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Chegando a hora do 13º Salário – saiba como fazer os cálculos

Para os trabalhadores contratados pelo modelo CLT.

O período de fim de ano acompanha um ganho extra muito importante: o pagamento do 13º salário, o valor muitas vezes desafoga a vida financeira das pessoas.

Já para os empregadores esses valores podem representar problemas.

São constantes as reclamações em função dos problemas que esses valores ocasionam no caixa das empresas ou dos empregadores domésticos.

O resultado é que frequentemente ocorrem atrasos, o que não é permitido por lei.

Lembrando que a primeira parcela do 13º salário dos trabalhadores deve ocorrer até 30 de novembro, podendo ser antecipada caso a empresa tenha dinheiro em caixa.

Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor.

Para entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as principais dúvidas sobre como calcular o 13º:

O que é o 13º salário?

O 13º salário é uma obrigação para todos os empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.

“Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.

Saiba como calcular o 13º salário: 

Como calcular o 13º?

O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias.

Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.

Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

“As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.”

Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria.

Seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor da Confirp.

Existem descontos?

Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.

No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.

Como calcular o 13º em caso de demissões?

Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço.

Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.

“Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta Josué Pereira de Oliveira.

Como fica em caso de redução e suspensão

A definição do valor a ser pago de 13º salário em 2022 em casos de suspensão e redução do contrato de trabalho segundo o Ministério da Economia propõe que para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário. 

Já os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.

Fonte – Confirp Contabilidade

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DCTFWeb entra em produção e substituirá a GFIP

Está disponível, no sítio da Receita Federal na internet, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Seja cliente Confirp, use as vantagens! A DCTFWeb é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e será exigida, neste primeiro momento, apenas das empresas que, em 2016, tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSocial. Para essas empresas, a declaração passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores (períodos de apuração) ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018. A DCTFWeb deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14 de setembro, considerando que o dia 15 de setembro não é dia útil. A declaração deverá ser elaborada a partir do Sistema. Para acessar o sistema, o contribuinte deverá entrar na página da Receita Federal na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br. Após, clicar em “Serviços para o cidadão e para a empresa” e, a seguir, em “Portal e-CAC”. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e, na sequência, em “Acessar o sistema DCTFWEB”. Também já está disponível nova versão do aplicativo PER/DCOMP Web que permite a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb, inclusive com a possibilidade de aproveitamento de créditos fazendários apurados a partir de agosto de 2018. A integração entre as escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações. O sistema recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados. Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das contribuições continua o mesmo, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores. O sistema é compatível com os navegadores das seguintes versões: Google Chrome 62 a 65, Firefox 52 e Internet Explorer 11. Para assinatura da declaração é necessária a utilização do Java, a partir da versão 1.7. Os erros que porventura acontecerem ao utilizar a DCTFWeb deverão ser reportados, por e-mail, para o seguinte endereço: <dctfweb@receita.fazenda.gov.br>. Mas, antes de enviar o e-mail, deve-se primeiro verificar se o assunto já foi esclarecido nas perguntas frequentes ou nos manuais, disponíveis nos seguintes endereços: Perguntas frequentes sobre a integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb (ver item 7): http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497 Perguntas frequentes – Web Service – eSocial : https://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-restrita/perguntas-frequentes-producao-restrita Manual de Orientação http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/DCTFWeb Manual de Orientação da EFD-Reinf – MOR http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2225 Manual de Orientação do eSocial – MOS http://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica Para detalhamento dos procedimentos de edição e transmissão da declaração e daqueles necessários à emissão do Darf, acesse o Manual da DCTFWeb disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-30-07-18.pdf Aqui estão relacionados alguns esclarecimentos sobre as dúvidas mais comuns recebidas pela Receita Federal.

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Ferias coletivas Quais principais duvidas

Tire as principais dúvidas sobre férias coletivas

A decisão sobre se as empresas terão ou não férias coletivas em 2021 já deve ser definida pela gestão de uma empresa, assim serão menores as dificuldades na hora de tomar as medidas necessárias e realizar esse acordo com os trabalhadores. Isso porque não basta apenas definir pelas férias coletivas, várias ações prévias devem ser tomadas antes de iniciar esses períodos, o que gera muitas confusões por parte de empregadores e empregados. “O que vemos na Confirp é que a correria em busca de informações ocorre principalmente com a proximidade do fim de ano, isto é, a partir de novembro. As principais questões que observamos são referentes a prazos, pagamentos e limites”, conta o  consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira. As férias coletivas são períodos de paralisações concedidos de forma simultânea para todos os trabalhadores de uma empresa, ou para apenas alguns setores. Para entender melhor o tema, a Confirp Consultoria Contábil preparou um tira-dúvidas: Quais os principais pontos em relação às férias coletivas? Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados, contudo há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado. Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores. Há a possibilidade de realizar fracionar as férias. A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias do início do período. Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados. No caso de empregados que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento? Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas 2021, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados. Como se dá o pagamento das férias coletivas? Realmente grande parte dos questionamentos sobre o tema é em relação ao pagamento dos funcionários, contudo, neste ponto não existe mistério, tendo o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Lembrando que no caso do funcionário não tiver completado um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias que tem direito e o restante será dado como licença remunerada. Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas? O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos; Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias; Lembrando que os trabalhadores também deverão ser avisados mas neste caso com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho. Quais outros pontos relevantes em relação ao tema? Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada. Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares. Fonte – Confirp Consultoria Contábil

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