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O que é Siscoserv?

O Siscoserv não é mais uma obrigação recente, mas, para as empresas ainda existem muitas dúvidas sobre o tema. Por isso, preparamos um material completo sobre.

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A última alteração foi relativa ao prazo para prestação da informação no Siscoserv, que passou de forma definitiva a ser o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao do início da operação.

Entenda melhor

O MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), em conjunto com a Receita Federal, instituíram mais uma “obrigação de prestar informações de comércio exterior“, que envolvam a importação e exportação de serviços e intangíveis.

Trata-se do Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012 (DOU de 20/07/2012), que já está em vigor desde 1º de Agosto de 2012.

De acordo com a nova exigência, estão obrigados a prestar informações as “pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados” residentes ou domiciliados no Brasil, que efetuamtransações com residentes ou domiciliados no exterior envolvendo a importação e exportação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e Portaria MDIC nº 113/2012).

  1. O que é o Siscoserv

Trata-se de um sistema, na internet, para “registro contínuo de operações com o exterior” (serviços e intangíveis). É uma espécie de conta-corrente para registrar cada passo da operação, como: (i) registro da venda ou da aquisição; (ii) registro da data da emissão da Nota Fiscal de faturamento; (iii) data do pagamento ou do recebimento etc..

 

A obrigação consiste em registrar mensalmente no Siscoserv, a partir de 1º de agosto de 2012todas as transações com residentes ou domiciliados no exterior (serviços e intangíveis).

  1. Pessoas físicas e jurídicas obrigadas a prestar as informações:

Estão obrigados a prestar informações no sistema do Siscoserv na internet:

  1. a)  o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
  2. b)  a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou quaisquer outros meios admitidos em direito; e
  3. c)  a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

A obrigação de prestar informações estende-se ainda:

  1. a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
  2. b)  às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/94.

NOTA: Para fins da letra “b” acima, considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliadas no exterior.

  1. Pessoas físicas e jurídicas dispensadas da obrigação de prestar informações.

Estão dispensadas da obrigação de prestar informações nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações (IN RFB nº 1.277/2012, art. 2º; e Portaria MDIC nº 113/2012, art. 2º):

  1. a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacionale o microempreendedor individual(MEI)de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;e
  2. b) as pessoas físicas residentes no país que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda no mês.
  1. Forma de registro das informações.

O acesso ao sistema Siscoserv na internet:

  1. a) será feito através de e-CPF, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal do Brasil na Internet (receita.fazenda.gov.br), e no site da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet (www.siscoserv.mdic.gov.br).

Nota: Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ.

  1. b)  não compreenderão as operações de compra e venda realizadas exclusivamente com mercadorias;
  2. c) deverão ser feita por estabelecimento se pessoa jurídica.
  3. d)  não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). [IN RFB 1277/2012, art. 1º, § 2º]
  1. Informações a serem prestadas no Siscoserv na internet.

Deverão ser informadas no Siscoserv, na internet, as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliadas no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam (importação e exportação) serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

As informações poderão ser registradas manualmente ou feita através da “transmissão em lote“, através de arquivo gerado diretamente do sistema corporativo (software) de cada empresa.

  1. Módulos do sistema Siscoserv.

O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:

I – Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no país a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e

No Módulo Venda do Siscoserv, estão previstos os seguintes registros:

  1. a) Registro de Venda de Serviços (RVS):contém dados referentes à venda, por residente ou domiciliado no País, de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio, a residente ou domiciliado no exterior;
  2. b)  Registro de Faturamento (RF): contém dados referentes ao faturamento decorrente de venda objeto de prévio RVS; e
  3. c) Registro de Presença Comercial (RPC): contém dados referentes às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.

II –     Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País, de residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

No Módulo Aquisição do Siscoserv, estão previstos os seguintes registros:

  1. a) Registro de Aquisição de Serviços (RAS): contém dados referentes à aquisição, por residente ou domiciliado no país, de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio, de residente ou domiciliado no exterior;
  2. b) Registro de Pagamento (RP): contém dados referentes ao pagamento relativo à aquisição objeto de prévio RAS.
  1. Prazo para registro das informações.

O registro das informações no Siscoserv obedecerá aos seguintes prazos (IN RFB 1277/2012, art. 3º; Portaria MDIC nº 113/2012, art. 3º):

  1. a)Até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequenteà data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
  2. b)Até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exteriorrelacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (a prestação dessa informação será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior).

7.1.  Prazos especiais:

Até 31 de dezembro de 2013, excepcionalmente, o prazo para registro no Siscoserv é até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação (exportação ou importação de serviços/intangível) que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

Nota: O prazo para prestar as informações (cronograma) consta no Anexo Único abaixo, conforme cada tipo de serviço ou intangível importado ou exportado (Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, Anexo Único).

Os registros acima serão feitos através de dois módulos no Siscoserv:

  1. a)Módulo Venda; e
  2. b)Módulo Aquisição.
  1. Penalidades:

As penalidades são (IN RFB nº 1.277/2012, art. 4º):

I – por apresentação extemporânea:

 a)R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;

  1. b)R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
  1. c)R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II – por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário; e

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

  1. a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
  1. b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

A multa prevista no inciso I acima será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

  1. Manuais do Siscoserv:

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) disponibilizou na internet os seguintes “Manuais do Siscoserv”:

  1. a)Manual do Módulo Venda;
  2. b)Manual do Módulo Aquisição;
  3. c)Orientações Técnicas para o desenvolvimento da funcionalidade Transmissão em Lote do SISCOSERV – Módulos Venda e Aquisição; e
  4. d) Tabelas de Códigos do Siscosev para Transmissão em Lote (códigos dos países).

Os manuais acima podem ser acessados no seguinte link:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=3407

  1. Responsabilidade pelo registro das informações:

Tendo em vista tratar-se de operações de “comércio exterior”, cujos processos (importação e exportação de serviços e intangíveis) podem demorar meses, a contar do seu início até sua conclusão, caberá a cada pessoa física ou jurídica, através do seu departamento responsável pelo comércio exterior, registrar cada operação, controlar o andamento de cada registro e finalizar cada processo no Siscoserv. A depender do volume de operações mensais, poderá ser necessária a utilização de um software de controle de cada operação para fins de transmissão em lote dos registros.

  1. Conclusões:

Ante todo o exposto, podemos fazer as seguintes conclusões:

  1. a)  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e a Receita Federal necessitam controlar o prazo médio de “pagamento” de serviços ou intangíveis contratados  do exterior, ou o prazo médio de “recebimento” dos serviços ou intangíveis prestados para o exterior, desde a sua contratação até o “recebimento” ou o “pagamento”;
  2. b) Além da finalidade administrativa e estatística acima, o Siscoserv também terá uma finalidade tributária, pois a Receita Federal poderá fazer cruzamento de informações relacionados às “remessas ao exterior” para pagamento de serviços ou intangíveis, sujeitos à incidência do IRRF (15% ou 25%), da CIDE (10%), do Pis-Importação de serviços (1,65%) e da Cofins-Importação de serviços (7,6%);
  3. c) Outra finalidade é controlar a isenção ou não-incidência do Pis e Cofins sobre a “exportação de serviços”, desde que o recebimento represente ingresso de divisas;
  4. d) Podemos observar que, na importação ou exportação de mercadorias, inicialmente o “despachante aduaneiro” registra a DI (Declaração de Importação) ou o RE (Registro de Exportação), e a operação se conclui com o “fechamento de câmbio” junto à instituição financeira (banco), tudo isso registrado e enviado para a Receita Federal ou para o Banco Central, para fins de controle tributário e de controle do prazo médio de recebimento ou de pagamento de exportações (controle de entrada e saída de moeda estrangeira no País). Observe que todos esses registros de operações com “mercadorias” são feitos por um profissional habilitado (despachante aduaneiro) e também pela própria empresa (registro do contrato de câmbio no Banco Central).
  5. e) Já em relação às operações com “serviços e intangíveis” com o exterior, não havia um controle de pagamentos (remessa) e de recebimentos, nem controle tributário sobre essas operações, o que agora foi criado com o Siscoserv;

f) Por se tratar de operações de “comércio exterior“, caberá a cada empresa alimentar o Siscoserv, mediante o registro mensal de cada operação, o controle e andamento de cada registro e finalizar cada processo no Siscoserv.

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Receita defende sua tese A Receita Federal, diante das críticas apontadas à referida Solução de Consulta Cosit, emitiu recentemente uma nota de esclarecimento, na qual defende o seu entendimento: “Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período. O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa. Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros. Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.” Visões distintas Frente a estas questões, alguns especialistas na área tributária acreditam ser justo esse novo entendimento da RFB, já que o ICMS é um tributo de característica não cumulativa, e assim já sendo cobrado em todas cadeias de produção, o que faz com que o cálculo da restituição seja muito oneroso aos cofres públicos. Porém, para Horacio Villen Neto a posição é equivocada. “Como se observa, ao adotar interpretação restritiva e, em nosso ver, equivocada da jurisprudência firmada pelo STF, a RFB gera mais insegurança aos contribuintes, que podem vir a ser autuados por terem excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS destacado na nota, a despeito de possuírem decisões judiciais autorizando tal prática.” A recomendação do escritório Magalhães e Villen para os contribuintes interessados em analisar esses casos é que tenham bastante cautela, a fim de mensurar potenciais riscos e definir estratégias em relação à aplicação prática de decisões judiciais que autorizam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Um ponto é certo: qualquer decisão sobre questões tributárias no país é complexa, considerando a insegurança jurídica promovida pelas constantes mudanças de entendimento e interpretação. Contudo, a insistência dos contribuintes em buscar as melhores condições tributárias é fundamental e não pode ser desencorajada por tal cenário.

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