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A autoria de direitos autorais e a relação de trabalho

Na relação de trabalho convencional decorrente de vínculo empregatício e regida pela CLT, a regra geral é que o empregador é titular de toda a produção do empregado. A relação empregatícia prevê a ocorrência de pressupostos essenciais, tais como, pessoalidade, subordinação, autoria de direitos autorais e retribuição dos serviços prestados por meio do denominado salário. 

Porém, na relação de criação de obra autoral submetida à Lei de Direitos Autorais, o vínculo estabelecido entre as partes (empregador x empregado x obra autoral) exige atenção, pois as regras são outras. 

Sem desprezar as previsões que reconhecem o vínculo empregatício previstas na CLT, a Lei de Direitos Autorais prevê que o “autor é a pessoa física criadora da obra literária, científica ou artística”. 

Isto quer dizer que, em atividades empresariais que existe a rotina de criação autoral, como em agências de publicidade, marketing, programas de computador/softwares, gravadoras, editoras, espetáculos artísticos, traduções e dentre várias outras, se o empregado criar qualquer obra desta natureza será sua a titularidade imediata e não a do empregador. 

Ao criar uma obra autoral, o autor, isto inclusive se for o empregado, passa a ser titular imediato dos direitos patrimoniais e dos direitos autorais. 

No âmbito dos direitos patrimoniais são exclusivamente do autor os direitos de usar e dispor da obra literária, artística ou científica. Isto quer dizer, somente o autor tem o direito de usar e explorar economicamente a obra que criou. 

No âmbito dos direitos morais, pertence ao autor o direito de vincular o seu nome à obra, bem como, o de reivindicar a sua autoria, o de conservar como inédita, o de assegurar a integridade, reclamando contra terceiros sobre qualquer modificação que ocorra, como também, o direito de alterá-la sempre que desejar, incluindo o de retirá-la de circulação quando desejar. 

Portanto, todo empregador que tiver obras criadas por empregados precisa preocupar-se em obter as cessões e transferências dos direitos patrimoniais para que a empresa possa explorá-las economicamente, incluindo o poder de transferi-las a terceiros, como, a clientes. 

Nota-se que os direitos morais são intransferíveis e, portanto, o autor sempre poderá reivindicar a sua autoria, ou no mínimo a indicação do seu nome em qualquer exposição. A não ser que o mesmo, mediante declaração escrita, renuncie a tal direito. 

Há uma corrente de profissionais especialistas na legislação de direito autoral que defende que, enquanto durar a relação empregatícia, a cessão das obras autorais é automática em favor da empresa. 

Entretanto, a própria legislação de direitos autorais prevê que os contratos desta natureza devem ser interpretados de forma restritiva, ou seja, o empregador poderá explorar a obra criada pelo empregado somente no limite e na finalidade existente na relação empregatícia. 

Um bom exemplo seria a relação dentro de uma agência de publicidade. Esta poderá explorar as obras criadas pelo empregado publicitário somente em campanhas de publicidades, vedando as suas explorações, ou seja, das obras criadas pelo empregado em outras formas – como na circulação de um livro. 

Porém, numa corrente de doutrinadores conservadores da matéria de direito autoral, mesmo ocorrendo o vínculo empregatício, a cessão dos direitos patrimoniais não é automática ao empregador. No caso, ela depende, concomitantemente, da formalização do contrato de trabalho, de um contrato escrito e específico de cessão de qualquer obra criada pelo empregado.

Assim, para a melhor segurança do empregador, torna-se relevante a sua observação quanto à formalização de contrato de cessão e transferência patrimonial de direito autoral junto ao contrato de emprego. Vale observar que o contrato de cessão autoral, justamente em razão do seu alcance restritivo, deve ter redação ampla e precisa no que diz respeito às regras do prazo, do preço, do território e da exclusividade sobre a exploração da obra.

Também deve ser observado pelo empregador que, caso haja acordo de preço a ser pago por este ao empregado a título de criação autoral, este preço não pode se misturar ou confundir-se com o salário, visando evitar mascarar um pelo outro. 

A relação de emprego prevê o pagamento de salário sobre os serviços prestados pelo empregado. Este direito é irrenunciável. 

Já a relação de criação autoral prevê a possibilidade do empregado ceder e transferir os seus direitos autorais ao empregador a título oneroso ou gratuito, a depender do negócio formalizado entre as partes. 

A legislação de direitos autorais não possui qualquer impedimento ou restrição de que a cessão patrimonial seja formalizada de forma gratuita. O que não pode ocorrer é o uso do pagamento de qualquer honorário sobre o uso de obra autoral como se fosse o de salário e vice-versa. 

Certo é que, empresas cujas atividades contemplem criações autorais, precisam ficar atentas quanto às formalizações dos contratos adequados, já que o contrato de vínculo de trabalho por si só e isoladamente não contempla as regras gerais de cessões e transferências de direitos autorais. A ausência de formalização deste poderá acarretar problemas sérios ao empregador no dia de amanhã, pois o autor se manterá com o vínculo de criação com a obra autoral e somente este poderá explorá-la comercialmente, cumulando com o direito de reivindicar a autoria da citada obra. 

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Direitos autorais e a relacao de trabalho

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As implicações da mudança da subvenção fiscal para empresas brasileiras

A Medida Provisória 1.185/2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 30 de agosto de 2023, trouxe mudanças significativas nas regras de tributação da subvenção fiscal no Brasil. A subvenção fiscal, que envolve benefícios concedidos pelo governo, como crédito presumido, redução de base de cálculo de impostos e isenções, tem sido uma ferramenta importante para incentivar o desenvolvimento econômico em determinadas regiões do país. No entanto, as alterações trazidas por esta MP impactam diretamente as empresas que se beneficiam desses incentivos. A principal alteração trazida pela MP 1.185/2023 é a obrigatoriedade de tributação da subvenção fiscal para empresas tributadas pelo Lucro Real. Assim, a partir de janeiro de 2024, as empresas beneficiárias de subvenção fiscal terão que incluir o valor integral dessa subvenção na base de cálculo dos impostos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Anteriormente, até 31/12/2023, essas receitas de subvenção não eram tributadas. A MP também introduziu a categoria de \”Subvenção de Investimento\”, que se aplica a empresas que realizam implantação ou expansão de empreendimentos econômicos: Implantação: estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; Expansão: ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção. Crédito fiscal Para essas empresas (lucro real), a MP prevê a possibilidade de apuração, a partir do ano seguinte, de um crédito fiscal de 25% (alíquota do IRPJ) sobre as receitas de subvenção, desde que a habilitação seja previamente requerida e concedida pela Receita Federal. O crédito fiscal poderá ser utilizado para compensar débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal ou ser ressarcido em dinheiro. Importante observar que esse crédito fiscal terá validade até dezembro de 2028, isto é, será calculado sobre as receitas de subvenção auferidas até 31/12/2028. Requisitos para habilitação e apuração do crédito fiscal Para ser habilitada ao crédito fiscal de subvenção para investimento, a empresa deve atender a determinados requisitos, como ser beneficiária de subvenção concedida por ente federativo, ter o ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico, e ter as condições e contrapartidas estabelecidas pelo ato concessivo. A apuração do crédito fiscal será feita com base nas receitas de subvenção relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico e será realizado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção. Ou seja, o crédito fiscal será aproveitado somente no ano seguinte, após a entrega da ECF, desde que a habilitação seja previamente aprovada pela Receita Federal. Impactos financeiros para as empresas As empresas do Lucro Real que recebem subvenções fiscais, principalmente aquelas que não se enquadram na categoria de subvenção de investimento, enfrentarão uma significativa carga tributária adicional a partir de 2024. Antes da MP, essas receitas de subvenção eram isentas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, mas a partir de janeiro de 2024 serão tributadas a uma taxa de 43,25% [1,65% de PIS, 7,6% de Cofins, 25% de IRPJ e 9% de CSLL). No entanto, para as empresas que se enquadram na categoria de subvenção de investimento e que obtêm a habilitação da Receita Federal, a MP oferece a possibilidade de apuração de um crédito fiscal, que pode ser utilizado para compensar débitos de tributos administrados pela Receita Federal ou ser ressarcido em dinheiro. Para as empresas que tiverem a habilitação aprovada, a tributação reduzirá para 18,25% (ou seja 43,25% menos 25%). Assim, é preciso muita atenção, pois a MP 1.185/2023 trouxe mudanças significativas na tributação da subvenção fiscal para as empresas brasileiras. Enquanto algumas empresas terão que arcar com uma carga tributária adicional sobre as receitas de subvenção, outras terão a oportunidade de apurar um crédito fiscal, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na MP. Essas mudanças têm o potencial de impactar as finanças das empresas e exigir uma revisão das estratégias tributárias. Portanto, é fundamental que as empresas afetadas por essa medida compreendam plenamente seus efeitos e busquem orientação fiscal para tomar decisões informadas sobre como se adaptar a esse novo cenário tributário. *Richard Domingos é diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil e presidente da Associação Grupo Alliance. Especialista em gestão de empresas, formado em Ciências Contábeis, com pós-graduação em Direito Tributário Empresarial.

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MAED

Receita Federal cancela MAED geradas a partir da transmissão de DCTFWeb sem movimento

A Receita Federal publicou, em 11 de novembro de 2022, o ADE Corat nº 15/2022, cancelando Multas por Atraso na Entrega de Declarações (Maed) geradas a partir da transmissão de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos( DCTFWeb) sem movimento para períodos em que a empresa não estava obrigada ao envio. A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 foi alterada recentemente pela Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, dispensando a apresentação de DCTFWeb sem movimento em diversas situações. Estas alterações visaram simplificar a relação fisco x contribuinte, reduzindo a quantidade de obrigações tributárias acessórias exigidas. A DCTFWeb foi atualizada e deixou de gerar Maed nestas situações a partir de 24/10/22. As Maed geradas indevidamente serão canceladas. A partir da publicação da IN RFB nº 2.094/2022, que alterou a IN RFB nº 2.005/2021, somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações: Período de Apuração (PA) de início de atividades; PA de início da obrigatoriedade – mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades; PA seguinte àquele em que deixar de ter movimento – Se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato; PA seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for reenquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento. O contribuinte que tiver Maed cancelada será comunicado sobre este fato por meio de mensagem encaminhada para sua Caixa Postal eletrônica. O mesmo ADE informa os procedimentos a serem seguidos no caso de já ter havido pagamento ou compensação da Maed anteriormente lavrada, e ora cancelada. Se quiser saber mais sobre a DCTFWeb, consulte o Manual de Orientações da DCTFWeb, disponível neste link. Se ainda restarem dúvidas sobre a DCTFWeb, elas podem ser encaminhadas aos seguintes canais de atendimento: – ChatRFB: Chat – Português (Brasil) – Fale Conosco DCTFWeb Quer saber mais? entre em contato conosco.   

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mp da liberdade economica

Governo Dória abandona empresários em plena pandemia

O cenário é preocupante para empreendedores e administradores de empresas do Estado de São Paulo, em função da crise atual já são projetados muitos fechamentos de empresas e perdas de empregos. Contudo, o que mais preocupa são as faltas de medidas para auxiliar as empresas, mesmo diante os longos períodos de obrigatoriedade de fechamento de empresas. Hoje se tem uma grande revolta por parte de empresários em relação ao governador João Dória (PSDB), e suas medidas para o combate da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o principal problema não é o adiamento propriamente dito, mas a falta de ações para a proteção das empresas pelo estado e municípios. “Em grande parte dos estados brasileiros os governos estão proporcionando ações de auxílios às empresas, mas, especificamente São Paulo não se tem nenhum auxílio desenvolvido as empresas e não se tem projeção que isso ocorra. O cenário é preocupante devido a necessidade de fôlego para as empresas sobreviverem”, explica Robson Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil. Segundo levantamento feito pelo especialista, grande parte dos estados brasileiros já possibilitaram alternativas fiscais para as empresas – 19 no total (veja quadro abaixo). Essas vão de parcelamentos a adiamentos de pagamentos, e são formas de as empresas criarem fôlego para atravessar o momento. As empresas, principalmente do Simples Nacional, também possuem algumas alternativas por causa de medidas que foram tomadas Receita Federal (adiamento do pagamento) e outras estão em análise no Congresso Nacional, principalmente em relação a proteção de emprego. Contudo, em São Paulo nada foi apresentado à iniciativa privada para manutenção das empresas, dos empregos e da renda. “Não discutimos a importância do isolamento social como uma das principais armas no combate a COVID. Apenas é preciso ter claro o papel do Estado para salvar a existência das empresas. É também para isso que todos pagamos impostos, são nesses momentos que o Estado tem que entrar em campo”, explica Robson Nascimento. Ao intervir na atividade econômica, o Estado deve trazer as contras-partidas para não permitir o desequilíbrio das relações afetadas. O governador de São Paulo esquece que a máquina pública só funciona porque a iniciativa privada, composta por milhões de empresas, a mantem em pé. Com isso essa falta de ação preocupa, lembrando que sequer estão sendo prorrogados no estado os vencimentos dos tributos para as empresas que foram impedidas de funcionar e, para piorar, não foi dilatado prazo para entrega de obrigações acessórias que servem para que o Governo cobre seus tributos. “É indiscutível que a preservação da vida venha em primeiro lugar em todas as ações, só não se pode esquecer que saúde e economia são coisas diferentes, e que uma não exclui a necessidade da outra, cada uma tem sua importância, e que todas as ações devem convergir para os mesmos objetivos, a manutenção da vida com a qualidade mínima que cada indivíduo necessita para viver com dignidade”, finaliza o consultor da Confirp. ESTADOS QUE CONCEDEM PARCELAMENTOS COM DESCONTOS DE MULTA E JUROS ARA SOCORRER OS CONTRIBUINTES UF ICMS/ISS Programa Período Legislação AC REFIS-ISS Fato Gerador até 31/12/2020 LC 104/21 AC REFIS/2021 Fato Gerador até 30/06/2020 Decreto 7793/21 AL ICMS/Prorrogação De março/21 para 20/07/21 De abril/21 para 20/08/21 De maio/21 para 20/09/21 De junho/21 para 20/10//21 IN SEF 09/21 AM Parcelamento (3 parcelas) Fev/21 a abril/21 Decreto 43470/21 BA Liquida Salvador Fevereiro/21 parcelado em 2 x Decreto 20199/21 CE ISS Prorrogação De 30/04 para 30/06 De 31/05 para 30/07 De 30/06 para 31/08 Decreto 14953/21 DF REFIS-DF 2020 Fato Gerador até 31/12/2018 (ICMS/ISS/IPTU/IPVA/ITBI) LC 976/2020 GO Facilita-GO Prorrogação Fato Gerador até 31/12/2020 IN GSE 1489/21 MA Parcelamento ICMS Fato Gerador até 31/07/2020 MP 329/2020 MG Prorrogação Vencimento fev/21 Agência de Minas MS ISS Prorrogação De 15/04 para 15/06 De 25/04 para 25/06 Decreto 14682/21 PA PRI Belém Fato Gerador até 31/12/2020 Decreto PMB 100120/21 PE ISS Recife De 20/04 para 20/07 De 20/05 para 20/09 De 21/06 para 22/11 Portaria 30/21 PE ICMS/Parcelamento Fato Gerador até 31/08/2020 LC 449/2021 PI ICMS/Parcelamento Fato Gerador até 31/12/2020 Lei 7493/2021 PR ISS Curitiba De 12/04 para 12/07 De 10/05 para 10/09 De 10/06 para 10/11 Decreto 625/21 PR Restabelecimento Parcelamento ICMS Cancelados entre 01/03/20 e 30/06/20 podem ser reparcelado entre 01/03/1 a 30/05/21 Decreto 6977/21 RJ ISS Niterói De 12/04 para 10/06 De 10/05 para 12/07 De 10/06 para 10/08 De 12/07 para 10/09 De 10/08 para 11/10 De 10/09 para 10/11 De 11/10 para 10/12 De 10/11 para 10/01 De 10/12 para 21/01 Resolução SMF 01/2021 RJ PEP/ICMS Fato Gerador até 31/08/2020 Decreto 47488/21 RN ICMS/Parcelamento Fato Gerador até 30/06/2020 Lei 10783/2020 ICMS Prorrogação Bares e Restaurantes Fato Gerador até Fevereiro/21 para 31/05/21 Decreto 30407/21 RO ICMS/Parcelamento Fato Gerador até 30/06/2020 Lei 4953/21 RR ISS Boa Vista REFIS Fato Gerador até 31/12/2020 Lei 2133/21 RR PEP/ICMS Fato Gerador até 31/08/2020 Decreto 30103/21 SE ICMS Prorrogação Bares e Restaurantes De 09/05 para 09/07 De 09/06 para 09/08 Portaria SEFAZ 83/21  

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Malha fina – saiba o que é, e os principais erros dos contribuintes 

Começou o período de entrega da DIRPF – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2019, ano base 2018 – e, com isso, o medo de grande parcela de contribuintes de caírem na malha fina.   Mas, o que é esse termo e por que causa tanto medo? “O contribuinte realmente deve se preocupar em não cair na malha fina, pois essa se refere ao processo de verificação de inconsistências da declaração do imposto IRPF, assim, caso o sistema da Receita Federal perceba alguma informação está errada, separa a declaração para uma análise mais apurada. E, caso perceba erros, chama o contribuinte para ajustes ou até mesmo inicia investigações e cobra de atrasados e multas”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos. Assim, a malha fina é praticamente uma “peneira” para os processos de declarações que estão com pendências, impossibilitando a restituição. “Para evitar a malha fina, é interessante que o contribuinte inicie o quanto antes o processo de elaboração da declaração, pois poderá fazer com mais calma, buscando documentos que faltam e ajustando possíveis inconsistências”, recomenda o diretor da Confirp. A preocupação deve ser grande, pois apenas em 2018 foram 628.747 contribuintes que ficaram nessa situação, das 31.435.539 declarações entregues. Veja quadro feito com dados da Receita Federal: Estatística de malha fina 2017 2018 Declarações de Imposto de Renda entregues à RFB 30.433.157   31.435.539   Declarações Retidas na malha fina 747.500 2,5% 628.710 2,0% Principais motivos:         Omissão de Rendimentos de Titular e Dependentes 506.975 67,8% 379.747 60,4% Informações declaradas divergentes da fonte pagadora 261.220 34,9% 183.274 29,2% Dedução Indevida de Prev Privada, Social, Pensão Alimentícias 133.875 17,9% 128.536 20,4% Valores incompatíveis de Despesas Médicas 146.891 19,7% 163.594 26,0% Características de Declarações Retidas em Malha:         Declaração com Imposto a Restituir   71,6%   70,4% Declaração com Imposto a Pagar   24,5%   25,9% Declaração sem imposto a pagar ou a restituir   3,9%   3,8% Fonte – Receita Federal A Confirp detalhou melhor os pontos que podem levar à essa situação: Não lançar na ficha de rendimento tributáveis, os rendimentos provenientes de previdências privadas, quando não optantes pelo plano regressivo de tributação; Não lançar a pensão alimentícia recebida como rendimentos na ficha de rendimento tributáveis recebidos de pessoa física; Não lançar rendimentos tributáveis, isentos ou tributados exclusivamente na fonte dos dependentes relacionados na declaração de imposto de renda; Lançar valores na ficha de rendimentos tributáveis diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento [Rendimento tributável, Imposto Retido, etc]; Lançar como na ficha de pagamentos efetuados na linha previdência complementar valores pagos a previdência privada do tipo VGBL, apenas PGBL é dedutível do imposto de renda; Não informar o valor excedente aos R$ 751,74 recebidos referente parcela isenta da aposentadoria do contribuinte ou dependente que tenha mais de 65 anos na Ficha de rendimentos tributados; Lançar valores de rendimentos tributados exclusivamente na fonte na ficha de rendimentos tributados; Não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienação de bens e direitos; Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte operou em bolsa de valores; Deixar de relacionar na ficha de pagamentos efetuados os valores reembolsados pela assistência médica, seguro saúde ou outros, referente a despesa médica ou com saúde do contribuinte ou dependentes; Relacionar na ficha de pagamentos efetuados pagamentos feitos como pensão alimentícia sem o amparo de uma decisão judicial, acordo judicial ou acordo lavrado por meio de escritura pública; Não relacionar nas fichas de bens e direitos, dívidas e ônus, ganhos de capital e renda variável, valores referentes a dependentes de sua declaração; Não relacionar valores de aluguéis recebidos de pessoa física na ficha de rendimento de pessoa física; Não abater comissões e despesas relacionadas a aluguéis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas ou na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou ex-cônjuges; Lançar como plano de saúde valores pagos por empresas a qual o CONTRIBUINTE ou DEPENDENTE é funcionário ou sócio sem que o mesmo tenha feito o reembolso financeiro à referida empresa. Fonte – Confirp Contabilidade  

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