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Mais confusão para empresas em relação ao auxílio-doença. Ocorre que no ano passado, as regras do auxílio doença tinham mudado, sendo que o empregado começaria a ser pago pelo INSS depois de 30 dias de afastamento.

No entanto, no último dia 17 de junho, essa alteração não terá mais validade.

Com isso, volta a vigorar a regra da Lei nº 8.213/1991, e o auxílio-doença será devido ao segurado que cumprir a carência exigida de no mínimo doze meses e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Com a redução dada pela nova Lei nº 13.135/2015, o empregado que se afastar por mais de 15 dias, receberá pela empresa o salário destes 15 primeiros dias e a partir do 16º dia ficará por conta da Previdência Social.

O empregado por sua vez terá o prazo de 15 dias, ou seja, do 16º até 30º dia para requerer o benefício com a Previdência Social. Fazendo isto fora desse prazo, deixará de receber retroativo (desde o 16º dia) e passará a receber o benefício a partir da data que deu entrada.

O quadro comparativo abaixo relaciona as mudanças ocorridas nas regras para a concessão do auxílio-doença:

Lei n° 8.213/91 MP n° 664/2014 Lei nº 13.135/2015
Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência* exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, ou nos casos de contribuinte individual a partir do primeiro dia de atestado. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 31° dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se, entre o afastamento e a data de entrada do requerimento, decorrer mais de 45 dias. Retorna a regra da Lei nº 8.213/1991. Assim, o auxílio-doença será devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência* exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, ou nos casos de contribuinte individual a partir do primeiro dia de atestado.
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16° dia de afastamento do trabalho. Durante os primeiros 30 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Ao empregador retoma-se o pagamento dos primeiros 15 dias de atestado médico do empregado, tendo em vista que a publicação da lei não manteve a previsão do período de 30 dias.
Ficará a cargo da Previdência o pagamento do benefício, a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, ou ainda, a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. Aos demais segurados, o auxílio doença será devido do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Retorna a regra da Lei nº 8.213/1991. Assim, fica a cargo da Previdência o pagamento do benefício, a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, ou ainda, a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição.

 

 

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Rota 2030 – uma alternativa para o mercado automobilístico

A recente saída da planta da Ford no país foi alardeada como um problema de falta de incentivos fiscais (o que em muitos casos é verdade) contudo, existem alternativas para as empresas automotivas e uma dessas é o programa Rota 2030, que atualmente é utilizada pela Agrale, Brascabos, CNH Industrial, Mercedes-Benz, Scania, dentre outras. “Esse programa visa apoiar o desenvolvimento tecnológico, competitividade, inovação, a segurança veicular, a proteção do meio ambiente, eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças, e tudo isso está sendo projetado até o ano de 2030”, explica Sidirley Fabiani, CEO e fundador da Gestiona, empresa especializada em implantar esse benefício nas empresas.  O Rota 2030 surgiu a partir da  Lei nº 13.755 destinada a promover a potencialização do setor automotivo no país, que foi sancionada em dezembro de 2018. Antes era conhecido como Inovar Auto.    O programa anterior, previa uma redução significativa do IPI na venda de veículos. O Rota 2030 segue uma linha estratégica similar ao Inovar Auto, mas seu escopo principal é o incentivo aos projetos de P&D (pesquisa e desenvolvimento) à toda cadeia automotiva. Assim, o programa se estendeu aos setores de autopeças e de sistemas estratégicos para a produção dos veículos, não limitado unicamente às montadoras. Entenda melhor A empresa que optar por esse benefício poderá deduzir, do IRPJ e da CSLL devidos, um percentual dos valores gastos realizado no País, que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação e aplicados nas atividades de P&D. “O programa Rota 2030 tem um grande diferencial em relação aos demais incentivos fiscais que vigoram no Brasil: conforme Art.19 do Decreto 9557/2018, caso a empresa não utilize o benefício no ano vigente, poderá utilizar até trinta por cento do valor apurado naquele ano, durante a vigência de todo o programa”, destaca o CEO da Gestiona. Posso usar? É importante entender as características das empresas que podem aderir ao programa, sendo que a adesão se dá por meio de uma habilitação, que pode ser feita pela própria requerente ou com auxílio de uma consultoria especializada.  Por fim, vale destacar que montadoras não podem participar individualmente. Poderão participar apenas em conjunto com empresas de outro ramo da cadeia produtiva.  “A empresa interessada em participar do programa, poderá requerer sua inclusão junto ao MCTI (Ministério de Ciências e Tecnologia e Inovação), ou entrar em contato com uma consultoria especializada, como é o caso da Gestiona”, explica Sidirley Fabiani. Riscos As empresas que se enquadram nos itens citados deverão cumprir alguns requisitos mínimos, para obter os benefícios do programa. São eles:  Regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; Compromisso de realização de investimento através de  dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento; Tributação pelo regime de lucro real; Possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento. Feito isso, os riscos existentes para a empresa são praticamente nulos. Contudo, é importante se atentar para não cometer erros na hora de adesão, o que poderá trazer à empresa problemas junto ao fisco.

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Conflito societario

Conflito societário – como impedir que brigas no comando quebre um negócio

Os conflitos societários no mundo empresarial são mais comuns do que muitos imaginam. Se um casamento é difícil de manter pelas muitas diferenças entre o casal, imagine uma sociedade. Fato é que, segundo levantamento do Sebrae, em 2020 questões com os sócios foram responsáveis por 2,7% das empresas que fecharam.   Isso sem contar que geralmente as demais crises nascem também de erros e divergências entre os sócios. Por isso a dúvida: como se dão os conflitos societários e quais são os principais ou mais comuns?   “É  fato que ninguém abre uma empresa ou estabelece uma sociedade para ter dor de cabeça. Mas, infelizmente, sabemos que com os desafios do dia a dia aliados àqueles já comuns do universo empresarial não faltam motivos e problemas que levam a vários tipos de conflitos entre sócios. Então, talvez a melhor pergunta aqui seja: quando isso acontece, como lidar da melhor forma?”, explica Benito Pedro, especialista em assessoria empresarial e CEO da Avante Assessoria Empresarial.   Contudo, é importante frisar que qualquer análise sobre o tema se dá de uma forma generalizada no sentido de problemas que são mais comuns, afinal, cada empresa tem suas particularidades – e mais ainda as pessoas. Logo, seria difícil prever ou dar dicas personalizadas considerando-se personalidades e posturas individuais.    Dito isso, muito provavelmente os primeiros conflitos começam a ganhar forma quando:  houve equívoco dos sócios quanto ao planejamento financeiro do negócio e falta dinheiro;  não há alinhamento entre interesses pessoais e/ou profissionais dos fundadores;  falta de gerenciamento em relação aos períodos adversos (momentos de crise), a fim de que eles não se transformem em conflitos internos desnecessários;  falha de comunicação e quebra de confiança;  falta de envolvimento de um ou excesso de envolvimento de uma das partes e excesso de cobranças de um dos lados ou de todos os sócios.   Essas “brigas” afetam os negócios. No Brasil, 7 em cada 10 sociedades desaparecem em decorrência de conflitos entre sócios, de acordo com pesquisa da Höft Consultoria, divulgada no final de 2020. Por outro lado, a pesquisa revela que, com a estrutura societária alinhada às estratégias do negócio, com regras claras de governança corporativa e procedimentos bem definidos, as empresas tendem a minimizar conflitos e a aumentar a segurança jurídica.   “Esses pontos ajudam a entender o melhor caminho a ser seguido para se ter uma sociedade e para entender como se dão os conflitos societários e quais são os principais ou mais comuns que ocorrem nas empresas”, explica Benito Pedro.   “Além disso, regras claras de governança corporativa e estruturas/áreas bem definidas também são peças-chave para o sucesso de qualquer empresa de qualquer segmento e porte. Isso porque estabelecer as regras do jogo desde o começo e antes do surgimento dos primeiros conflitos é muito mais saudável e eficiente – tanto para os sócios quanto para os colaboradores e para o desenvolvimento do próprio negócio”, complementa o CEO da Avante Assessoria Empresarial.   É importante estabelecer canais periódicos de discussões de resultados, de definição de projetos, assim como a definição de prioridades de tudo que envolva a administração do negócio. Isso pode ser feito por meio de reuniões de sócios e administradores, com participação de conselheiros contratados – preferencialmente terceiros, de fora da empresa.    Essas reuniões devem possuir pautas e periodicidades definidas. Tudo que é discutido deve ser documentado e deliberado entre todos. Em muitos casos, a contratação de profissionais que auxiliam nas questões empresariais também se mostra efetiva. Esses participantes externos são capazes de identificar os pontos focais de atenção e indicar os melhores procedimentos para resolver os problemas encontrados nas análises do negócio como um todo.    Por fim, vale lembrar, ainda, que em qualquer tipo de relação sempre vai existir dias bons e ruins, assim como desgastes naturais do convívio e problemas corriqueiros que precisam ser resolvidos juntos.    O ponto, portanto, passa a ser fazer as escolhas certas das pessoas que estarão com você nessa jornada, para que a sociedade se torne fonte de troca e sinônimo de realizações – e não de brigas e dor de cabeça. 

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consumidor academia

Consumidor pode cancelar cursos e academias por causa do coronavírus

A crise criada pela pandemia do coronavírus está impactando e muito a vida das pessoas, tanto na saúde quanto no bolso. Nessa busca para adequar a vida a uma nova realidade, existem os que querem cancelar a academias, curso de idiomas, aula de música, escolinhas de prática de esportes, entre outros serviços. Contudo, fica a dúvida sobre a possibilidade desse cancelamento e se pode haver cobrança de multa. Segundo Afonso Morais, sócio da Morais Advogados, vivemos uma situação excepcional, assim sendo, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor possuem previsões legais para o cancelamento de cursos por motivo de força maior e um deles seria a pandemia causada pelo coronavírus. “A Lei Consumerista prevê em seu artigo 6º que é direito básico do consumidor a proteção de sua vida, saúde e segurança contra qualquer tipo de risco provocado pela compra de um produto ou prestação serviços. A situação de momento é que foi decretado o estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, bem como proibições dos vários órgãos governamentais para não haver aglomerações públicas, reuniões, shows, convenções, jogos etc. Isso por si só já justifica o cancelamento”, avalia o advogado. Há também os casos de planos maiores, principalmente de academias, que devem continuar a ser pagos, mas mesmo nessas situações existe o entendimento legal para que a prestação de serviços seja suspensa, com o consequente congelamento dos pagamentos mensais, até que esses serviços voltem a ser restabelecidos. “A empresa prestadora de serviços pode até acionar o consumidor para receber os valores contratualmente estabelecidos e tentar a sua negativação, mas o consumidor terá instrumentos de proteção para cancelar os pagamentos sem ficar negativado. É aconselhável ao consumidor que, antes mesmo do vencimento das mensalidades, cancele ou suspenda o contrato de prestação de serviços e negocie previamente com o fornecedor”, avalia Afonso Morais. Para escolas em geral, ponto importante é que em caso de cancelamento das aulas, as empresas não podem cobrar mensalidade normalmente. A paralisação dos serviços deve vir com o congelamento das mensalidades, já que não é possível prever o prazo da paralisação dos serviços ou reposição de aulas, como acontece nas escolas particulares de ensino regular. Algumas empresas estão mudando seu modelo, quando possível, para aulas virtuais. Nesses casos, se conseguirem prestar os seus serviços de forma online, sem prejuízo ao consumidor, a cobrança pode ser feita normalmente. Lembrando que, no caso de as pessoas cancelarem o pagamento ou mesmo que as empresas suspendam os serviços e cancelem as cobranças de mensalidades, essas podem cobrar novamente matrícula dos alunos. “Não existe prévia legal para esse tema, cada empresa age da forma comercial que julga ser melhor para o seu negócio. Algumas não cobram porque consideram que não são alunos novos, somente ocorreu uma paralisação temporária da prestação por motivo de força maior. Já outras entenderam que o contrato foi cancelado e na volta do aluno será um novo contrato, portanto cobrarão uma nova matrícula”, finaliza o sócio da Morais Advogados. Como fazer? Muito embora o assunto se mostre novo para todos, a melhor forma de resolver situações como essa é a negociação direta entre o consumidor e o prestador de serviços, buscando alternativas que permitam desde a continuidade dos trabalhos ou até o cancelamento amigável do contrato estabelecido. Ponto relevante é que o mundo atravessa por um momento muito turbulento, onde muitas empresas estarão desesperadas por faturamento, intensificando a concorrência e estabelecendo um novo nivelamento de preços. O cenário é favorável para o consumidor, mas é o momento de ter sabedoria, tomando cuidado com falsas promessas. É importante adquirir um serviço de qualidade, mas também preços e regras compatíveis. Ao contratar muitos dos serviços é preciso um novo alinhamento entre o consumidor e o prestador, buscando uma relação equilibrada para não deteriorar a qualidade do serviço, ou seja, o consumidor deve ficar atento para não se enganar na comparação entre um serviço de qualidade por um sem qualidade, que só será descoberto com o tempo.

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cadastro positivo

Cadastro Positivo pode beneficiar consumidor e empresas

Desde o dia 11 de novembro 2019, teve início uma importante etapa nova no processo longo para adoção de um cadastro nacional de bons pagadores no Brasil. O chamado Cadastro Positivo, que irá incluir automaticamente quem está com as suas contas em dia. Com essa mudança, bancos e instituições financeiras já começaram a enviar o histórico dos últimos 12 meses, de todos os clientes, em qualquer operação de crédito e que pode ser financiamento, uso do cheque especial ou cartão de crédito. Quatro empresas estão autorizadas pelo Banco Central a receber as informações. Serão as gestoras do cadastro positivo: Boa Vista Serviços, Quod Gestora de Inteligência de Crédito, Serasa Experian e SPC Brasil, da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL). Mas o que efetivamente foi alterado? Segundo o sócio da Morais Advogados Associados, Afonso Morais: “A principal mudança foi na forma de análise de crédito, com a entrada em vigência do Cadastro Positivo, as empresas de cadastro estão avaliando o crédito de forma positiva, como o cumprimento dos pagamentos em dia e não pela simples negativação da falta de um pagamento pelo consumidor”, explica. Assim, o Cadastro Positivo é uma lista de bons pagadores, por meio do registro da pontualidade no pagamento de suas contas (crediários, financiamentos e mensalidades de serviços como água, luz e telefone), com o propósito de criar um banco de dados que ficará à disposição de instituições privadas. “O maior benefício para o consumidor será os descontos, que devem ser concedidos no valor da taxa de juros, assim os consumidores poderão ter uma taxa de juros menor do valor praticado pelo mercado. O Cadastro Positivo tem tudo para ser um grande aliado do CPF. Ele funciona como um boletim escolar, que registra os pagamentos que você fez no seu histórico de crédito e transforma esse comportamento em nota (ou pontuação). Por isso, permite uma análise mais justa na hora que você pedir crédito, pois sua capacidade de pagamento também vai ser considerada”, detalha Morais. O consumidor já pode consultar grátis seu score (pontuação de crédito) e suas informações do Cadastro Positivo. Para isso, basta acessar gratuitamente as empresas de cadastro, com o SERASA, SPC, entre outros. Desde 11 de novembro 2019, todo consumidor participará do cadastro positivo obrigatório, já para aqueles que não quiserem ter o seu nome incluído no Cadastro Positivo, terão que solicitar a sua exclusão do banco de dados das empresas que concederam o seu crédito. Lembrando que, mesmo estando com o nome negativado em algum banco de dados, é possível ter um Cadastro Positivo e um score, pois o mais importante é ter um grande histórico de compras parceladas, como o consumidor americano, que compra tudo com o cartão de crédito e assim tem um ótimo score. “O consumidor deve periodicamente consultar o seu score, sendo a consulta gratuita e tendo assim o conhecimento de que o seu histórico de compras e financiamentos está sendo lançado corretamente, como já acontece no acompanhamento de negativação”, alerta o sócio da Morais Advogados Associados. Veja outros pontos do tema: O que tem no Cadastro Positivo? O Cadastro Positivo guarda informações das contas que você paga, como empréstimos e financiamentos e contas de serviços continuados (como energia, água, telefone etc.). Quem pode ver minhas informações no Cadastro Positivo? Você consulta grátis seu score (pontuação de crédito) e suas informações do Cadastro Positivo. Além disso, empresas podem consultar seu score para fazer uma análise de crédito melhor e assim oferecer condições de venda a prazo mais adequadas para o seu perfil. Quando consultam o Cadastro Positivo, as empresas não podem ver: Seu salário (quanto você ganha, quando recebe, etc.); Sua aposentadoria (valor, dia do vencimento, etc.); Seu saldo bancário (quanto você tem na conta, na poupança ou em outros investimentos); Limite de cartões de crédito; Detalhes das despesas do seu cartão de crédito (onde ou o que você comprou).

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