traz alívio para o setor agropecuário e alimentício. Além disso, foi autorizado o parcelamento do ICMS referente ao mês de dezembro de 2024 para o comércio varejista. Os contribuintes poderão dividir o pagamento em duas parcelas, com vencimento em janeiro e fevereiro de 2025, sem juros e multas. Contudo, esses decretos ainda não contemplam todas as áreas afetadas, deixando o cenário fiscal aberto a novas alterações. Restaurantes e bares: Alíquota acordada, mas sem formalização Um dos setores mais impactados pela questão do ICMS é o de alimentação fora do lar, que inclui bares, restaurantes, padarias e outros estabelecimentos gastronômicos. Esses negócios, que envolvem mais de meio milhão de empresas e cerca de 1,4 milhão de empregos no estado, enfrentam uma mudança importante: a alíquota do ICMS que, até 2024, era de 3,2%, deve ser ajustada para 4% a partir de 2025. A alteração foi o resultado de uma negociação entre representantes do governo de Tarcísio de Freitas e entidades do setor, como a Federação de Hotéis, Bares e Restaurantes (Fhoresp). Inicialmente, o governo paulista propôs o fim do benefício fiscal e a elevação da alíquota para até 12%, o que causaria um grande impacto nos custos dos estabelecimentos. Porém, após intensas discussões, o governo aceitou um reajuste de 3,2% para 4%, um valor considerado razoável por representantes do setor. Apesar do acordo firmado, o decreto que formaliza essa alíquota de 4% ainda não foi publicado, gerando incertezas para os empresários. “O acordo foi alcançado, mas a formalização ainda não aconteceu. Sem o decreto, o setor continua sem a segurança jurídica necessária para planejar suas operações e, possivelmente, repassar os custos para os consumidores”, explica Welinton Mota. A transição de uma alíquota de 3,2% para 4% pode parecer pequena, mas, para muitos estabelecimentos, isso representa um aumento considerável nos custos operacionais. No caso de bares e restaurantes, que já enfrentam uma pressão constante com a inflação e custos elevados de insumos, a alteração do ICMS poderia resultar em repasses para os consumidores. No entanto, devido à falta de formalização, muitos empresários estão hesitantes quanto a essa mudança e aguardam a definição oficial do governo. “Se o decreto que formaliza a alteração não for publicado rapidamente, o setor de alimentação poderá ter dificuldade em se planejar. A mudança na alíquota tem um impacto direto no preço dos produtos e, sem um posicionamento claro do governo, as empresas ficam em uma posição vulnerável”, alerta Welinton Mota. O que esperar para 2025? Com o fim de ano se aproximando, as empresas aguardam novas publicações do governo paulista que possam trazer mais certezas sobre o futuro tributário. A expectativa é que, até 31 de dezembro de 2024, o Governo do Estado de São Paulo formalize as prorrogações dos benefícios fiscais e, finalmente, publique o decreto definitivo sobre a alíquota de ICMS para bares e restaurantes. Até lá, os empresários seguem acompanhando atentamente as mudanças e se preparando para um possível aumento de custos.

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Reoneração da folha – veja se sua empresa será afetada

O Governo Federal já informou que a partir de 1º de setembro de 2018 serão excluídos da desoneração da folha de pagamento aproximadamente 70% dos setores da economia em uma ação que terá grande impacto dessas empresas. É a chamada reoneração da folha. Seja um cliente Confirp e tenha todo suporte As alterações foram promovidas pela Lei nº 13.670/2018, DOU de 30.05.2018 – Edição Extra. Atualmente 56 setores possuem p benefício e, na data referida, apenas 17 setores poderão continuar optando pela desoneração, dentre eles os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação. Contudo, a partir de 1º de Janeiro de 2021 a desoneração da folha deixará de existir (caso não haja nova alteração na legislação). Veja as atividades que continuam desoneradas até 31/12/2020:   Base Legal Atividades / Produtos (até 31.12.2020) Lei nº 12.546/2011, art. 7º, incisos I, III, IV, V, VI e VII.       Empresas de TI e TIC, que compreendem os seguintes serviços: 1) análise e desenvolvimento de sistemas; 2) programação; 3) processamento de dados e congêneres; 4) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 6) assessoria e consultoria em informática; 7) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; 8) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 9) execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (vigência a partir de 1º.3.2015); 10) call center; e 11) concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 As empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; As empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; As empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 Artigo 8° da Lei n° 12.546/2011, com a redação dada pela Lei n° 13.670/2018. As empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; As empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; As empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: a)  3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; b)  64.01 a 64.06; c)  41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; d)  8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; e)  87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; g)  4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; j)  02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; e k)  5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.     Como fica o Recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre folha de pagamento É importante lembrar que as empresas que forem excluídas da desoneração da folha voltam a recolher a Contribuição Previdenciária (INSS) sobre a folha de pagamentos e não mais sobre a receita bruta. Cofins-Importação – Majoração de 1% da alíquota até 31/12/2020 Até 31 de dezembro de 2020 as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual (1%), na hipótese de importação dos bens (por NCM) relacionados no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, na nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 13.670/2018. Trata-se de correção técnica, tendo vista que a desoneração da folha vigorará até 31/12/2020.  

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Imposto de Renda – Saiba como declarar veículo no IR

Como declarar veículo no IR? Quem é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física e possui veículos motorizados deve ficar atento para não esquecer de informar estes valores. Outro ponto é que neste ano já começa a ser pedidas mais informações relacionadas, como é o caso do Código Renavam, mas ainda não é obrigatório.   Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 – Veículo automotor terrestre”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro. Se o veículo tiver sido adquirido em 2018, deixe o campo “Situação em 31/12/2017” em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2017. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior. “Este item diz respeito ao custo de aquisição do carro, e é importante frisar que o valor não muda com o passar do tempo”, explica o diretor tributário Welinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil. “Isto porque a Receita Federal não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda. Essa conta é sempre dada pelo preço de venda de um bem menos o seu preço de compra”, explica Mota, complementando que o valor preenchido na declaração deve ser exatamente o mesmo que foi lançado pela primeira vez no seu formulário do IR. É importante frisar que diante do provável prejuízo na venda do veículo, a Receita não tributará o antigo proprietário do automóvel, mas registrará que ele se desfez do bem. Se o veículo não faz mais parte do patrimônio do declarante, o caminho é deixar o item “Situação em 31/12/2018” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando inclusive o CNPJ ou CPF do comprador. “Em caso de financiamento o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2017, somados os valores pagos em anos anteriores. O contribuinte não precisará informar nenhum valor em “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entrada e prestações, no campo “Situação em 31/12/2018”, detalhando no campo “Discriminação” que o veículo foi comprado com financiamento”, explica o diretor da Confirp. Ainda segundo ele, não devem ser lançados na ficha em “Dívidas e Ônus em Reais” o saldo das dívidas referente a aquisições de bens em prestações ou financiados, nas quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como alienação do carro ao banco, financiamento de imóveis ou consórcio. No caso de consórcio, o caminho certo é declarar todo o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos”, com o código “95 – Consórcio não contemplado”. “No ano em for premiado com o carro, você deixa em branco o campo da situação no ano do exercício, e abre um item novo sob o código “21 – Veículo automotor terrestre””, explica o diretor da Confirp Contabilidade. Um erro muito comum é lançar o consórcio como dívida e depois o carro como bem.    

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