Empresas têm até próximo dia 30 para adesão ao ROT-ST

preocupacoes fundamentais para abrir uma empresa

Empresas que vendem produtos com substituição tributária devem ficar atentas, pois vai até o dia 30 de novembro a possibilidade de adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Segundo portaria referente ao tema o contribuinte interessado em se credenciar no ROT-ST, poderá realizar o pedido por meio do Sistema e-Ressarcimento, independente do segmento econômico em que atuar. Lembrando que ficou estabelecido que para o contribuinte optante pelo Simples Nacional a adesão ao ROT-ST será realizada de forma automática, a partir 01.12.2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema, o que não é interessante em muitas situações. Isso pelo fato de que em muitos casos as empresas fazem a venda do produto por um valor abaixo do determinado anteriormente e assim teria direito de ressarcimento desse imposto, e ao optar pelo ROT, isso não ocorre. Lembrando que esse modelo veio tentar simplificar o entendimento sobre a Substituição Tributária no estado de São Paulo (e no Brasil), o que não é fácil. “A medida a primeira vista é positiva, pois o ROT-ST busca simplificar a aplicação do regime da substituição tributária, principalmente nas ações que haviam restituições ou necessidades de pagamento a mais. Com essa solicitação as empresas poderão declarar que não querem nem uma coisa, nem outra”, explica Welinton Mota. A regulamentação passou a ter efeito desde o dia 23 de abril deste ano. Veja as características sobre do ROT-ST: 1- somente poderá ser aderido por contribuinte varejista; 2 – sua opção dispensa do pagamento do valor correspondente ao complemento do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo da substituição tributária; 3 – a dispensa do pagamento do complemento fica condicionada à renúncia ao direito de ressarcimento do imposto nas vendas ao consumidor final por um valor a menor; 4 – possui fundamento no parágrafo único do artigo 66-H da Lei 6.374/1989 (Lei do ICMS) e no Convênio ICMS nº 67/2019. Quer suporte sobre esses e outros temas? Seja um cliente da Confirp, uma das contabilidades com maior suporte de consultoria do país

O que fazer se a empresa não pagar a primeira parcela do 13º salário?

Primeira parcela do o O que fazer se nao receber

As empresas não podem reclamar das finanças nem usar a crise como desculpa, todos os empregados celetistas devem receber, no máximo, até 30 de novembro, a primeira parcela do 13º salário.  A empresa que não agir de acordo com o prazo, previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com uma multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado. «O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência», diz conta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. Ele lembra que a multa é administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado. Caso não paguem a primeira parcela do 13º Salário A dúvida que fica em muitos casos é: e se o trabalhador não receber o valor até as datas finais? Richard Domingos explica procedimentos que devem ser tomados “O primeiro passo é ter certeza que não recebeu esse valor anteriormente, muitas empresas antecipam os valores da primeira parcela ou da segunda e nesse caso não justifica uma reclamação”, alerta. “Caso não tenha recebido antecipadamente e não recebeu até o dia 30 de novembro, o trabalhador deve ser procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, notificando o problema. Caso esses setores não resolvam o que pode ser feito é uma denúncia do empregador ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria, em caso de sindicalização. Por fim, se mesmo assim isso não for resolvido, a última medida é entrar com ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho cobrando a dívida”, detalha o diretor da Confirp. Cálculo Em relação ao cálculo do 13º salário, para saber qual o valor pagar, o cálculo deve dividir o salário do empregado por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados, levando em conta o período de janeiro a dezembro do ano vigente. Caso tenha trabalhado o ano inteiro na empresa, o valor do 13º integral deverá ser igual à remuneração mensal do mês de dezembro. Se houver mudança de remuneração durante o ano, o cálculo deve ser feito com base no salário de dezembro. Geralmente, a primeira parcela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já a segunda parcela tem que ser depositada até o dia 10 de dezembro. Embora não exista previsão legal, o empregador poderá efetuar o pagamento do 13º salário em parcela única, desde que seja até o dia 30 de novembro. Ponto relevante é que incidem sobre o 13º salário o Imposto de Renda e o desconto do INSS na segunda parcela.

CONFIRP
Resumen de privacidad

Esta web utiliza cookies para que podamos ofrecerte la mejor experiencia de usuario posible. La información de las cookies se almacena en tu navegador y realiza funciones tales como reconocerte cuando vuelves a nuestra web o ayudar a nuestro equipo a comprender qué secciones de la web encuentras más interesantes y útiles.