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A autoria de direitos autorais e a relação de trabalho

Na relação de trabalho convencional decorrente de vínculo empregatício e regida pela CLT, a regra geral é que o empregador é titular de toda a produção do empregado. A relação empregatícia prevê a ocorrência de pressupostos essenciais, tais como, pessoalidade, subordinação, autoria de direitos autorais e retribuição dos serviços prestados por meio do denominado salário. 

Porém, na relação de criação de obra autoral submetida à Lei de Direitos Autorais, o vínculo estabelecido entre as partes (empregador x empregado x obra autoral) exige atenção, pois as regras são outras. 

Sem desprezar as previsões que reconhecem o vínculo empregatício previstas na CLT, a Lei de Direitos Autorais prevê que o “autor é a pessoa física criadora da obra literária, científica ou artística”. 

Isto quer dizer que, em atividades empresariais que existe a rotina de criação autoral, como em agências de publicidade, marketing, programas de computador/softwares, gravadoras, editoras, espetáculos artísticos, traduções e dentre várias outras, se o empregado criar qualquer obra desta natureza será sua a titularidade imediata e não a do empregador. 

Ao criar uma obra autoral, o autor, isto inclusive se for o empregado, passa a ser titular imediato dos direitos patrimoniais e dos direitos autorais. 

No âmbito dos direitos patrimoniais são exclusivamente do autor os direitos de usar e dispor da obra literária, artística ou científica. Isto quer dizer, somente o autor tem o direito de usar e explorar economicamente a obra que criou. 

No âmbito dos direitos morais, pertence ao autor o direito de vincular o seu nome à obra, bem como, o de reivindicar a sua autoria, o de conservar como inédita, o de assegurar a integridade, reclamando contra terceiros sobre qualquer modificação que ocorra, como também, o direito de alterá-la sempre que desejar, incluindo o de retirá-la de circulação quando desejar. 

Portanto, todo empregador que tiver obras criadas por empregados precisa preocupar-se em obter as cessões e transferências dos direitos patrimoniais para que a empresa possa explorá-las economicamente, incluindo o poder de transferi-las a terceiros, como, a clientes. 

Nota-se que os direitos morais são intransferíveis e, portanto, o autor sempre poderá reivindicar a sua autoria, ou no mínimo a indicação do seu nome em qualquer exposição. A não ser que o mesmo, mediante declaração escrita, renuncie a tal direito. 

Há uma corrente de profissionais especialistas na legislação de direito autoral que defende que, enquanto durar a relação empregatícia, a cessão das obras autorais é automática em favor da empresa. 

Entretanto, a própria legislação de direitos autorais prevê que os contratos desta natureza devem ser interpretados de forma restritiva, ou seja, o empregador poderá explorar a obra criada pelo empregado somente no limite e na finalidade existente na relação empregatícia. 

Um bom exemplo seria a relação dentro de uma agência de publicidade. Esta poderá explorar as obras criadas pelo empregado publicitário somente em campanhas de publicidades, vedando as suas explorações, ou seja, das obras criadas pelo empregado em outras formas – como na circulação de um livro. 

Porém, numa corrente de doutrinadores conservadores da matéria de direito autoral, mesmo ocorrendo o vínculo empregatício, a cessão dos direitos patrimoniais não é automática ao empregador. No caso, ela depende, concomitantemente, da formalização do contrato de trabalho, de um contrato escrito e específico de cessão de qualquer obra criada pelo empregado.

Assim, para a melhor segurança do empregador, torna-se relevante a sua observação quanto à formalização de contrato de cessão e transferência patrimonial de direito autoral junto ao contrato de emprego. Vale observar que o contrato de cessão autoral, justamente em razão do seu alcance restritivo, deve ter redação ampla e precisa no que diz respeito às regras do prazo, do preço, do território e da exclusividade sobre a exploração da obra.

Também deve ser observado pelo empregador que, caso haja acordo de preço a ser pago por este ao empregado a título de criação autoral, este preço não pode se misturar ou confundir-se com o salário, visando evitar mascarar um pelo outro. 

A relação de emprego prevê o pagamento de salário sobre os serviços prestados pelo empregado. Este direito é irrenunciável. 

Já a relação de criação autoral prevê a possibilidade do empregado ceder e transferir os seus direitos autorais ao empregador a título oneroso ou gratuito, a depender do negócio formalizado entre as partes. 

A legislação de direitos autorais não possui qualquer impedimento ou restrição de que a cessão patrimonial seja formalizada de forma gratuita. O que não pode ocorrer é o uso do pagamento de qualquer honorário sobre o uso de obra autoral como se fosse o de salário e vice-versa. 

Certo é que, empresas cujas atividades contemplem criações autorais, precisam ficar atentas quanto às formalizações dos contratos adequados, já que o contrato de vínculo de trabalho por si só e isoladamente não contempla as regras gerais de cessões e transferências de direitos autorais. A ausência de formalização deste poderá acarretar problemas sérios ao empregador no dia de amanhã, pois o autor se manterá com o vínculo de criação com a obra autoral e somente este poderá explorá-la comercialmente, cumulando com o direito de reivindicar a autoria da citada obra. 

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Direitos autorais e a relacao de trabalho

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Imposto de Renda: crise pode levar brasileiros a terem restituição

A prorrogação do prazo da entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para o fim de maio dá mais uma chance para contribuintes que possuem valores retidos na fonte e que podem obter retorno como valor de restituição. Poucos contribuintes sabem é que pode ser interessante declarar mesmo não estando enquadrado nos casos de obrigatoriedade. Assim, apesar da grande maioria dos contribuintes detestarem a ideia de ter que elaborar a DIRPF 2021 (ano base 2020), a entrega poderá garantir uma renda extra. “Isso ocorreu principalmente em relação ao ano anterior, no qual muitos contribuintes perderam emprego por causa da crise da pandemia ou mesmo redução e suspensão dos ganhos, mas que recebiam mais nos primeiros meses e tiveram valores retidos”, Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. “Assim, muitas vezes os contribuintes tiveram valores tributados, com isso se torna interessante a apresentação da declaração, pois pegarão esses valores de volta como restituição, reajustados pela Taxa de Juros Selic”, complementa Entenda melhor O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis cuja soma ficou abaixo da faixa de corte da receita (RS 28.559,70) deve levar em conta se teve Imposto de Renda Retido na Fonte por algum motivo, caso isso ocorra, possivelmente ele poderá ter verbas de restituição. Outro exemplo de como isto pode ocorrer é quando a pessoa recebe um valor mais alto em função de férias, outro caso pode ser o recebimento de valores relativos à rescisão trabalhista, ele pode observar isto em seu informe de rendimento. Outro caso é o contribuinte que trabalhou por três meses em uma empresa com retenção na fonte, esse não atingiu o valor mínimo para declarar, entretanto, terá valores a restituir. “Caso o contribuinte não declare, perderá um valor que é dele por direito, sendo que o governo não lhe repassará mais este dinheiro. O caso mais comum são pessoas que perderam emprego ou iniciaram em um novo no meio do período e que tiveram retenção na fonte no período”, explica o diretor da Confirp. Outros casos que são interessantes declarar Também é interessante o contribuinte apresentar a contribuição, mesmo não sendo obrigado, quando guardou dinheiro para realizar uma compra relevante, como a de um imóvel. Isso faz com que ele tenha uma grande variação patrimonial, o que pode fazer com que o Governo coloque em suspeita o fato de não haver declaração, colocando o contribuinte na malha fina. Como declarar? Sobre com declarar, segundo os especialistas da Confirp, o contribuinte deverá baixar e preencher o programa do DIRPF 2021 no site da Receita Federal (https://idg.receita.fazenda.gov.br/). Poderá ser feito o envio da declaração completa ou simplificada. A melhor opção dependerá da comparação entre o desconto simplificado que substitui as deduções legais e corresponde a 20% do total dos rendimentos tributáveis. Após o preenchimento da declaração com as informações, verifique no Menu “Opção pela Tributação” qual a melhor forma para apresentação. Dentre as despesas que podem ajudar na restituição: Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Despesas médicas ou de hospitalização, os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano; Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais; Despesas escrituradas em livro caixa, quando permitidas; Dependentes Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes; Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações; Seguro saúde e planos de assistências médicas e odontológicas.

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Os riscos das empresas ao contratar MEI: uma análise jurídica e trabalhista

Nos últimos anos, muitas empresas têm optado por contratar microempreendedores individuais (MEI) como uma solução mais econômica e prática. No entanto, essa escolha pode trazer uma série de riscos e consequências que nem sempre são percebidas de imediato. A contratação de um MEI para realizar serviços profissionais, como consultoria, contabilidade e áreas da saúde, por exemplo, pode gerar problemas trabalhistas, fiscais e até mesmo civis para as empresas contratantes. A seguir, vamos entender melhor os riscos envolvidos e as implicações jurídicas dessa prática.   O MEI e as Restrições Legais   O MEI é uma categoria simplificada para pequenos empresários, mas com um escopo de atividades bastante restrito. Profissionais que atuam em áreas como medicina, contabilidade e consultoria não podem, legalmente, optar por esse regime. A criação de uma empresa MEI para oferecer serviços em áreas não compatíveis com o objeto social do negócio pode configurar uma fraude e trazer sérias complicações. Segundo Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, “o MEI tem um escopo bem restrito, e a utilização indevida desse regime para serviços que não estão dentro do seu objeto social pode gerar uma série de problemas legais. Muitos profissionais acabam abrindo uma empresa MEI com um objeto social inadequado, o que pode configurar uma fraude fiscal e trabalhista.” Quando um profissional abre uma empresa MEI, mas oferece serviços que não estão dentro do seu objeto social, ele pode estar cometendo uma irregularidade. Por exemplo, um contador que registra uma empresa MEI e, em seguida, oferece serviços contábeis, não está atendendo aos requisitos legais para a atividade que exerce. Essa prática pode enfraquecer a relação contratual e gerar problemas para quem contrata esse tipo de serviço.   A Responsabilidade da Empresa Contratante   Quem contrata um MEI para realizar um serviço fora da legislação está assumindo uma grande responsabilidade. Isso ocorre porque a empresa contratante pode ser responsabilizada por eventuais problemas trabalhistas ou fiscais relacionados ao vínculo que o MEI tem com sua atividade. Em caso de um acidente de trabalho, por exemplo, o MEI não possui cobertura de INSS e, se o trabalhador sofrer um acidente, a empresa que o contratou pode ser responsabilizada por não garantir os direitos trabalhistas previstos pela legislação. Richard Domingos alerta: “As empresas precisam ter a consciência de que a contratação de um MEI fora das regras pode resultar em graves implicações, não apenas fiscais, mas também trabalhistas. O MEI tem benefícios limitados, e a empresa contratante deve garantir que o profissional contratado esteja regularizado dentro das normas legais para evitar complicações futuras.” Além disso, o MEI não possui as mesmas obrigações fiscais que uma empresa formalizada de outra categoria, o que pode gerar uma série de problemas tributários. Por isso, a empresa contratante deve ficar atenta à conformidade das atividades que está contratando e garantir que tudo esteja dentro da lei.   A Subordinação e os Riscos de Caracterização de Vínculo Trabalhista   Outro risco é a possibilidade de caracterização de vínculo empregatício. Para o direito trabalhista, existe uma linha tênue entre a relação de prestação de serviços entre um MEI e uma empresa contratante e a subordinação que caracteriza o vínculo empregatício. A subordinação ocorre quando um trabalhador está sujeito a ordens diretas e controle de jornada, o que pode ser confundido com uma relação de emprego. “Se o MEI realiza serviços exclusivos para uma empresa, com subordinação e controle de jornada, há risco de caracterização de vínculo empregatício. O empregador precisa estar atento a essas questões para não ser surpreendido com ações trabalhistas, principalmente quando a relação de subordinação for evidente,” explica Domingos. Se um MEI realiza exclusivamente serviços para uma única empresa e segue ordens diretas, há um risco de que um juiz de direito do trabalho considere a relação como de emprego, com todos os direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. Nesses casos, o MEI pode ingressar com uma ação trabalhista, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício.   O Impacto de Não Garantir os Direitos Trabalhistas   Quando uma empresa contrata um MEI para exercer atividades que deveriam ser de um empregado registrado, ela corre o risco de não garantir os direitos de seguridade social do trabalhador, como aposentadoria e benefícios de saúde. No caso de um acidente de trabalho, como um acidente de trânsito enquanto prestava serviços, o contratante pode ser responsabilizado pela falta de cobertura previdenciária. Richard Domingos esclarece: “Se o MEI se acidenta durante a prestação de serviços, a empresa contratante pode ser responsabilizada, principalmente se não houve o cumprimento das obrigações trabalhistas que garantiriam a cobertura previdenciária. A falta de vínculo formal coloca a empresa em uma posição vulnerável, inclusive do ponto de vista jurídico.” Recentemente, o INSS tem adotado uma postura mais rígida em relação a essas contratações irregulares. Caso se comprove que houve fraude na relação de trabalho, a empresa contratante pode ser responsabilizada por não registrar corretamente o trabalhador e por não pagar as contribuições previdenciárias devidas. Assim, embora o MEI seja uma opção atraente para muitas empresas devido à sua simplicidade e menores custos, é fundamental entender os riscos legais associados a essa contratação, especialmente quando se trata de serviços profissionais. A falta de alinhamento entre o objeto social do MEI e as atividades realizadas pode resultar em uma série de problemas jurídicos, que vão desde a responsabilidade trabalhista até questões fiscais e tributárias. As empresas devem se atentar às implicações de contratar um MEI para serviços que envolvem subordinação ou quando o objeto social da empresa não é compatível com a atividade prestada. A falta de registro adequado e a violação das obrigações trabalhistas podem expor a empresa a riscos fiscais, judiciais e até criminais, caso seja comprovada a fraude. “As empresas devem consultar especialistas jurídicos para garantir que todas as contratações estejam dentro da legalidade e evitar surpresas desagradáveis no futuro,” finaliza Richard Domingos.  

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Home Office Saiba como aderir o modelo hibrido de trabalho

Modelo híbrido de trabalho pode ser irregular? Veja como mesclar presencial com o home office

Depois de um período em que todos tiveram que ir para home office, agora temos o caminho inverso, com muitas empresas retomando o trabalho presencial, contudo existem aquelas que não pretendem mais voltar ao antigo modelo e outras que buscam ainda uma alternativa que mescle os dois modelos, em um sistema híbrido de trabalho. Mas dentro da legislação isso é possível? Segundo Cristine Yara Guimarães, gerente de Recursos Humanos da Confirp Consultoria Contábil, a história é um pouco mais complicada do que deixar os trabalhadores em casa alguns dias e outros contar com eles presencialmente. Isso por um simples motivo, a legislação trabalhista. “Um primeiro entendimento que o empresário precisa ter é que a legislação não menciona possibilidade de trabalho híbrido (parte home office e parte presencial), porém as empresas têm praticado essa modalidade em comum acordo com os colaboradores. Mas, é preciso cuidado, pois o que se tem dentro da legislação é que esse pode ficar em até 25% da carga horária em home office, desde que os acordos estejam determinados em contrato de trabalho acordado por ambas”, explica a gerente da Confirp.  Ela conta que como não se tem ainda uma legislação aprovada sobre o tema, o ideal é que as empresas não adotem o modelo híbrido, porém esse modelo será o futuro do Home office. As empresas para estarem dentro da lei devem utilizar os 25% da carga horária dos colaboradores. Outro alerta de Cristine Yara é que as empresas devem se resguardar, seja no modelo híbrido ou no home office, principalmente quanto à medicina do trabalho. “Os laudos NR 17 (ergonomia) e PPRA são de extrema importância para garantir que o colaborador trabalhará em segurança, assim não correndo o risco de nenhum tipo de acidente de trabalho ou doença ocupacional”. Outro ponto é que, com a retomada da economia, a empresa que fizer a opção pelo modelo híbrido ou de home office, deve deixar isso bastante claro nas documentações. Lembrando que a modalidade de home office deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (pode ser elaborado termo aditivo de contrato de trabalho, por exemplo).  “Empresa e colaborador normalmente negociam essa questão e os colaboradores em home office tem os mesmos direitos que o quem trabalhador que executa seu trabalho na empresa (exceto vale transporte), sendo sujeitos a carga horária e subordinação. Mais um ponto importante em relação é que a empresa não é obrigada a arcar com custos de (água, luz, telefone e internet) e nem estrutura (mesa, cadeira, computador) a legislação da abertura para negociações dessas despesas devido a dificuldade de mensuração de custos haja vista que parte desses custos é também do colaborador desde que que todos os acordos sejam especificados em contrato de trabalho.

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