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Depoimento – Cleide Teixeira – Grupo Glarus

 

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Simples Doméstico – Receita adia acesso guia única

Leia também e entenda tudo sobre Simples Nacional: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Simples Nacional: Como Funciona Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação ᗌ Como Abrir Empresa no Simples Nacional: guia completo Adesão ao Simples Nacional em 2023 vai até o fim do mês Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime Os empregadores domésticos têm até o fim deste mês para realizarem o registro de seus funcionários no site do eSocial, como parte do Simples Doméstico. Contudo, o acesso à guia única para recolhimento dos novos benefícios para empregados domésticos foi adiado 1º de novembro, informou a Receita Federal. “A Receita afirmou que o conteúdo estaria disponível a partir de segunda-feira (26), agora postergou mais uma vez, dando muito pouco espaço de tempo para o empregador se adequar. Isso pelo fato de que foi mantida a obrigação de fazer o pagamento até 6 de novembro para não pagar multas”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. A desculpa governamental foi que queria prevenir que o empregador recolha a contribuição do mês inteiro sem saber se o empregado trabalhará de fato até o fim do período. “Mesmo com o adiamento da Guia do Simples, é importante reforçar que o empregador tem só até o fim desse mês para efetuar o registro dos seus dados e do trabalhador doméstico no site do eSocial”, alerta Domingos. Para funcionários contratados até setembro deste ano, os formulários eletrônicos devem ser preenchidos até o próximo dia 31. Os empregados contratados a partir de outubro devem ser cadastrados até um dia antes de começarem a trabalhar. FGTS e Simples Doméstico A principal novidade relativa ao tema será a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), desses profissionais. É importante informar que o contribuinte que não recolhe esse valor não deve entrar em pânico, pois ele ainda está dentro do prazo, lembrando que deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação e-Social (DAE), até o dia 7 do mês seguinte aos fatos geradores. “O recolhimento será efetuado em conjunto com o pagamento dos demais tributos, contribuições devidas pelo empregador doméstico, que farão parte do Simples Doméstico”, explica o diretor da Confirp. Lembrando que a transmissão das informações também será efetuada pelo sistema do e-Social e que os depósitos mensais do FGTS dos empregados domésticos incluem a remuneração do 13° salário correspondente à gratificação de natal. Outro ponto relevante é que os empregadores que faziam recolhimento do FGTS de período anterior à obrigatoriedade, mas que suspenderam, deverão realizá-los através da GRF Internet Doméstico, disponível no portal e-Social ou via aplicativo SEFIP. Entenda o que é o Simples Doméstico O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico. A inscrição do patrão e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais se dará mediante registro no Portal do eSocial, que disponibilizará aplicativo para geração exclusiva do DAE (Documento de Arrecadação eSocial). “Esse sistema será um facilitador na vida dos patrões, pois nele estarão todos os tributos a serem pagos pelos trabalhadores, como é o caso do FGTS do empregado doméstico. Também será proporcionado redução de alíquotas de 12% para 8% em relação aos trabalhadores de outros ramos de atividade”, explica o diretor da Confirp. As informações prestadas no sistema eletrônico terão caráter declaratório e deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.   VALORES A CARGO DO EMPREGADO Percentual Tributo 8%, 9% ou 11%* Contribuição Previdenciária (INSS) De 0% a 27,5%** IRPF – imposto de renda retido na fonte   VALORES A CARGO DO EMPREGADOR Percentual Tributo 8% Contribuição Previdenciária (INSS) 0,80% Seguro Acidente do Trabalho 8% FGTS 3,20% FGTS – indenização rescisória A responsabilidade do recolhimento das obrigações do Simples Doméstico será do empregador doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, e quando não houver expediente bancário, antecipa-se o recolhimento. Como a primeira competência da obrigatoriedade é a de outubro de 2015, o vencimento será dia 06 de novembro de 2015. Lembrando que o empregador deverá fornecer ao empregado doméstico, mensalmente, cópia do documento do recolhimento citado acima.

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Governo simplifica abertura de filiais em outros estados

A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), gerida pela Receita Federal, implantou funcionalidade que passou a permitir a abertura, alteração ou baixa de filiais a partir da junta comercial da matriz. Até pouco tempo, a abertura de filiais em outros estados era um processo demorado em que o empresário precisava, inicialmente, ir à Junta Comercial da matriz e fazer uma alteração contratual. Em seguida, após o pedido ser aprovado, este mesmo empresário deveria ir à Junta Comercial da cidade da filial para fazer o registro. A partir de agora, além de evitar deslocamentos para o empresário, uma única taxa é cobrada, na circunscrição da matriz. A novidade está alinhada à diretriz governamental de reduzir a burocracia e facilitar a vida do empreendedor. A Redesim possui mais de 83% de integração no país e permite a abertura de negócios em menos de 3 dias (média) e de alguns minutos, em muitos casos. Na Receita Federal, a Redesim é um projeto estratégico liderado pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da Subsecretaria de Arrecadação Cadastros e Atendimento (Suara) em curso desde 2007. Fonte – Receita Federal

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Diferencial de Alíquotas sofreu alterações em 2017

O percentual de partilha do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado sofreu importantes alterações a partir de 1º de Janeiro de 2017. Quer entender melhor sua tributação? Seja cliente Confirp Isso faz com que seja importante para a empresas impactadas pela mudança a parametrização (ajuste) dos sistemas de emissão de Notas Fiscais, pois a partir de dessa data, ajustando a proporção de partilha do DIFAL que será de 40% para a UF de origem e 60% para a UF de destino. Veja como ficou a proporção da partilha para o ano de 2017: Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS Ano UF de Origem UF de destino 2016 60% 40% 2017 40% 60% Segue abaixo um resumo completo sobre o assunto: Introdução: Em 1º de Janeiro de 2016 entrou em vigor uma importante alteração nas regras de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica). A regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet ou telemarketing). NOTA: O ICMS incide sobre a “circulação de mercadorias”, independente da natureza jurídica (venda, amostra, doação, bonificação, demonstração etc.), conforme RICMS-SP/00, art. 2º, § 4º, inciso I. Portanto, as novas regras aplicam-se a “qualquer operação”, salvo os casos isenção ou não-incidência previstos na legislação. Alteração na Constituição Federal – Emenda Constitucional nº 87/2015 A Emenda Constitucional n° 87/2015 modificou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a não contribuinte imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir de 1º/01/2016. NOTA: Em linhas gerais, são consideradas “contribuintes do ICMS” as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas).     1.1.           Como será a nova regra a partir de 1º/01/2016 A partir de 1º/01/2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado: a)   adotar-se-á a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e b)   caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. NOTA: Anteriormente, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS. 1.2. Recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída: a)   ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria); e b)   ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. O recolhimento do “Diferencial de Alíquotas” deve ser efetuado por GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. A GNRE deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço (Convênio ICMS-93/2015, Cláusula quarta). 1.3. Partilha gradual do ICMS – Operações destinadas a não contribuinte No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS Ano UF de Origem UF de destino 2016 60% 40% 2017 40% 60% 2018 20% 80% A partir de 2019 – 100% Exemplo 1: Produto Nacional – Valor da operação: R$ 1.000,00 þ  Venda de mercadoria de São Paulo para Pernambuco (destinada a não contribuinte); a alíquota interestadual aplicável é de 7% (produto nacional) e o valor do ICMS deve ser recolhido para São Paulo; þ  Supondo-se que a alíquota interna do ICMS em Pernambuco para essa mercadoria seja de 18%, logo a diferença a ser recolhida é de 11% (Diferencial de Alíquota). Parte desse montante (Diferencial de Alíquota) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo) e a outra parte em favor do Estado de destino (Pernambuco). Primeiro calcula-se o FCP – Fundo de Combate à Pobreza (caso exista) em favor da UF de destino, que não será objeto de partilha. [1] Valor da venda para não contribuinte de outro Estado (ICMS incluso) 1.000,00 [2] ICMS devido para SP   (R$ 1.000,00 x 7%) 70,00 [3] ICMS interno no Estado de destino (R$ 1.000,00 x 18%) 180,00 [4] Diferencial de Alíquota  [3 – 2] 110,00 [6] Valor Total da Nota Fiscal 1.000,00 Nota: O Valor de R$ 110,00 (Diferencial de Alíquota) será “partilhado” entre SP e PE na proporção definida na tabela acima (entre 2016 e 2018) e a partir de 2019 será pago integralmente (100%) para o Estado de destino.A forma de emissão da NF e de pagamento depende de regulamentação. Exemplo 2: Produto Importado – Valor da operação: R$ 1.000,00: þ  Venda de mercadoria de São Paulo para Pernambuco (destinada a não contribuinte); a alíquota interestadual aplicável é de 4% (produto importado) e o valor do ICMS deve ser recolhido para São Paulo; þ  Supondo-se que a alíquota interna do ICMS em Pernambuco para essa mercadoria seja de 18%, logo a diferença a ser recolhida é de 14% (Diferencial de Alíquota). Parte desse montante (Diferencial de Alíquota) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo) e a outra parte em favor do Estado de destino (Pernambuco). Primeiro calcula-se o FCP – Fundo de Combate à Pobreza (caso exista) em favor da UF de destino, que não será objeto de partilha. [1] Valor da venda para não contribuinte de outro Estado (ICMS incluso) 1.000,00 [2] ICMS devido para SP (R$ 1.000,00 x 4%) 40,00 [3] ICMS interno no Estado de destino (R$ 1.000,00 x 18%) 180,00 [4] Diferencial de Alíquota  [3 – 2] 140,00 [6] Valor Total da Nota Fiscal 1.000,00 Nota: O Valor de R$ 140,00 (Diferencial de Alíquota) será “partilhado” entre SP e PE na proporção definida na tabela acima (entre 2016 e 2018) e a partir de 2019 será pago

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Aumento do ITCMD em São Paulo

Aumento do ITCMD em São Paulo: contribuintes têm mais um ano para planejar sucessão

Em um cenário de incerteza tributária, o Projeto de Lei 07/2024 (PL 07/24), que prevê mudanças significativas nas alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), não tem previsão de ser votado e aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP). O projeto, que visa aumentar as alíquotas progressivas desse imposto, está em debate e sua votação não deve ocorrer em 2024, o que dá aos contribuintes mais tempo para realizar o planejamento sucessório. Atualmente, São Paulo aplica uma alíquota de 4% sobre doações e heranças, independentemente do valor envolvido. No entanto, se o PL 07/24 for aprovado, as alíquotas podem ser ajustadas para 2%, 4%, 6% e até 8%, dependendo do valor da herança ou da doação. Para valores que ultrapassarem cerca de R$ 3 milhões (85.000 UFESPs), o imposto poderá chegar até 8%, o que representa um aumento significativo em relação à alíquota atual de 4%. Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, destaca que “a expectativa de aumento da alíquota do ITCMD deixou muitos contribuintes apreensivos, mas a perspectiva da não votação do projeto ainda em 2024 traz um alívio momentâneo. Isso significa que, pelo menos por mais um ano, as alíquotas atuais de 4% ainda estarão em vigor, permitindo que as pessoas se organizem e planejem suas doações e sucessões sem o risco de pagar mais impostos do que o necessário.” Mesmo com a indefinição do prazo para a votação, muitos estão aproveitando para antecipar a legitimação de seus bens, já que as mudanças propostas pelo PL 07/24 podem significar uma alta carga tributária sobre heranças e doações mais expressivas. Essa janela adicional de tempo oferece uma oportunidade para que os contribuintes com grandes patrimônios se preparem melhor e se ajustem às novas regras antes que elas entrem em vigor. Além do aumento das alíquotas, o PL 07/24 também propõe uma modificação na base de cálculo do ITCMD. Caso seja aprovado, o imposto incidirá sobre doações e transmissões que ultrapassem o valor de 85.000 UFESPs (cerca de R$ 3 milhões), o que incluiria um número maior de heranças e doações, especialmente para famílias de alta renda ou empresas. A nova estrutura de alíquotas seria progressiva, como segue: 2% para bases de até 10.000 UFESPs, 4% de 10.000 a 85.000 UFESPs, 6% de 85.000 a 280.000 UFESPs e 8% para valores superiores a 280.000 UFESPs. Domingos aponta que o fato de não ocorrer a votação pode ser visto como uma “chance de ouro” para aqueles que estão considerando estratégias de planejamento sucessório. “Ao não ser aprovado em 2024, o PL 07/24 abre um ano adicional para que os contribuintes possam revisar seus planejamentos sucessórios e fazer ajustes, especialmente no que diz respeito à antecipação de doações”, afirmou. “Esse tipo de organização pode resultar em economia de impostos no futuro, permitindo que as famílias ou empresas possam enfrentar a mudança de alíquotas com mais tranquilidade.” Em relação ao futuro, caso o projeto seja aprovado em 2025, ele começará a vigorar a partir de 2026, com a cobrança das novas alíquotas e base de cálculo entrando em vigor 90 dias após a publicação da lei. Richard Domingos conclui: “O planejamento sucessório nunca foi tão importante. Independentemente de quando as mudanças ocorrerão, as pessoas precisam estar atentas às implicações fiscais e procurar orientação especializada para evitar surpresas com o aumento do ITCMD.”

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