ICMS na Transferência de Mercadorias Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte Volta Mesmo Lugar

  A partir de 1º de janeiro de 2024, a Lei Complementar 204/23, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, altera a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.  A nova legislação consolida o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e veda a incidência do imposto nessas operações. No entanto, questões sobre a transferência de créditos de ICMS continuam gerando dúvidas e controvérsias entre empresas e tributaristas. Em fevereiro de 2025, o STF reafirmou esse entendimento ao julgar o Recurso Extraordinário 1.490.708, com repercussão geral reconhecida (Tema 1367), consolidando que a não incidência do ICMS nessas operações é válida desde 2024, exceto para processos administrativos e judiciais pendentes até 29 de abril de 2021.     O Que Diz a Lei?   A Lei Complementar 204/23 reafirma que não incide ICMS nas transferências entre filiais ou entre matriz e filiais da mesma empresa. Essa medida está alinhada com a decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49. Além disso, permite que as empresas aproveitem créditos de ICMS de operações anteriores, mesmo em transferências interestaduais.   Alíquotas Interestaduais e Transferência de Crédito   O crédito de ICMS deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria, com limites estabelecidos pelas alíquotas interestaduais: 7% para operações destinadas ao Espírito Santo e regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. 12% para operações destinadas aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Caso haja uma diferença positiva entre os créditos de entrada e a alíquota interestadual aplicada na saída, a unidade federada de origem da mercadoria deve garantir a manutenção do crédito acumulado.   Controvérsias e Impacto para as Empresas   Apesar da não incidência do ICMS, o Convênio ICMS 178/2023 obriga a transferência do crédito para o estado de destino. No entanto, essa obrigatoriedade não está expressamente prevista na lei, o que pode levar a uma série de questionamentos judiciais. Até o momento: O Estado de São Paulo regulamentou a transferência de crédito de forma facultativa para operações internas. A maioria dos outros estados ainda não regulamentou a questão, o que pode levar à tributação normal das transferências internas com base no Convênio ICMS 228/2023.     Veto e Possível Rejeição pelo Congresso   Foi vetado o trecho da lei que permitiria equiparar operações isentas de ICMS com a possibilidade de pagamento do imposto de forma alternativa. O governo argumentou que essa medida poderia gerar insegurança jurídica, dificultar a fiscalização e aumentar os riscos de sonegação. Agora, o Congresso Nacional decidirá se mantém ou derruba esse veto. A mudança na legislação do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte traz avanços, mas também desafios para as empresas. Enquanto a não incidência do imposto é um passo importante, a transferência obrigatória de créditos gera incertezas e pode resultar em ações judiciais. Para evitar riscos tributários, é essencial que as empresas acompanhem a regulamentação em seus estados e contem com assessoria contábil especializada para garantir conformidade com as novas regras.     Divergências nos Tribunais sobre a Transferência de Créditos de ICMS   Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que estabeleceu a facultatividade na transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, tribunais estaduais têm adotado posições divergentes.  Um levantamento de 2024 revelou que apenas os tribunais de Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul adotaram entendimento favorável aos contribuintes.  Em contraste, estados como São Paulo e Rio Grande do Sul reforçaram a obrigatoriedade da transferência dos créditos, conforme previsto no Convênio ICMS 178/2023 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).      Atualizações nos Procedimentos Estaduais   Alguns estados atualizaram seus procedimentos relacionados à transferência de créditos de ICMS. Por exemplo, o Paraná publicou a Norma de Procedimento Fiscal nº 05/2025, que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2025.  Essa norma introduziu o uso ampliado de tecnologia para cruzamento de dados e estabeleceu a obrigatoriedade de preenchimento do Bloco H do SPED Fiscal – EFD ICMS/IPI pelo transferente de créditos. Além disso, implementou um sistema de dupla validação do SPED Fiscal, visando maior precisão na apuração dos créditos acumulados.     Iniciativas Legislativas em Âmbito Estadual   Em Minas Gerais, o Projeto de Lei nº 2.845/2024, aprovado em dezembro de 2024, autoriza o Poder Executivo a receber, mediante leilão, créditos acumulados de ICMS. Esse mecanismo permite que o Estado adquira créditos com deságio mínimo de 25%, utilizando-os para pagamento de fornecedores de bens e serviços.   Perspectivas Futuras do ICMS na Transferência de Mercadorias   A questão da transferência de créditos de ICMS permanece em evolução. Empresas devem monitorar atentamente as regulamentações estaduais e buscar assessoria especializada para garantir conformidade e otimização tributária. A atuação proativa é essencial para navegar pelas complexidades e divergências nas interpretações e aplicações das normas relacionadas ao ICMS.​   Veja também: Redução de Impostos: Estratégias Fiscais Eficazes para Diferentes Regimes Tributários Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional? Descubra o Melhor Regime para Sua Empresa Regularização de débitos é essencial para empresas do Simples Nacional e MEIs – Veja as opções de pagamento  

CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.