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Devolução de empresa do Simples Nacional: como agir?

É muito comum ocorrer devolução de produtos por empresas do Simples Nacional a empresas de outras tributações, o que geram confusões em relação à Nota Fiscal e tributos como o ICMS. Assim, é importante as empresas tratarem de maneira cuidadosa operações de devolução de empresa do Simples Nacional.

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Muitas das dúvidas referem se a uma resposta à Consulta da Secretaria da Fazenda de n° 5879/2015  e que são importantes para que os contribuintes do Estado de São Paulo possam atender as normas vigentes tendo suas operações em conformidade com o disposto na Legislação.

Essa consulta trata de devolução de empresa do Simples Nacional onde, na regra anterior, quando emitia devolução informava para o adquirente (este RPA) os valores destacados na nota fiscal de origem para que o emitente original com este documento emitisse uma nota fiscal de entrada destacando os impostos em campo próprio e este seria o documento hábil para escrituração fiscal e consequentemente os créditos destacados por ocasião da Saída.

A resposta sobre devolução de empresa do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda foi a seguinte:

  • O já disposto na Resolução CGSN 94/2011 onde se tem a orientação de:  No caso de emitente optante pelo Simples Nacional devolvendo mercadorias ou produtos para empresa do Regime Normal de Apuração (RPA) destaque o ICMS e sua base de cálculo em campo próprio do documento fiscal, apenas nos casos de emissão da nota fiscal eletrônica, os demais casos (onde não é obrigatória a emissão de Modelo 55) as regras continuam inalteradas.

Da dúvida, o que é devolução?

  • Devolução segundo o RICMS/SP é toda a operação que visa anular a operação anterior, conforme reprodução parcial do Artigo 4° abaixo:

Artigo 4º – Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

IV – devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

Assim, entendemos que no caso de devolução de empresa do Simples Nacional:

  • Contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Modelo 55) que devolverem a qualquer título para contribuintes do ICMS (na modalidade RPA), cuja operação de origem seguiu com destaque de ICMS, neste retorno/devolução deverá ter destaque de base de cálculo do ICMS e ICMS destacado em campos próprios.
  • Os estabelecimentos inscritos no Simples Nacional, desobrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Modelo 55) ficam sujeitos as regras já estabelecidas pela Legislação;
  • Contribuintes do ICMS (RPA) recebendo documentos fiscais manuais ou eletrônicos (Notas Fiscais Modelo 1 ou 1A) estão sujeitos a emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a operação e ainda proceder o crédito do ICMS destacado por ocasião da saída original.

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