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Anexo III do Simples Nacional: o Guia Completo sobre Alíquotas, Enquadramento e Cálculo do DAS

O Anexo III do Simples Nacional é a tabela de tributação aplicada às empresas prestadoras de serviços e de locação de bens móveis que não se enquadram nas regras mais gravosas do Anexo V. 

Entender como essa tabela funciona é essencial para qualquer prestador de serviços que queira pagar corretamente seus tributos, evitar autuações da Receita Federal e planejar o crescimento do negócio sem surpresas na hora de fechar o DAS.

Neste guia você vai encontrar a tabela vigente do Anexo III, as atividades que se enquadram nela, o passo a passo para calcular a alíquota efetiva, a lógica de repartição dos tributos entre os entes federativos e as principais dúvidas que surgem no dia a dia de quem opera nesse regime.

O que é o Anexo III do Simples Nacional?

O Anexo III é uma das cinco tabelas de tributação previstas na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional. 

Ele foi criado para reunir, em uma única guia de recolhimento (o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional), oito tributos federais, estaduais e municipais devidos por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP): IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), ICMS, ISS e, quando aplicável, IPI.

Diferente do Anexo I (Comércio) e do Anexo II (Indústria), o Anexo III concentra atividades de prestação de serviços consideradas de menor exigência técnica ou que não dependem, por lei, de responsabilidade técnica formal — como manutenção, instalação e reparos em geral, agências de viagem, escolas, escritórios de contabilidade e locação de bens móveis.

Sua principal vantagem é a carga tributária inicial mais baixa entre os anexos de serviço: as alíquotas nominais começam em 6% e podem chegar a 33% conforme o faturamento da empresa cresce.

 

Quais atividades se enquadram no Anexo III?

 

A relação de atividades tributadas pelo Anexo III está prevista no art. 18, §§ 5º-B e 5º-D, da LC nº 123/2006 e detalhada na Resolução CGSN nº 140/2018 (que revogou e substituiu a antiga Resolução CGSN nº 94/2011, consolidando toda a regulamentação do Simples Nacional em um único ato normativo). Entre as principais atividades estão:

  • creches, pré-escolas, escolas de ensino fundamental e médio, escolas técnicas, de idiomas, de artes e cursos preparatórios;
  • agências de viagem e turismo e agências terceirizadas de correios;
  • transporte municipal de passageiros e de cargas;
  • centros de formação de condutores (autoescolas);
  • agências lotéricas;
  • serviços de instalação, reparo e manutenção em geral, além de usinagem, solda e tratamento de metais;
  • produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais;
  • corretagem de seguros e de imóveis de terceiros;
  • serviços vinculados à locação de imóveis, como assessoria locatícia e avaliação de imóveis;
  • locação de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, quadras esportivas e espaços para eventos;
  • escritórios de serviços contábeis, com regra própria de recolhimento do ISS (explicada mais adiante);
  • locação de bens móveis, com dedução do percentual de ISS da alíquota;
  • serviços de manipulação de fórmulas magistrais sob encomenda, mediante prescrição médica, produzidos no próprio estabelecimento.

 

Também entram no Anexo III, por regra residual, as atividades de prestação de serviços que não estejam expressamente vedadas pelo art. 17 da LC 123/2006 e que não tenham enquadramento específico nos Anexos IV ou V — caso de estacionamentos, serviços gráficos, digitação, cobrança, informática, hotelaria e serviços de apoio administrativo, entre outros.

 

Por que algumas atividades de serviço vão para o Anexo V?

 

A diferença entre o Anexo III e o Anexo V está ligada à natureza da atividade e, principalmente, ao Fator R. Serviços de natureza intelectual, técnica, científica, desportiva, artística ou cultural  como consultorias, engenharia, tecnologia da informação, publicidade, auditoria e jornalismo  são, em regra, tributados pelo Anexo V, que tem alíquotas iniciais mais altas.

Entretanto, a própria lei prevê uma válvula de escape: se a razão entre a folha de salários (incluindo pró-labore e encargos) da empresa e sua receita bruta, ambos apurados nos 12 meses anteriores, for igual ou superior a 28%, a empresa passa a ser tributada pelo Anexo III, mesmo exercendo uma atividade que normalmente recairia no Anexo V. 

Esse mecanismo é o chamado Fator R, e seu cálculo deve ser refeito mensalmente, já que a proporção entre folha e faturamento pode variar de um mês para outro.

Na prática, isso significa que investir em uma folha de pagamento mais robusta pode ser uma estratégia legítima de planejamento tributário para reduzir a carga fiscal de empresas de serviços intelectuais.

Tabela do Anexo III: alíquotas e valores a deduzir

A tabela abaixo reproduz as faixas de receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12), a alíquota nominal correspondente e a parcela a deduzir (PD) usada no cálculo da alíquota efetiva. 

Essa estrutura está em vigor desde a reforma promovida pela LC nº 155/2016 e permanece válida enquanto o Simples Nacional não migrar para o novo modelo de tributos da Reforma Tributária (explicado no final deste artigo).

Faixa Receita Bruta Acumulada em 12 Meses (RBT12) Alíquota Nominal Parcela a Deduzir (PD)
Até R$ 180.000,00 6,00%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 11,20% R$ 9.360,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 13,50% R$ 17.640,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 16,00% R$ 35.640,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 21,00% R$ 125.640,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 33,00% R$ 648.000,00

 

O teto de faturamento anual para permanecer no Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões. A 6ª faixa tem uma particularidade importante: nela, o ICMS e o ISS não integram o DAS e devem ser recolhidos separadamente, diretamente ao estado e ao município, conforme a legislação local.

Como calcular a alíquota efetiva do Anexo III?

Um erro comum é aplicar diretamente a alíquota nominal da tabela sobre o faturamento do mês. Isso está incorreto: a partir da 2ª faixa, o Simples Nacional usa uma alíquota efetiva, calculada com a seguinte fórmula, prevista na Resolução CGSN nº 140/2018:

Alíquota Efetiva = [(RBT12 × Alíquota Nominal) – Parcela a Deduzir] ÷ RBT12

Onde:

  • RBT12 é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de apuração;
  • Alíquota Nominal é o percentual da faixa em que a empresa se enquadra, conforme a tabela acima;
  • Parcela a Deduzir (PD) é o valor fixo correspondente àquela faixa.

 

Depois de encontrar a alíquota efetiva, basta multiplicá-la pelo faturamento do mês de apuração para chegar ao valor do DAS.

Exemplo prático de cálculo

Suponha uma empresa de serviços enquadrada no Anexo III com faturamento acumulado nos últimos 12 meses de R$ 3.000.000,00, o que a coloca na 5ª faixa (alíquota nominal de 21%, PD de R$ 125.640,00). Se o faturamento do mês de apuração foi de R$ 100.000,00, o cálculo é o seguinte:

Alíquota Efetiva = [(3.000.000,00 × 0,21) – 125.640,00] ÷ 3.000.000,00 Alíquota Efetiva = (630.000,00 – 125.640,00) ÷ 3.000.000,00 Alíquota Efetiva = 504.360,00 ÷ 3.000.000,00 = 0,1681 (16,81%)

Valor do DAS = R$ 100.000,00 × 16,81% = R$ 16.810,00

Note que a alíquota efetiva (16,81%) é bem menor que a alíquota nominal da faixa (21%) — é exatamente esse o papel da parcela a deduzir: suavizar a progressividade e evitar saltos bruscos de carga tributária entre uma faixa e outra.

Como os tributos são repartidos dentro do Anexo III?

Apesar de o contribuinte pagar tudo em uma única guia, o valor arrecadado é internamente repartido entre os diferentes tributos que compõem o Simples Nacional. A tabela a seguir mostra o percentual de repartição de cada tributo por faixa:

Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%
4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00%
4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%*
35,00% 15,00% 16,03% 3,47% 30,50%

 

 Regra especial da 5ª faixa: o percentual efetivo máximo destinado ao ISS é limitado a 5%. Quando a alíquota efetiva da empresa ultrapassa 14,92537%, a diferença que excederia esse limite de ISS é redistribuída proporcionalmente entre os demais tributos federais, da seguinte forma:

 

Tributo Percentual sobre o excesso
IRPJ 6,02%
CSLL 5,26%
Cofins 19,28%
PIS/Pasep 4,18%
CPP 65,26%

 

Essa repartição interna não muda o valor total pago pela empresa no DAS — ela apenas define para quais entes federativos (União, estados e municípios) o dinheiro arrecadado será distribuído.

Regras específicas para escritórios de serviços contábeis

 

Os escritórios de contabilidade têm uma regra diferenciada dentro do Anexo III: em vez de recolher o ISS proporcionalmente pela tabela, eles pagam esse imposto em valor fixo mensal, definido pela legislação do próprio município onde estão estabelecidos. 

Quando isso ocorre, o percentual de ISS deve ser excluído do cálculo da alíquota do Simples Nacional.

Em contrapartida, a legislação impõe contrapartidas sociais aos escritórios contábeis optantes pelo regime, individualmente ou por meio de suas entidades de classe:

  • promover atendimento gratuito para a inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) e para a primeira declaração anual simplificada do MEI;
  • fornecer, quando solicitado, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas sobre as ME e EPP atendidas;
  • promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para seus clientes optantes pelo Simples Nacional.

 

O descumprimento dessas obrigações pode levar à exclusão do escritório do Simples Nacional a partir do mês seguinte à constatação da irregularidade.

E a locação de bens móveis?

A locação de bens móveis (máquinas, equipamentos, veículos, entre outros) também é tributada pelo Anexo III, mas com uma particularidade: como não há incidência de ISS sobre essa atividade — o ISS incide apenas sobre serviços, e a locação de bens móveis não é considerada serviço para esse fim segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal —, o percentual correspondente ao ISS previsto na tabela de repartição deve ser excluído do cálculo, reduzindo a alíquota efetiva aplicável a essa receita.

Serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual de cargas

 

Essas duas atividades têm tratamento especial: embora estejam sujeitas ao ICMS (e não ao ISS), elas são tributadas pela estrutura de alíquotas do Anexo III, com uma adaptação — onde a tabela prevê o percentual de ISS, aplica-se, no lugar, o percentual de ICMS do Anexo I. 

Essa regra existe porque não haveria sentido em cobrar ISS de atividades sujeitas a ICMS, mas o legislador optou por manter essas atividades na estrutura de alíquotas do Anexo III em vez de criar uma tabela própria.

Quem não pode optar pelo Anexo III (ou pelo Simples Nacional)?

Além do limite de faturamento de R$ 4,8 milhões por ano-calendário, a LC 123/2006 impõe uma série de vedações ao ingresso no Simples Nacional que também afetam empresas que, pela atividade, se enquadrariam no Anexo III. 

Não podem optar pelo regime, por exemplo, empresas que tenham sócio domiciliado no exterior, instituições financeiras, cooperativas de crédito e empresas com débitos tributários não regularizados junto à União, aos estados ou aos municípios. 

Também vale lembrar que o MEI (Microempreendedor Individual) tem um sublimite próprio de faturamento anual, hoje fixado em R$ 169.440,00; quem ultrapassa esse valor deixa de ser MEI e passa a recolher tributos como ME optante pelo Simples Nacional, dentro do anexo correspondente à sua atividade.

Perguntas frequentes sobre o Anexo III do Simples Nacional

Qual a diferença entre alíquota nominal e alíquota efetiva?

A alíquota nominal é o percentual bruto indicado na tabela para a faixa de faturamento em que a empresa se encontra. A alíquota efetiva é o percentual real de imposto que a empresa efetivamente paga, calculado após aplicar a fórmula que inclui a parcela a deduzir. 

Na 1ª faixa as duas coincidem, porque não há parcela a deduzir; a partir da 2ª faixa, a alíquota efetiva é sempre menor que a nominal.

Como saber se minha empresa está no Anexo III ou no Anexo V?

O ponto de partida é o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) cadastrado para a empresa. Atividades de natureza mais operacional, como manutenção, reparos e locação de bens móveis, tendem a estar no Anexo III. 

Já atividades de natureza intelectual, técnica ou científica costumam estar no Anexo V, salvo quando o Fator R (folha de pagamento igual ou superior a 28% da receita bruta) permite a migração para o Anexo III. 

Em caso de dúvida sobre o enquadramento correto do CNAE, o ideal é consultar um contador, já que o erro de enquadramento pode gerar autuações da Receita Federal.

O Anexo III vale a pena em comparação com o Lucro Presumido?

Para a maioria das prestadoras de serviço de menor porte, o Anexo III costuma representar uma carga tributária mais baixa do que o Lucro Presumido, especialmente nas primeiras faixas de faturamento, já que unifica oito tributos em uma única guia e elimina parte da burocracia acessória. 

Ainda assim, a comparação depende de fatores como margem de lucro, estrutura de custos e folha de pagamento da empresa — por isso, uma simulação com um contador é sempre recomendável antes de decidir o regime tributário.

O que muda com a Reforma Tributária?

A Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023 e legislação complementar posterior) está substituindo gradualmente PIS, Cofins, ICMS e IPI por dois novos tributos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados e municípios). 

A transição ocorre de forma escalonada entre 2026 e 2033. Para quem está no Simples Nacional, a boa notícia é que a lógica de recolhimento unificado no DAS deve ser preservada: as empresas optantes continuarão pagando seus tributos em uma guia só, com alíquotas próprias, específicas e reduzidas em relação ao regime regular do IBS/CBS. 

À medida que as novas regras entrarem em vigor por completo, as tabelas de alíquotas e de repartição do Anexo III tendem a ser atualizadas para incorporar CBS e IBS no lugar de PIS, Cofins e ICMS. 

Por isso, empresas do Anexo III devem acompanhar as publicações do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e da Receita Federal nos próximos anos, já que ajustes de alíquotas e de regras de repartição são esperados ao longo do período de transição.

 

confirp

 

Como a Confirp pode ajudar sua empresa no Anexo III

Entender a tabela do Anexo III do Simples Nacional é fundamental, mas aplicá-la corretamente — considerando o CNAE certo, o Fator R, eventuais deduções de ISS e as particularidades de cada atividade — exige acompanhamento contábil especializado, ainda mais em um momento de transição para o novo modelo tributário do país.

A Confirp Contabilidade, com sede em São Paulo, oferece suporte completo para empresas optantes pelo Simples Nacional, desde a análise do enquadramento tributário mais vantajoso até a apuração mensal do DAS e o acompanhamento das mudanças trazidas pela Reforma Tributária. 

Contar com uma assessoria contábil qualificada é o caminho mais seguro para manter a empresa em conformidade fiscal e otimizar a carga tributária ao longo do crescimento do negócio.

 

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