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Governo anuncia novo eSocial Simplificado

Novo sistema do eSocial Simplificado substituirá o atual a partir do ano que vem e segue premissas de modernização, simplificação e respeito aos investimentos já feitos pelas empresas e profissionais.

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Foram publicadas nesta sexta-feira (23) as Portarias Conjuntas RFB/SEPRT nº 76 e77, que criam um novo leiaute simplificado para a escrituração de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais que substituirá o eSocial atual e reformulam o cronograma de implantação.

O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir do ano que vem, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças. O novo sistema segue premissas de modernização, simplificação e respeito aos investimentos já feitos pelas empresas e profissionais.

O QUE MUDOU:

O eSocial Simplificado traz as seguintes novidades para os usuários:

  • Expressiva redução do número de eventos e de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações constantes em outras bases de dados do Governo;
  • Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações, nos moldes da DIRPF (a maioria das pendências geram alertas, mas não impedem o envio das informações);
  • Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);
  • O eSocial Simplificado substituirá 13 obrigações acessórias enviadas para os diversos órgãos previdenciários, trabalhistas e tributário, inclusive ao FGTS.

No âmbito da RFB, a entrega do eSocial Simplificado substituirá a GFIP e a DCTF (em relação às contribuições previdenciárias e ao IRRF sobre a Folha de pagamentos), além de contribuir para a substituição da DIRF.

CRONOGRAMA REVISADO

O calendário de obrigatoriedade foi atualizado:

05/2021 – Os integrantes do 3º grupo, integrado pelos optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoas físicas (exceto doméstico),produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos passam a fechar as folhas de pagamento no eSocial;

06/2021 – Os integrantes do grupo 1 (grandes empresas) começam a informar os eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador;

07/2021 – Os órgãos públicos iniciam a participação no eSocial.

NÚMEROS DO NOVO eSOCIAL SIMPLIFICADO

Atualmente o eSocial recebe mensalmente informações de:

1.465.480 empregadores domésticos

1.166.442 empresas de grande e médio portes

3.104.844 optantes do Simples Nacional com trabalhadores (sem a folha de pagamento)

39.236.553 trabalhadores já cadastrados no sistema

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Substituição tributária – veja como recuperar ICMS pago a mais

A substituição tributária é um tema que causa calafrios nos empresários brasileiros, devido à complexidade e aos pagamentos diferentes para cada negociação. Contudo, o que vem causando maior desconforto é o conhecimento das empresas de que parte dos valores pagos é indevida, algo que ocorre quando se paga esse tributo em cima do ICMS.   Para entender melhor esse tema, o primeiro passo é falar sobre a substituição tributária, que é um sistema criado como forma combater a sonegação e a informalidade das empresas, sendo uma técnica de arrecadação que desloca a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Se trata, simplificadamente, de quando o Estado cobra o imposto da cadeia produtiva logo em seu primeiro estágio, ou seja, no momento em que a mercadoria sai da indústria ou importadora. Daí o nome substituto tributário (aquele que recolherá antecipadamente o tributa da cadeia) e substituído (aquele que teve o tributo retido pelo responsável tributário, como por exemplo as empresas varejistas) Entenda possível cobranças erradas Segundo o diretor de operações da SET Empresarial Diengles Antonio Zambianco, há casos em que o contribuinte pode buscar o ressarcimento do ICMS-ST, o ICMS pago na substituição tributária. Antes é importante entender que a substituição tributária seria um modelo perfeito se o industrial ou importador que vende para os distribuidores e fornece para o comercio varejista que abastece o mercado consumidor estiver no mesmo estado da federação. Isso pelo fato de que o ICMS recolhido antecipadamente presume algo que poderá ocorrer no futuro (antecipar o imposto que o consumidor final pagaria para aquele produto naquele estado), assim chamamos de fato presumido o referido procedimento. “Em muitos casos, o fato presumido não ocorre, tornando indevido o imposto que foi exigido antecipadamente pelo Estado, gerando o direito de ressarcir o imposto que foi pago antecipadamente. Isso acontece nos casos de perda, roubo ou furto, nas saídas isentas ou nas saídas das referidas mercadorias para outro estado”, explica o diretor da SET. A partir de 2016, as saídas interestaduais destinadas aos consumidores finais (não contribuintes) também passaram a gerar o direito ao ressarcimento do imposto. Em outubro de 2016, o Superior Tribunal Federal, em decisão plenária, decidiu que também é devido o ressarcimento do imposto em situações onde a venda para consumidor final foi realizada em valor inferior à base presumida que foi utilizada para cálculo do ICMS-ST. Nesses casos o substituído tributário deve buscar o ressarcimento do imposto retido antecipadamente, seguindo uma séria de exigências e controles estabelecidas pela Secretaria da Fazenda – em São Paulo pela Portaria CAT 17/99, vigente até 31 de dezembro de 2016. Isso com a apresentação de um controle efetivo da movimentação do estoque, por item de mercadoria, além da obrigatoriedade da geração de arquivos em layout definido pela mesma. A partir de 2016, essa sistemática de controle foi modificada pela Portaria CAT 158/15. Existem riscos “Como em qualquer ação de restituição de valores há riscos, mas é importante frisar que o próprio Estado prevê em seu regulamento o direito à recuperação dos créditos de ICMS nas hipóteses aqui elencadas. O único risco é quando a empresa utiliza os créditos sem ter os devidos controles exigidos pela legislação”, alerta Zambianco. Ele acrescenta que o crédito pode ser questionado pela Secretaria da Fazenda, por isso é extremamente importante que as empresas tenham todos os arquivos necessários para comprovar os créditos antes que proceda a utilização dos mesmos. Feito isso, a empresa tem seu direito plenamente resguardado. Também existem problemas quando as empresas decidem utilizar os créditos antes de ter todos os arquivos em ordem, o que acaba ocasionando questionamentos desnecessários. Nesse sentido, a recomendação é contar com o apoio de profissionais especializados e que poderão ajudar a empresa em todo o processo de ressarcimento. “É importante destacar que a realização do ressarcimento pode ser feita de forma totalmente segura, proporcionando a otimização dos resultados e a melhoria da competitividade em seu mercado de atuação”, finaliza o diretor da SET.

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Sua Marca pode ter mais valor do que imagina!

Tradicionalmente é questionado no mundo empresarial – quanto vale a marca Coca-Cola, e do Itaú, dentre várias outras famosas. No final do ano de 2021, foi publicado na mídia os valores apurados em duas das mais tradicionais marcas do segmento bancário do Brasil, os valores impressionam: Itaú com a indicação do valor de R$ 40,5 bilhões e o Bradesco da ordem de R$ 27,5 bilhões. “Entretanto, não são apenas as marcas famosas que são passíveis de valoração econômica, qualquer marca de qualquer empresa tem valor econômico e é passível de avaliação. Aliás, este mecanismo – avaliação de ativos de propriedade intelectual ou mais precisamente, avaliação de marca – tem sido uma relevante ferramenta utilizada por diferentes empresas para diversas finalidades”, explica Rosa Sborgia, sócia da Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual.  Comum nos dias atuais a avaliação de uma marca e de outros ativos intangíveis (patentes, desenhos industriais, direitos autorais, knowhow, etc),  para fins de apuração do seu valor efetivo e para fins patrimoniais. Também são realizadas avaliações de tais ativos para se obter o seu valor e usar tal ativo (marca, por exemplo) como garantia de um empréstimo, ou em dívida de diferentes naturezas – trabalhista, relação comercial, etc. “Não é incomum conhecermos que o valor de uma marca ou de uma patente é, muitas vezes, bem superior à somatória de todos os bens patrimoniais de uma empresa”, explica Rosa Sborgia. Prática tradicional em aquisições empresariais, fusões, cisões e afins são tradicionais as avaliações dos bens patrimoniais/tangíveis (máquinas, equipamentos, automóveis, instalações físicas), como dos bens intangíveis (marca, patente, desenho industrial, ponto comercial, know how, carteira de clientes, etc), para obter-se com critério, o valor do fundo de comércio.  Portanto, a empresa proprietária de um ativo intangível pode valer-se de uma eficiente avaliação econômica para o uso do valor obtido, em diferentes finalidades empresariais ou operações comerciais.  Mas como definir esses valores? Segundo José Augusto Barbosa, sócio da Audcorp, empresa especializada em auditoria empresarial, “o valor justo da marca é definido a partir de conceitos tradicionais do mercado financeiro de avaliação de ativos, corroborados por pesquisas que avaliam sua dimensão de força ou utilidade, o quanto significa para os negócios da empresa, ou seja, o poder da marca e o seu reconhecimento pelo consumidor”. Ele complementa que, dentre outras, se destacam duas metodologias que se baseiam no princípio de que a marca possui característica de risco, e tem a parcela de seu valor gerado ou identificado por meio da determinação do Valor Econômico Adicionado (Economic Value Added) da empresa. São elas: MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO  – Nesta abordagem procura-se obter o valor da marca por meio da determinação do valor atual da renda ou rendimentos (fluxos de caixa) futuros, gerados direta ou indiretamente por esses ativos.  Desta forma, o objetivo é determinar quais elementos do fluxo geram valor ao ativo, calculando, assim, o valor de uma marca. MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA LIVRE – Esse método tem como premissa a comparação da situação das empresas em um ambiente de concorrência e das operações por ela já realizadas. O fluxo de caixa livre é, basicamente, o dinheiro disponível depois de realizados todos os pagamentos obrigatórios. José Augusto explica que, independentemente do método, o cálculo, geralmente, é feito a partir de conceitos tradicionais do mercado financeiro de avaliação de ativos, além de pesquisas que mostram a força na marca e seu peso diante do poder de compra dos consumidores. Na avaliação de um ativo intangível, particularmente uma marca, os principais fatores levados em consideração são: Qual o contexto de exploração da marca, o modelo de negócios e o benefício esperado; Incertezas mercadológicas, legais e de proteção da marca; Em quais regiões a marca será explorada (exploração regional X nacional X internacional). Cuidados a serem tomados quanto à proteção da marca, patente ou direito autoral que impactam na sua segurança jurídica e no seu valor econômico Um ponto que poucos sabem é que os ativos de propriedade intelectual, quais sejam, a marca, a patente, o direito autoral dentre outros, por possuírem valor econômico e pertencerem ao patrimônio da empresa, podem ser utilizados em diferentes objetivos e ainda afetados pelas ocorrência da empresa.  Um exemplo tradicional praticado no mundo jurídico é a penhora destes ativos  para satisfazer dívidas da empresa titular, pois, justamente por serem estes ativos patrimoniais e econômicos, eles suportam o endividamento da empresa. Não é incomum conhecer nos dias atuais que uma marca ou uma patente foi penhorada por dívida tributária ou trabalhista. Neste sentido, de forma regular e dentro dos parâmetros legais, as empresas têm buscado condições de blindar tais ativos, visando evitar as suas perdas e ensejando em estrangulamento da atividade operacional da empresa.  Outra ocorrência que afeta os ativos intangíveis (propriedade intelectual), exigindo a avaliação econômica de quaisquer destes para apurar o seu valor, é a dação em garantia de empréstimos ou financiamentos. Comumente aceito pelas tradicionais instituições bancárias, a marca, por exemplo, serve de garantia no levantamento de um empréstimo bancário pela sua empresa titular.  Confirma-se portanto, a importância destes ativos, os quais devem ser observados pelos empresários para mantê-los devidamente regularizados por meio de registros, garantindo às suas empresas titulares o direito de exclusividade de exploração comercial no seu segmento empresarial, como também, como ferramenta econômica para movimentar a estrutura empresarial em diferentes frentes, explicam Rosa Sborgia e Augusto Barbosa.  “A avaliação econômica de ativo intangível, no caso, de uma marca, com processo de proteção ainda em andamento, ou seja, registro não concedido o qual dá estabilidade de exclusividade no direito à marca, até é possível, porém o valor obtido acaba se tornando inconsistente, pois, no caso de indeferimento de tal processo em razão de alguma anterioridade, o status do valor obtido em tal avaliação cai por terra e quebra a credibilidade do valor lançado como de propriedade exclusiva da empresa”, explica Rosa Sborgia. Salienta-se assim que devido a estas condições de direito é que a empresa nos dias atuais, não pode mais ficar sem proteger a sua marca, a sua patente, o seu

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sindrome de burnout

Síndrome de Burnout: mais uma doença da correria moderna

As doenças relacionadas ao trabalho sempre ocorreram nas empresas, porém com o avanço tecnológico, pressão cada vez maior e busca por altas metas, grande parte dos problemas deixaram de ser de ordem física passando a atingir o psicológico. Assim surgem novas enfermidades. Acompanhe todas as reportagens da Gestão in Foco “Há 20 anos, o maior número de afastamentos era por conta de acidentes do trabalho, de trajeto ou por problemas ortopédicos. Hoje, a situação se inverteu. Em uma rápida análise, percebemos que em janeiro de 2018, de 380 casos avaliados na Unidade da Moema, 70% são de pacientes com problemas psiquiátricos. Em seguida vêm os problemas ortopédicos”, aponta Tatiana Gonçalves, sócia da Moema Medicina do Trabalho. Gonçalves acrescenta que nestes 70% entre as doenças que acometem as pessoas se destacam a Síndrome do Pânico, o estresse e, uma das mais recorrentes, a Síndrome de Burnout. O que seria esse novo mal? O termo foi aplicado pelo psicoterapeuta norte-americano Herbert Freudenberger em 1974, ao constatar que alguns trabalhadores apresentavam sintomas como desmotivação, queixas como dores nas costas, problemas gastrointestinais, dores de cabeça e mudanças de humor. Essas pessoas se tornaram intolerantes ao estresse. De lá para cá vem crescendo o número de casos. A síndrome atinge diversas áreas profissionais, com destaque em policiais, profissionais da área da saúde e educação (sobretudo em docentes de instituições e de turmas com elevada indisciplina), médicos, gestores e administradores. Quais são os sintomas? Essa doença pode ocasionar um conjunto muito amplo de sintomas, como: Afetivos – sentimentos como tristeza, irritabilidade, perda de controle emocional, desânimo, apatia, revolta, mágoa, fúria e preocupação; Cognitivos – ter dificuldades frequentes de atenção e concentração, perda de memória e diminuição da autoconfiança e autoestima; Físicos – sintomas psicossomáticos como falta de ar, coração acelerado, sintomas gastrointestinais, problemas cutâneos, queixas musculares, fadiga e hipertensão arterial, entre outros; Alterações comportamentais – mudanças de comportamentos tão diversificadas como um ligeiro aumento da rispidez até uma postura marcadamente agressiva, bem como o distanciamento e isolamento social, consumo de substâncias como o álcool, propensão para acidentes, comportamento de jogo, etc.; Atitudes negativas em relação ao trabalho – comportamentos negativos como desmotivação e, consequente, menor entusiasmo, empenho e eficácia profissional. Quais as principais causas? A Síndrome de Burnout pode surgir a partir de grande competitividade no local de trabalho, pressão inadequada ou por ser a atividade exercida muito intensa, sujeita a riscos. Veja algumas das principais causas: Estresse na atividade profissional que abranja áreas de conflito como competência(s), autonomia, relação com os clientes, realização pessoal e falta de apoio social de colegas e superiores; Fatores organizacionais como a elevada sobrecarga de trabalho, o desalinhamento entre os objetivos da instituição e os valores pessoais dos profissionais e o isolamento social no trabalho. E ainda há fatores de ordem pessoal, entre os quais estão as relações familiares e as amizades. Como essa síndrome é mais comum do que se imagina, já foram direcionados caminhos para as pessoas que sofrem desse mal, com a melhoria das condições que originaram o Burnout (condições de trabalho e das relações profissionais com diminuição do isolamento). Pode ser importante um afastamento temporário do local de trabalho, a reorganização das suas atividades, um adequado investimento em outros interesses, como no maior convívio com família e amigos, a prática de exercício físico ou de atividades relaxantes. Pode ainda ser necessário ter ajuda médica, nomeadamente, quando a pessoa tem sintomas como a depressão e a ansiedade. A psicoterapia pode ajudar a compreender melhor as razões que o levaram a Burnout e a evitar procedimentos semelhantes no futuro. Assim, antes de que esse mal comece a acometer os colaboradores, as empresas possuem papel crucial de revisão das condições de trabalhos e busca de qualidade de vida, evitando que isso impacte diretamente nos resultados dos negócios.

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Proibição de smartphone é a solução?

Ferramentas como os smartphones estão proporcionando um novo problema para as empresas, que é enfrentar colaboradores com vício nesse equipamento. A situação é realmente preocupante, sendo que esse problema já vem sendo considerado patologia reconhecida pela psiquiatria, com a existência de clínicas especializadas em tratamento em países como Estados Unidos, Coréia do Sul e China. Mas, a proibição de smartphone é a solução? Conheça o Escritório Boaventura Ribeiro Advogados, parceiro da Confirp Para as companhias, esses abusos se tornaram um grande problema, e cada vez mais se tem dificuldade de bloqueio, já que, hoje, não adianta a área tecnológica da empresa bloquear no computador o acesso a sites não relevantes ao trabalho do profissional. Com os smartphones, a eficácia desse bloqueio é risível. Assim, fica a pergunta: qual empresário ou administrador que, ao ver boa parte dos colaboradores gastando tempo de trabalho nos smartphones, não teve vontade de banir essas ferramentas de dentro de suas empresas? Pois saiba que a proibição de smartphone tem respaldo legal, contudo, não significa necessariamente que seja uma decisão inteligente. É obrigatória uma reflexão, tanto do empregado quanto do empregador; tem que se ter em mente que existem casos que comprovam que o uso do celular durante o trabalho pode trazer diversos problemas, como acidente de trabalho, vazamento de documentos confidenciais, perda de produtividade, etc.. Em outros, a medida é apenas punitiva. “Cada situação deve ser tratada individualmente. Existem casos que a proibição de smartphone se justifica, por motivos variados, como o próprio zelo pela vida do trabalhador. Já em outros, essa medida se mostrará altamente impopular, podendo ocasionar até mesmo ‘rebeliões’, que prejudicam ainda mais a produtividade”, explica o advogado Mourival Ribeiro. Mas é importante saber que há jurisprudência para essas medidas, além de casos de Convenção Coletiva de Trabalho, que proíbe grupos de trabalhadores de utilizar o telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares durante o horário de trabalho realizado em obra, sob pena de advertências e até dispensa por justa causa. Um exemplo é para a construção civil, onde isso ocorre por uma questão de saúde e segurança do trabalhador, considerando a atividade exercida pela categoria. O uso do celular durante o trabalho é um tema que a cada dia ganha mais relevância, uma vez que o acesso a essas novas tecnologias já alcançou quase todas as camadas sociais do país. Na prática, muitos de nós estamos um pouco dependentes desses meios telemáticos e temos dificuldades em deixar de utilizar, porque, em alguns casos, eles são úteis até mesmo para o trabalho. Conheça a Assistência Técnica de Celular Tatuapé Proibição de smartphone – como agir O empregador tem o direito de estabelecer a proibição de smartphone durante a jornada de trabalho ou regulamentar a forma como os empregados devem utilizar o celular durante esse horário, sendo aconselhável que documente todas essas regras, até para que tenha mais tranquilidade para aplicar penas aos trabalhadores que não cumprirem as normas. “Tenho observado que esta preocupação vem se tornando mais constante para os empresários, por isso, sempre recomendo que, depois de se estudar de forma aprofundada o que vai ser feito, que se desenvolva um Regulamento Interno, que deve ser comunicado por meio de um Comunicado Interno, buscando que todos assinem sua ciência à norma ou respondam ao comunicado confirmando o conhecimento”, explica Mourival. Um importante ponto em relação ao tema é que, por mais que deva ser debatido entre as áreas e principalmente os gestores, se deve ter em mente que, no âmbito do trabalho, o empregador tem poder diretivo, isto é, ele que tem a palavra final sobre as regras a serem seguidas, desde que não ocorram abusos. Para uma análise dos limites para o uso das ferramentas são vários os pontos que devem ser considerados; isso vai depender da área de trabalho, pois é certo que, para cada segmento, deve ser implementada uma regra que atenda aquele contexto. Na atual conjuntura, não podemos desprezar a reflexão sobre esse tema e nem também apenas estabelecer a proibição de smartphone!

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