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A autoria de direitos autorais e a relação de trabalho

Na relação de trabalho convencional decorrente de vínculo empregatício e regida pela CLT, a regra geral é que o empregador é titular de toda a produção do empregado. A relação empregatícia prevê a ocorrência de pressupostos essenciais, tais como, pessoalidade, subordinação, autoria de direitos autorais e retribuição dos serviços prestados por meio do denominado salário. 

Porém, na relação de criação de obra autoral submetida à Lei de Direitos Autorais, o vínculo estabelecido entre as partes (empregador x empregado x obra autoral) exige atenção, pois as regras são outras. 

Sem desprezar as previsões que reconhecem o vínculo empregatício previstas na CLT, a Lei de Direitos Autorais prevê que o “autor é a pessoa física criadora da obra literária, científica ou artística”. 

Isto quer dizer que, em atividades empresariais que existe a rotina de criação autoral, como em agências de publicidade, marketing, programas de computador/softwares, gravadoras, editoras, espetáculos artísticos, traduções e dentre várias outras, se o empregado criar qualquer obra desta natureza será sua a titularidade imediata e não a do empregador. 

Ao criar uma obra autoral, o autor, isto inclusive se for o empregado, passa a ser titular imediato dos direitos patrimoniais e dos direitos autorais. 

No âmbito dos direitos patrimoniais são exclusivamente do autor os direitos de usar e dispor da obra literária, artística ou científica. Isto quer dizer, somente o autor tem o direito de usar e explorar economicamente a obra que criou. 

No âmbito dos direitos morais, pertence ao autor o direito de vincular o seu nome à obra, bem como, o de reivindicar a sua autoria, o de conservar como inédita, o de assegurar a integridade, reclamando contra terceiros sobre qualquer modificação que ocorra, como também, o direito de alterá-la sempre que desejar, incluindo o de retirá-la de circulação quando desejar. 

Portanto, todo empregador que tiver obras criadas por empregados precisa preocupar-se em obter as cessões e transferências dos direitos patrimoniais para que a empresa possa explorá-las economicamente, incluindo o poder de transferi-las a terceiros, como, a clientes. 

Nota-se que os direitos morais são intransferíveis e, portanto, o autor sempre poderá reivindicar a sua autoria, ou no mínimo a indicação do seu nome em qualquer exposição. A não ser que o mesmo, mediante declaração escrita, renuncie a tal direito. 

Há uma corrente de profissionais especialistas na legislação de direito autoral que defende que, enquanto durar a relação empregatícia, a cessão das obras autorais é automática em favor da empresa. 

Entretanto, a própria legislação de direitos autorais prevê que os contratos desta natureza devem ser interpretados de forma restritiva, ou seja, o empregador poderá explorar a obra criada pelo empregado somente no limite e na finalidade existente na relação empregatícia. 

Um bom exemplo seria a relação dentro de uma agência de publicidade. Esta poderá explorar as obras criadas pelo empregado publicitário somente em campanhas de publicidades, vedando as suas explorações, ou seja, das obras criadas pelo empregado em outras formas – como na circulação de um livro. 

Porém, numa corrente de doutrinadores conservadores da matéria de direito autoral, mesmo ocorrendo o vínculo empregatício, a cessão dos direitos patrimoniais não é automática ao empregador. No caso, ela depende, concomitantemente, da formalização do contrato de trabalho, de um contrato escrito e específico de cessão de qualquer obra criada pelo empregado.

Assim, para a melhor segurança do empregador, torna-se relevante a sua observação quanto à formalização de contrato de cessão e transferência patrimonial de direito autoral junto ao contrato de emprego. Vale observar que o contrato de cessão autoral, justamente em razão do seu alcance restritivo, deve ter redação ampla e precisa no que diz respeito às regras do prazo, do preço, do território e da exclusividade sobre a exploração da obra.

Também deve ser observado pelo empregador que, caso haja acordo de preço a ser pago por este ao empregado a título de criação autoral, este preço não pode se misturar ou confundir-se com o salário, visando evitar mascarar um pelo outro. 

A relação de emprego prevê o pagamento de salário sobre os serviços prestados pelo empregado. Este direito é irrenunciável. 

Já a relação de criação autoral prevê a possibilidade do empregado ceder e transferir os seus direitos autorais ao empregador a título oneroso ou gratuito, a depender do negócio formalizado entre as partes. 

A legislação de direitos autorais não possui qualquer impedimento ou restrição de que a cessão patrimonial seja formalizada de forma gratuita. O que não pode ocorrer é o uso do pagamento de qualquer honorário sobre o uso de obra autoral como se fosse o de salário e vice-versa. 

Certo é que, empresas cujas atividades contemplem criações autorais, precisam ficar atentas quanto às formalizações dos contratos adequados, já que o contrato de vínculo de trabalho por si só e isoladamente não contempla as regras gerais de cessões e transferências de direitos autorais. A ausência de formalização deste poderá acarretar problemas sérios ao empregador no dia de amanhã, pois o autor se manterá com o vínculo de criação com a obra autoral e somente este poderá explorá-la comercialmente, cumulando com o direito de reivindicar a autoria da citada obra. 

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Direitos autorais e a relacao de trabalho

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Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação

Simples Nacional: Descomplicando a Tributação para Pequenas Empresas Entendendo como o Simples Nacional simplifica a vida das pequenas empresas, oferecendo uma tributação mais fácil e vantajosa. Saiba como aderir e melhorar seus impostos. Sonhar em ter uma empresa é o primeiro passo em direção ao sucesso empresarial, mas a jornada até lá pode ser repleta de desafios, especialmente quando se trata das complexidades tributárias. No Brasil, porém, existe uma alternativa que pode tornar esse caminho mais fácil e vantajoso: o regime tributário conhecido como Simples Nacional. O que é o Simples Nacional? O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, especialmente projetado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Ao optar por esse regime, as empresas podem desfrutar de diversas vantagens, como uma administração simplificada, apuração e recolhimento de tributos através de um único documento de arrecadação, declaração simplificada das informações socioeconômicas e redução dos valores a serem recolhidos, em comparação com outros modelos tributários como Lucro Real e Lucro Presumido. O Simples Nacional é especialmente adequado para empreendedores com margens de lucro razoáveis a altas e despesas relativamente baixas, cujo público-alvo principal é o consumidor. Tabelas do Simples Nacional Para compreender plenamente os benefícios do Simples Nacional, é crucial entender as tabelas que delineiam as alíquotas de tributação. Estas tabelas variam conforme o faturamento bruto da empresa. Aqui estão as tabelas atualizadas para o ano de 2023: Anexo I Atividades de comércio, como varejos e atacados. As taxas atualizadas incluem: Receita bruta anual Alíquota Valor a deduzir Até R$ 180.000,00 4% 0 De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 7,3% R$ 5.940,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 9,5% R$ 13.860,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 10,7% R$ 22.500,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 14,3% R$ 87.300,00 De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 19% R$ 378.000,00 Anexo II Atividades industriais, como confecção de roupas e acessórios. Confira os valores: Receita bruta anual Alíquota Valor a deduzir Até R$ 180.000,00 4,50% 0 De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 7,80% R$ 5.940,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 10% R$ 13.860,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 11,2% R$ 22.500,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 14,7% R$ 85.500,00 De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 30% R$ 720.000,00 Anexo III Empresas que prestam serviços a pessoas físicas ou jurídicas, como escritórios de contabilidades, agências de viagens ou desenvolvedoras de software. Confira as atualizações de alíquota: Receita bruta anual Alíquota Valor a deduzir Até R$ 180.000,00 6% 0 De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 11,2% R$ 9.360,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 13,5% R$ 17.640,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 16% R$ 35.640,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 21% R$ 125.640,00 De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 33% R$ 648.000,00 Anexo IV Serviços advocatícios, de limpeza, construção de obras e outras atividades. Confira as alíquotas: Receita bruta anual Alíquota Valor a deduzir Até R$ 180.000,00 4,5% 0 De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 9% R$ 8.100,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 10,2% R$ 12.420,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 14% R$ 39.780,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 22% R$ 183.780,00 De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 33% R$ 828.000,00 Anexo V Prestadores de serviços intelectuais, como jornalistas, auditores, engenheiros e outras atividades de tecnologia. Receita bruta anual Alíquota Valor a deduzir Até R$ 180.000,00 15,5% 0 De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 18% R$ 4.500,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 19,5% R$ 9.900,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 20,5% R$ 17.100,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 23% R$ 62.100,00 De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 30,5% R$ 540.000,00   Além das tabelas, é importante considerar o Fator R, que influencia o enquadramento no Anexo III ou Anexo IV. O Fator R é um cálculo que leva em conta as despesas operacionais, especialmente folha de pagamento. Empresas de serviços com despesas com folha de pagamento acima de 28% da receita bruta anual são enquadradas no Anexo III, com uma alíquota menor de 15,5%. Vantagens do Simples Nacional para pequenos empreendedores O Simples Nacional oferece uma série de vantagens significativas para os pequenos empreendedores: Menor Burocracia O regime simplifica a administração tributária, permitindo que os empreendedores concentrem mais tempo e esforço em suas operações comerciais. Incentivo ao Crescimento Com alíquotas reduzidas e uma estrutura tributária mais clara, as empresas podem reinvestir seus recursos de maneira mais eficaz e expandir suas operações. Facilidade de Pagamento O Simples Nacional reúne todos os tributos federais, estaduais e municipais em um único documento de arrecadação, facilitando a contribuição mensal. Conclusão Para os micros e pequenos empreendedores brasileiros, o Simples Nacional representa uma opção altamente vantajosa em termos de tributação. Com alíquotas reduzidas, facilidade de administração e incentivo ao crescimento, esse regime pode ser a chave para o sucesso empresarial e a expansão dos negócios. Confirp Especializada em Serviços Contábeis Se você está sonhando em abrir sua própria empresa, considere cuidadosamente o Simples Nacional como um caminho descomplicado e promissor. Procure assim a Confirp Contabilidade uma contabilidade em São Paulo especialista no tema. Aqui você irá obter orientações específicas com base na sua situação. SummaryArticle NameSimples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicaçãoDescriptionEntendendo como o Simples Nacional simplifica a vida das pequenas empresas, oferecendo uma tributação mais fácil e vantajosa. Saiba como aderir e melhorar seus impostos.Author confirp@contabilidade Publisher Name Confirp Contabilidade Publisher Logo

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Presidente sanciona lei que autoriza retorno das gestantes ao trabalho – veja como fica

Informação muito importante para as mulheres gestantes de todo país é que foi sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro a lei que trata do retorno destas ao trabalho, coisa que já está autorizada.   “Essa Lei vem ajustar outra, a Lei 14.151, publicada pelo Governo Federal em maio de 2021 e que continha um único artigo, estabelecendo que a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”, Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados e advogado especializado em direito trabalhista..   Esse fato foi motivo de controvérsias e questionamentos por parte de empresas, por impor às mesmas o ônus ao pagamento de salários e encargos sem a correspondente prestação de serviços por parte da profissional, levando muitas empresas a ingressar com ações contra o INSS para que o período de afastamento fosse custeado pelo órgão previdenciário.   Agora, decorridos dez meses de vigência da lei, o Presidente sancionou o projeto de Lei 2058/21 que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia.   O novo texto autoriza o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única e segundo a agência Brasil, a publicação no Diário Oficial deve ocorrer no próximo dia 10 de março de 2022.   “As empresas devem ficar bem atentas a essas mudanças, lembrando que ainda são necessários diversos cuidados em relação às gestantes e não devendo expor a todos os tipos de trabalhos”, complementa Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil.   O novo texto elenca as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas: encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização).   Ponto importante da lei é que, havendo recusa da colaboradora em se vacinar, deverá a mesma firmar termo de responsabilidade e que o afastamento do trabalho presencial será mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.  

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Dobrará o ICMS para diversos setores no Estado de São Paulo em 2022

Para ajustar as contas do Estado de São Paulo em função da pandemia, o governo de João Dória já elegeu quem pagará as contas: os contribuintes e empresários. Recentemente a Secretaria da Fazenda do Estado publicou alguns ajustes que implicarão no aumento da ICMS para diversos setores. Serão centenas de setores impactados com esse aumento do ICMS que chega a até 207% (veículos usados). Veja alguns dos setores que serão impactados: veículos novos e usados, TVs por assinatura, refeições, móveis, saúde e construção. E, segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, é certo que esse repasse será repassado aos consumidores. Para entender melhor: em 16 de outubro de 2020 o Estado de São Paulo publicou diversas normas alterando a legislação do ICMS, com a finalidade de aumentar a arrecadação. São medidas de ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. “Os decretos 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020 têm a finalidade de aumentar a arrecadação de impostos, para superar o rombo ocasionado pela crise. São medidas de ajuste fiscal para equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. Contudo, existem vários desses decretos que representarão aumentos desse tributo, complicando ainda mais as finanças das empresas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Dentro das ações previstas pelos decretos estão prorrogação para até 31 de dezembro de 2022 do prazo final de determinados benefícios, a redução do percentual de alguns benefícios, aumento das alíquotas com mercadorias por dois anos, entre outros assuntos. “Com a mudança, a partir de janeiro, as alíquotas do ICMS desses produtos terão consideráveis elevações, tornando ainda mais pesadas cargas tributárias. Em situação de crise isso se mostra um novo complicador. Outro ponto é que certamente em muitos casos os referidos estabelecimentos repassarão esse aumento para o consumidor, encarecendo os preços desses produtos e serviços”, analisa Richard Domingos Essa majoração está prevista para vigorar por dois anos, ou seja, até 15 de janeiro de 2023, segundo os decretos, restando saber se daqui dois anos o governo vai publicar novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores, fato que ainda é incerto.

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Receita edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (22), Portaria RFB nº 247/2022, de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.   A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, reforça a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios do país.   Entre as novidades do novo normativo estão definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do STF.   A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.   A norma define inclusive que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes, além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.   Também são tratadas questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos auditores-fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.   Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, tivemos um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro agora, o número de pedidos de adesão já passou de 2600.   Clique aqui para acessar o vídeo e conhecer as vantagens da renegociação de dívidas por meio da transação tributária.   Acesso<Receita edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária — Português (Brasil) (www.gov.br)>   Quer saber mais sobre o tema? Entre em contato conosco. 

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