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Contribuição assistencial embora ilegal continua a ser cobrada por muitos sindicatos

Reportagem retirada da Revista Gestão in Foco – Ano 11 – número 79 – outubro a dezembro/21

Em meio à crise financeira em que passamos, imagine descobrir que se está pagando um valor que não é obrigado? Pois essa cobrança pode estar sendo feita sobre o seu salário, sendo chamada de contribuição assistencial. Esta taxa é estabelecida por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho e serve para custear a participação dos sindicatos nas negociações salariais. Mas, para surpresa de muitos, ela não é obrigatória.

“Esta cobrança sempre foi extremamente controvertida e a grande maioria dos Tribunais Trabalhistas se pronunciaram pela ilegalidade de tal cobrança. No ano de 2017, mesmo antes da aprovação denominada “reforma trabalhista”, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade desta cobrança, imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados”, explica o sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, Mourival Ribeiro, que é especialista em direito trabalhista. 

Ele lembra que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467) passou a proibir expressamente qualquer cobrança ou desconto salarial do trabalhador estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho sem sua expressa anuência do mesmo. Ainda assim, a grande maioria dos sindicatos nos acordos coletivos de trabalho que fazem celebrar impõe referida contribuição à categoria profissional. Sem adentrar a mérito da questão se justa ou não referida proibição, entendemos que esta cobrança é totalmente ilegal.

A contribuição assistencial é uma taxa normalmente fixada em percentual sobre o valor da remuneração dos empregados. A referida contribuição é efetuada sob diversas rubricas, como, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical e dentre outras. Isso gera diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não, pois muitas empresas por não contarem com uma assessoria jurídica especializada na área trabalhista, acabam por efetuar o desconto do salário do trabalhador e o correspondente repasse ao sindicato.

Outras, deixam de fazer o desconto e se deparam com a cobrança do sindicato colocando a empresa no polo passivo da referida taxa sindical. Fato que remete a empresa a fazer valer seus direitos no judiciário.

Complicações para empresas da contribuição assistencial 

Para as empresas, o pagamento da contribuição assistencial também é um problema, pois a norma coletiva, via de regra, estabelece que a empresa deve efetuar o desconto da cobrança no contracheque do empregador e recolher o valor correspondente à entidade sindical por meio de guia própria.

“Ocorre que, muitas vezes, o trabalhador ao ser demitido ajuíza ação judicial buscando à empresa a restituição dos valores que lhes foram descontados, e, embora a empresa não tenha sido a beneficiária deste desconto, normalmente acaba sendo condenada ao ressarcimento dos valores, restando-lhe o direito de ação de regresso ao sindicato para obter a devida compensação”, explica Mourival Ribeiro. 

Ele complementa que outro ponto curioso nesta questão é que a norma ou acordo coletivo, muitas vezes, assegurem ao empregado o “direito” de oposição a tal desconto, atrelando a este condições absurdas como “preenchimento da carta de oposição em punho próprio e na presença de representante do sindicato em dias certos e pré-determinados e dentre outras exigências”. Como consequência, verifica-se em alguns períodos do ano a ocorrência de intermináveis filas nas proximidades da sede de sindicatos. 

“Sob nossa ótica, referidas exigências são totalmente ilegais, haja vista que como pontuamos acima, a própria legislação estabelece que a cobrança não poderá ser efetuada sem a expressa anuência do empregado”, alerta o sócio da Boaventura Ribeiro. 

Isso sem contar que ao deixar posto de trabalho para formalizar junto ao sindicato, a “oposição do desconto da contribuição”, na forma acima mencionada, prejudica muito mais a empresa, posto que o empregado deixará de exercer suas funções contratuais. 

Pode parecer absurdo, mas, apesar de não estar previsto em lei, o recomendado é que a empresa solicite ao seu colaborador que apresente a oposição diretamente a empresa, mantendo-a arquivada no prontuário do trabalhador em caso de eventual questionamento pelo sindicato. Com isso, tanto a empresa quanto o empregado estarão protegidos em casos de cobranças incorretas.

Fonte – Revista Gestão in Foco – Ano 11 – número 79 – outubro a dezembro/21

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Possibilidade de reativação de um CNPJ: veja como fazer

  Você já teve um CNPJ para sua empresa, mas por algum motivo ele foi desativado ou suspenso? Se sim, você pode estar se perguntando se existe a possibilidade de reativar CNPJ e quais são os casos em que isso é possível. Neste blogpost, vamos explorar essa questão e discutir as diretrizes para a reativação de um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), especialmente quando se trata dos serviços prestados pela Confirp Contabilidade. Além disso, vamos abordar se há benefícios em realizar essa ação. Por isso, leia o artigo que preparamos até o final e fique por dentro!   O que é a Reativação de um CNPJ?   A reativação de um CNPJ refere-se ao processo de regularização de um CNPJ inativo ou suspenso, permitindo que a empresa volte a funcionar de maneira legal e regular. Isso ocorre quando o CNPJ, que foi desativado ou não tem movimentação registrada, é reativado junto à Receita Federal ou aos órgãos responsáveis.     Existe a possibilidade de reativar um CNPJ?   A resposta é sim, é possível reativar um CNPJ que tenha sido desativado ou suspenso. No entanto, essa possibilidade está condicionada a certas circunstâncias e procedimentos. Vamos analisar algumas situações em que a reativação do CNPJ pode ser viável:   CNPJ Suspenso   Quando um CNPJ é suspenso, isso significa que a empresa deixou de cumprir alguma obrigação fiscal ou cadastral. Para reativar um CNPJ suspenso, é necessário regularizar a situação pendente junto à Receita Federal.   CNPJ Inapto   Um CNPJ pode ser classificado como “inapto” quando a empresa não entrega suas obrigações fiscais e acessórias por um período de tempo. A reativação requer a regularização das pendências fiscais e o pagamento de eventuais multas.   CNPJ Baixado   Caso o CNPJ tenha sido baixado (encerrado), geralmente não é possível reativá-lo. No entanto, em alguns casos específicos, como o Microempreendedor Individual (MEI), existe a possibilidade de reverter a situação mediante pagamento de taxas e regularização das obrigações.   Troca de Contabilidade   Se você está considerando a troca de contabilidade e deseja manter o mesmo CNPJ, é importante seguir um processo específico para transferir a responsabilidade contábil de um escritório para outro, sem interromper as atividades da sua empresa.     Quais são os Benefícios da Reativação do CNPJ?   Reativar um CNPJ oferece uma série de benefícios importantes para a empresa, permitindo que ela retome suas atividades de forma regularizada e possa aproveitar novas oportunidades no mercado. A seguir, estão alguns dos principais benefícios que a reativação pode trazer para o seu negócio: Retorno à Regularidade Fiscal: Permite que a empresa retome sua situação regular perante a Receita Federal e outros órgãos fiscais. Emissão de Notas Fiscais: Possibilita a emissão de notas fiscais novamente, essencial para formalizar transações comerciais. Retorno às Atividades Comerciais: A reativação viabiliza a continuidade das operações da empresa no mercado. Acesso a Linhas de Crédito e Financiamento: Com o CNPJ ativo, é possível solicitar empréstimos ou financiamentos para expandir o negócio. Participação em Licitações: Empresas com CNPJ regularizado podem participar de licitações públicas, expandindo oportunidades de negócios. Contratação de Funcionários: Permite a contratação de colaboradores com todos os direitos trabalhistas devidamente formalizados. Evita Multas e Penalidades: Regularizar a situação do CNPJ evita o acúmulo de multas e juros por inatividade ou pendências fiscais. Acesso a Benefícios Fiscais: Com o CNPJ reativado, a empresa pode se beneficiar de incentivos fiscais e regimes tributários especiais. Fortalecimento da Imagem da Empresa: A reativação do CNPJ demonstra comprometimento com a regularização e a transparência, o que fortalece a credibilidade no mercado. Possibilidade de Expansão: Ao regularizar a empresa, novas parcerias e colaborações comerciais podem ser estabelecidas, impulsionando o crescimento do negócio.     Quanto Tempo Demora para Reativar um CNPJ?   O tempo necessário para reativar um CNPJ pode variar dependendo de diversos fatores, como a situação do CNPJ e a complexidade da regularização. Aqui estão os principais pontos que influenciam o prazo de reativação:   Regularização de Débitos Fiscais   Se o CNPJ possui débitos fiscais, como impostos não pagos ou multas, o processo de regularização pode levar mais tempo. O prazo para quitar esses débitos depende do tipo de tributo e da forma de pagamento acordada com a Receita Federal ou os órgãos estaduais/municipais.  Após o pagamento das pendências, a reativação pode ser realizada rapidamente, geralmente em até 5 a 10 dias úteis, dependendo do processamento pela Receita Federal.   Atualização Cadastral na Receita Federal   Se o motivo da inatividade for a necessidade de atualização de dados cadastrais (como endereço, atividade econômica, ou responsável legal), o processo de reativação pode ser mais rápido.  Caso o cadastro esteja correto e não haja pendências fiscais, a reativação pode ser feita em até 1 a 2 semanas, pois a atualização é processada em tempo real pela Receita Federal.   Suspensão por Falta de Declaração   Se a empresa foi suspensa por não enviar declarações fiscais, a regularização desse ponto pode exigir o envio de documentos atrasados. O prazo depende da quantidade e da complexidade das declarações, mas geralmente leva entre 10 e 30 dias para regularizar a situação.   Processamento e Análise pela Receita Federal   Após a regularização dos débitos ou atualização cadastral, o processo de reativação passa por uma análise na Receita Federal. Esse procedimento pode levar de 5 a 15 dias úteis, dependendo da carga de trabalho do órgão e da complexidade do caso.   Pendências com a Junta Comercial ou Órgãos Municipais/Estaduais   Se a reativação envolver a regularização na Junta Comercial ou em órgãos estaduais/municipais, como a obtenção de licenças ou alvarás de funcionamento, o prazo pode ser mais longo. Geralmente, esse processo leva entre 10 e 30 dias úteis, dependendo da cidade ou estado e da demanda do órgão.   Dicas para Acelerar o Processo:   Mantenha os pagamentos em dia: Certifique-se de que todos os impostos e contribuições estão quitados para evitar atrasos. Faça a atualização cadastral rapidamente: Verifique se os dados da empresa estão corretos no cadastro da Receita Federal.

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RELP – Adesão ao parcelamento do Simples Nacional é prorrogado para 03 de junho

A Receita Federal encaminhou no dia 31 de maio, para publicação em edição extra do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para a sexta-feira, dia 3 de junho de 2022.   E uma prorrogação que possibilita mais três dias para que o interessado faça a adesão, ou seja, é preciso correr para aderir. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, explica que a adesão é muito interessante para as empresas.   “Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”, analisa Welinton Mota.   Lembrando que as regras de adesão ao programa valem até mesmo para empresas que não estão atualmente no regime simplificado. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao Relp e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.   “Um importante alerta que sempre faço para empresários que buscam aderir a parcelamentos é pensar bem no fluxo de caixa da empresa, buscando parcelas que caibam dentro do orçamento da empresa sem comprometer compromissos futuros”, alerta Welinton Mota.   Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, no link específico para adesão. O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.   A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. Para contribuintes que aderirem no dia 29 de abril de 2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.   Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. “O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários, salvo os que estão incluídos no Simples Nacional. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente”, explica Welinton Mota.   Os débitos terão reduções das multas de mora ou de ofício, de juros e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de atualização pela variação da taxa SELIC em cada parcela e de 1% no mês do pagamento, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.   Veja pontos relevantes apontada pelos especialistas da Confirp sobre a Lei que foi aprovada:   1 – Quem pode aderir ao RELP? Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.   2 – Prazo de adesão A adesão ao Relp será efetuada até 31/05/2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.   O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 31/05/2022.   3 – Débitos que podem ser incluídos Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28/02/2022.   Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados: a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006); b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016); c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).   Nota: Para fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c” acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.   O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.   4 – Modalidades de pagamento do RELP As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar: uma entrada em até 8 parcelas; e o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio). É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (dentro do Simples Nacional), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º).   5 – Entrada: Em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções:         6 – Saldo remanescente: O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).   7 – Reduções: No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte:           8 – Valor mínimo das parcelas mensais R$ 300,00 para ME ou EPP; e R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual).   9 – Atualização das parcelas O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até

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Super benefícios para setores de eventos e turismo – veja como utilizar

O auxílio emergencial para os setores de eventos e hotelaria do país está em vigor e é uma importante medida para esses grupos que ainda está sendo pouco utilizada. Esses benefícios visão minimizar os impactos da pandemia nesses setores e foram publicados no Diário Oficial no dia 18 de março. “Esse é um importante auxílio para esses setores, a luta era antiga, mas tinham sido vetadas. Agora os benefícios retroagem e quem pagou os tributos em sua integralidade agora podem pedir ressarcimentos referentes ao Programa de Incentivo Setor de Evento”, explica Robson Carlos do Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil. Ele explica que benefício fiscal que autoriza o setor de eventos a reduzir a zero, por 60 meses, as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o seu faturamento. Poderão ser beneficiados contribuintes que atuem na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, contribuintes do ramo de hotelaria em geral, contribuintes que exerçam a administração de salas de exibição cinematográfica, e contribuintes que desenvolvam serviços turísticos. Veja o detalhamento da nova opção para empresas: a) no período de 60 meses, contados do efeito da lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente. A Portaria ME n° 7.163/2021lista as atividades, por CNAE, do setor de evento; b) serão utilizadas como fontes de recursos na ajuda emergencial, além dos do Tesouro Nacional, arrecadação de loterias, operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, dotação orçamentária; c) beneficiários do Perse que tiveram redução acima de 50% no faturamento entre 2019 e 2020 terão o direito de indenização, estabelecido em regulamento, de despesas com empregados no período da pandemia da Covid-19 e da Espin (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional); d) outro benefício aos integrantes do Perse, em caso de enquadramento nos critérios do Pronampe (Lei n° 13.999/2020), contemplação em subprograma específico

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